TJBA - 8009180-71.2023.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA ROCHA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 23:15
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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06/06/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009180-71.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS IMPETRANTE: MARIA CELIA ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandando de segurança ajuizado por MARIA CÉLIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, contra ato do PREFEITO MUNICPAL DE ALAGOINHAS e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS.
Afirma a inicial que convém contextualizar que o Município de Alagoinhas sempre autorizou que os servidores aposentados por idade ou contribuição continuassem no vínculo de trabalho.
Logo, o entendimento administrativo era que aposentadoria não gera vacância, pois o Município de Alagoinhas não tem previdência própria, portanto essa regra da vacância, dependeria, necessariamente, da implantação de previdência própria, o que ainda não ocorreu.
Dessa forma, uma parte dos servidores optaram em permanecer com o vínculo empregatício.
Situação que perdura desde 1997, quando o Município adotou o regime estatutário.
Alega que a aposentadoria se deu ante de 2019, não se submetendo, assim, à emenda que teria previsto a impossibilidade de cumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público.
Pede liminar e concessão da segurança.
Denegada liminar.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a ato administrativo acoimado de ilegal é amparado em norma jurídica lícita prevista do estatuto do servidor público municipal, sendo explícita a hipótese de vacância caso os servidores venham a se aposentar, não discriminando a qual regime previdenciário foram filiados.
Decerto, pois, que o ato administrativo é fundado em lei municipal cuja validade não é objeto de contestação nesta ação, sendo presumidamente válida e eficaz.
A matéria jurídica controvertida foi objeto análise sob a sistemática repercussão geral, sendo firmada a tese posta no Tema 1150, in verbis: Ementa Suspensão de segurança.
Reintegração de servidor público exonerado do cargo em razão de sua aposentadoria.
Tema nº 1.150/RG.
Previsão específica na legislação municipal quanto à vacância do cargo em decorrência da aposentadoria voluntária. 1.
Havendo previsão específica no Estatuto dos Servidores Públicos municipais quanto à vacância do cargo em razão da aposentadoria, descabe a reintegração do servidor público exonerado pela obtenção daquele benefício previdenciário.
Precedentes.
Tema nº 1.150/RG. 2.
Suspensão concedida.
No tema posto operou-se a distinção com o julgado no Tema 606 do Supremo Tribunal Federal, que trata de empregados públicos, situação na qual não se enquadra a impetrante, cujo vínculo jurídico não é de emprego público, mas sim estatutário.
Decerto que a tese posta não Tema 606 do STF não se aplica à impetrante, que tem vínculo estatutário com o município, cabendo reproduzir-se a tese a fim de evidenciar a distinção.
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
O cotejo entre as duas teses evidencia que a tese do Tema 606 do STF não se aplica à impetrante, razão pela qual não tem ela direito à reintegração.
Diante do conteúdo da decisão do Supremo Tribunal Federal, não há como reconhecer a probabilidade do direito invocado, dissipando-se a fumaça do bom direito que poderia amparar o pleito do impetrante.
Isto posto, com base na fundamentação supra, denego a segurança à MARIA CÉLIA DOS SANTOS contra ato do PREFEITO MUNICPAL DE ALAGOINHAS.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
ALAGOINHAS/BA, 02 de junho de 2025.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz Direito -
02/06/2025 09:57
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503306893
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02/06/2025 09:53
Expedição de despacho.
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02/06/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de MS 8009180 71 2023 Parecer denegação apoisentadori
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08/05/2025 17:41
Expedição de despacho.
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24/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA ROCHA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 22:33
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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20/12/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:22
Conclusos para decisão
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23/01/2024 19:02
Juntada de Petição de informação
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27/11/2023 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2023 11:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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31/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 10:50
Expedição de decisão.
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26/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:48
Juntada de mandado
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26/10/2023 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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