TJBA - 8011307-74.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
10/09/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 02:01
Decorrido prazo de RAPHAELA ALVES AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 02:01
Decorrido prazo de ROBSON MENDES BRITO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:39
Decorrido prazo de RAPHAELA ALVES AZEVEDO em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 22:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
09/08/2025 19:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
09/08/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
08/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8011307-74.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ROBSON MENDES BRITO REU: RODRIGO RAMOS COSTA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel c/c cobrança de aluguéis e pedido subsidiário de depósito judicial de bens ajuizada por ROBSON MENDES BRITO contra RODRIGO RAMOS COSTA, com pedido de tutela para desocupação do imóvel objeto do contrato de locação.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de locação com o requerido tendo por objeto um imóvel tipo kitnet, situado à Av.
Jorge Teixeira, prédio nº 1034-A, Kitnet nº 7, Bairro Candeias, nesta cidade, com prazo de duração de 1 (um) ano, iniciando-se em 01/02/2025, mediante aluguel mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês.
Afirma que o requerido pagou apenas o aluguel referente ao mês de fevereiro, estando inadimplente desde março/2025, acumulando um débito atualizado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
No mérito, pede a procedência da ação com a decretação do despejo por falta de pagamento, a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, a rescisão do contrato de locação e, subsidiariamente, caso o requerido tenha desocupado o imóvel, o depósito judicial dos móveis.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 502610406 a 502615446. É o relatório.
A ação tem por fundamento a falta de pagamento de aluguel da locação.
O art. 59 da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre locações dos imóveis urbanos, estabelece o seguinte: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo. (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Consoante se pode extrair do dispositivo supra, para a concessão de medida liminar em ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis exige-se, além da prestação de caução, demonstração do inadimplemento do locatário e a ausência de garantia ao contrato.
No caso, pelo conjunto fático-probatório, resta demonstrada a relação obrigacional estabelecida entre as partes, bem como o inadimplemento das obrigações contratuais pelo Réu.
Observo que, embora o contrato de locação tenha previsto caução no valor equivalente a um mês de aluguel (R$ 750,00), conforme consta na Cláusula 9ª (ID 502610407), há de se considerar que o débito supera em muito o valor dado em garantia locatícia pelo locatário, o que torna a garantia insuficiente para assegurar o crédito do locador.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, poderá ser concedida medida liminar de despejo em quinze dias, conquanto seja prestada uma caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e desde que o contrato esteja desprovido de qualquer uma das garantias previstas no artigo 37.
Havendo, no negócio jurídico firmado entre as partes, a previsão de uma parcela que parece se enquadrar como caução, nos termos do art . 37, I, da Lei 8.245/91, e sendo tal parcela, contudo, insuficiente para quitar o débito locatício, admite-se a concessão da medida liminar de despejo.
O ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos dispensa a prévia notificação da locatária, ao contrário do que ocorre nos casos de denúncia vazia ou imotivada.(TJ-MG - AI: 11391711520238130000, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c.
Cobrança e Rescisão Contratual.
Contrato de locação de bem imóvel comercial.
DECISÃO que deferiu o pedido de liminar de despejo.
INCONFORMISMO da locatária deduzido no Recurso.
EXAME: Contrato garantido por caução, mas cujo valor é inferior ao débito locatício.
Caso que equivale à ausência de garantia.
Configuração dos requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Ordem de desocupação do imóvel ante à prestação da caução.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312420-27.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)".
Assim, pelas provas inicialmente apresentadas, mostra-se possível a concessão da liminar pleiteada, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, desde que prestada a caução em dinheiro pelo Autor.
Intime-se o Autor, através do advogado, para prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de depósito judicial.
Cumprida a prestação da caução, com juntada do comprovante de depósito judicial, o que deve ser verificado pelo cartório, DEFIRO o pedido a tutela, devendo ser expedido o mandado de intimação do requerido para desocupar o imóvel, em 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
O Réu deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão contratual e elidir a desocupação compulsória, desde que efetue, no prazo acima, o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial que contempla os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
No mesmo mandado, cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
P.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de maio de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
17/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502971897
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8011307-74.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ROBSON MENDES BRITO REU: RODRIGO RAMOS COSTA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel c/c cobrança de aluguéis e pedido subsidiário de depósito judicial de bens ajuizada por ROBSON MENDES BRITO contra RODRIGO RAMOS COSTA, com pedido de tutela para desocupação do imóvel objeto do contrato de locação.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de locação com o requerido tendo por objeto um imóvel tipo kitnet, situado à Av.
Jorge Teixeira, prédio nº 1034-A, Kitnet nº 7, Bairro Candeias, nesta cidade, com prazo de duração de 1 (um) ano, iniciando-se em 01/02/2025, mediante aluguel mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês.
Afirma que o requerido pagou apenas o aluguel referente ao mês de fevereiro, estando inadimplente desde março/2025, acumulando um débito atualizado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
No mérito, pede a procedência da ação com a decretação do despejo por falta de pagamento, a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, a rescisão do contrato de locação e, subsidiariamente, caso o requerido tenha desocupado o imóvel, o depósito judicial dos móveis.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 502610406 a 502615446. É o relatório.
A ação tem por fundamento a falta de pagamento de aluguel da locação.
O art. 59 da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre locações dos imóveis urbanos, estabelece o seguinte: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo. (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Consoante se pode extrair do dispositivo supra, para a concessão de medida liminar em ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis exige-se, além da prestação de caução, demonstração do inadimplemento do locatário e a ausência de garantia ao contrato.
No caso, pelo conjunto fático-probatório, resta demonstrada a relação obrigacional estabelecida entre as partes, bem como o inadimplemento das obrigações contratuais pelo Réu.
Observo que, embora o contrato de locação tenha previsto caução no valor equivalente a um mês de aluguel (R$ 750,00), conforme consta na Cláusula 9ª (ID 502610407), há de se considerar que o débito supera em muito o valor dado em garantia locatícia pelo locatário, o que torna a garantia insuficiente para assegurar o crédito do locador.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, poderá ser concedida medida liminar de despejo em quinze dias, conquanto seja prestada uma caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e desde que o contrato esteja desprovido de qualquer uma das garantias previstas no artigo 37.
Havendo, no negócio jurídico firmado entre as partes, a previsão de uma parcela que parece se enquadrar como caução, nos termos do art . 37, I, da Lei 8.245/91, e sendo tal parcela, contudo, insuficiente para quitar o débito locatício, admite-se a concessão da medida liminar de despejo.
O ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos dispensa a prévia notificação da locatária, ao contrário do que ocorre nos casos de denúncia vazia ou imotivada.(TJ-MG - AI: 11391711520238130000, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c.
Cobrança e Rescisão Contratual.
Contrato de locação de bem imóvel comercial.
DECISÃO que deferiu o pedido de liminar de despejo.
INCONFORMISMO da locatária deduzido no Recurso.
EXAME: Contrato garantido por caução, mas cujo valor é inferior ao débito locatício.
Caso que equivale à ausência de garantia.
Configuração dos requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Ordem de desocupação do imóvel ante à prestação da caução.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312420-27.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)".
Assim, pelas provas inicialmente apresentadas, mostra-se possível a concessão da liminar pleiteada, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, desde que prestada a caução em dinheiro pelo Autor.
Intime-se o Autor, através do advogado, para prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de depósito judicial.
Cumprida a prestação da caução, com juntada do comprovante de depósito judicial, o que deve ser verificado pelo cartório, DEFIRO o pedido a tutela, devendo ser expedido o mandado de intimação do requerido para desocupar o imóvel, em 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
O Réu deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão contratual e elidir a desocupação compulsória, desde que efetue, no prazo acima, o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial que contempla os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
No mesmo mandado, cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
P.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de maio de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
30/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502971897
-
30/05/2025 11:00
Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502639814
-
28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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