TJBA - 0000815-51.2012.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000815-51.2012.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IVONCLAY VILAS BOAS Advogado(s): RENATA ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA34372) SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de IVONCLAY VILAS BOAS, como incursos nas sanções previstas no art. 171, caput c/c art. 14, II todos do CP, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 155952687).
A denúncia foi recebida em 07/11/2013. (ID 155953272) A defesa do réu ofereceu resposta à acusação (ID's 155953274 e 155953275). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
No presente caso, o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, que trata do crime de estelionato, tem uma pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos, o prazo de prescrição é de 12 (doze) anos.
A denúncia foi recebida em 07/11/2013 (ID 155953272).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 08/11/2025.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 12 (doze) anos está próximo de se completar em 08/11/2025, e não havendo até o momento causa interruptiva ou suspensiva, é necessário atentar-se à iminente prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu IVONCLAY VILAS BOAS, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos.
Intime-se o réu, por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
26/05/2022 12:22
Outras Decisões
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13/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
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13/01/2022 08:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/01/2022 08:20
Expedição de intimação.
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17/11/2021 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 03:53
Devolvidos os autos
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11/01/2021 17:52
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/01/2019 13:44
CONCLUSÃO
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05/01/2018 14:56
DOCUMENTO
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02/04/2014 12:49
DOCUMENTO
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02/04/2014 11:10
MANDADO
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20/03/2014 09:51
PETIÇÃO
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26/02/2014 11:50
MANDADO
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14/02/2014 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/11/2013 11:03
RECEBIMENTO
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07/11/2013 10:52
CONCLUSÃO
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10/05/2013 10:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/05/2013 10:53
RECEBIMENTO
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07/11/2012 12:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/09/2012 14:45
Ato ordinatório
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11/09/2012 13:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2012
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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