TJBA - 8130341-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130341-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EZEQUIEL SANTOS COSTA Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) mk4 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto EZEQUIEL SANTOS COSTA, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador, em que na Ação Indenizatória por danos morais e materiais - PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Insatisfeito apela o autor (Id nº 83203828), em que requer a reforma da sentença, alegando em suma: que nos termos do Tema 1150 do STJ, não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a recorrente só teve ciência dos desfalques cometido pela instituição financeira, em novembro de 2023, quando recebeu os extratos e microfilmagens.
Pontua que a fundamentação da sentença está em desconformidade ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1150, do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgado o mérito nos termos da inicial.
Contrarrazões apresentadas, em que pugna o apelado pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A irresignação comporta julgamento monocrático.
O art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Inicialmente, impende registrar que, na espécie, se aplica a tese firmada no Tema 1150, do STJ.
Isto porque, trata-se de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao Banco do Brasil. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 DO Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, cristalina a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Conforme a tese firmada no tema supracitado, o prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC, e o extrato do PASEP carreado à exordial, emitido em 10/11/2023 (ID nº 803203484), que demonstra que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta na referida data. Logo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, no caso em novembro de 2023, não há falar em prescrição. Nesse sentido, colho da nossa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TEMA 1.150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES - PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
I - Como se sabe, o c.
Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp's nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019.
III - Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição.
IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC).
Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
MÉRITO.
SENTENÇA EXTINTIVA EM FACE DA PRESCRIÇÃO.
REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DEMANDA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA ALEGADA MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
CAUSA EXTINTIVA DECENAL CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO CONHECIMENTO, POR PARTE DO TITULAR, DOS APONTADOS DESFALQUES.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTOR QUE TEVE ACESSO AOS EXTRATOS EM 29/11/2019 E AJUIZOU A AÇÃO EM ABRIL DE 2020.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM, PORQUANTO A CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0813833-57.2020.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
MATÉRIAS SEDIMENTADAS NO TEMA Nº 1.150 DO STJ. 1. AO JULGAR OS RECURSOS AFETADOS PELO TEMA Nº 1.150, O STJ FIRMOU AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP . 2. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR APONTA FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO NA SUA CONTA PASEP, NOTICIANDO SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO SEU SALDO, RAZÃO POR QUE LEGITIMADO O BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. 3. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA, UMA VEZ QUE O FEITO FOI AJUIZADO EM 26/12/2018 E O AUTOR TOMOU CIÊNCIA DO DESFALQUE EM SUA CONTA PASEP EM 27/08/2015, DATA EM QUE RECEBEU O PAGAMENTO DE SEU SALDO EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5065630-73.2021.8.21.7000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-02-2024).
Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC).
Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento liminar da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante.
Considerando o desfecho do presente recurso, indevida a aplicação dos honorários recursais, mesmo porque não faria sentido a majoração de algo inexistente.
Vê-se, portanto, que a sentença contraria o acórdão do STJ firmado em sede de julgamento repetitivo, motivo pelo qual o recurso merece provimento.
Conclusão: Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, "b" do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a r. sentença hostilizada, a fim de afastar a ocorrência de prescrição, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e inexistindo recursos, remetam-se os autos ao Juízo de Origem com baixa definitiva no sistema. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
26/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 13:20
Expedição de sentença.
-
27/03/2025 16:37
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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26/12/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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26/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 01:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTOS COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:57
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTOS COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:25
Expedição de carta via ar digital.
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28/09/2024 04:57
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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28/09/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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