TJBA - 0000364-03.2011.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:59
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000364-03.2011.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil, S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Executado: Angelo Jose Da Mota Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000364-03.2011.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA registrado(a) civilmente como JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964) EXECUTADO: ANGELO JOSE DA MOTA Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850) DECISÃO Defiro o pleito de desentranhamento dos documentos mencionados em petição do BNB retro.
Ao cartório para adotar as providências necessárias ao atendimento do pleito.
Intime-se o BNB para que se preposto compareça pessoalmente em 15 dias ao Cartório.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações de praxe.
P.
I.
C.
CHORROCHÓ/BA, 24 de setembro de 2024.
Dilermando Ferreira JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 14:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 14:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 14:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 14:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 14:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:40
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:44
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:44
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:25
Juntada de conclusão
-
28/07/2024 17:54
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
28/07/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
28/07/2024 17:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
28/07/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 10:58
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 10:57
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 10:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000364-03.2011.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil, S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Executado: Angelo Jose Da Mota Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000364-03.2011.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:0012500/BA), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:0002002/SE), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA registrado(a) civilmente como JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:0063338/BA), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:0023233/BA) EXECUTADO: ANGELO JOSE DA MOTA Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:0010850/BA) SENTENÇA Vistos em inspeção.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou a presente Ação de Execução, em face de ANGELO JOSÉ DA MOTA, com o objetivo de garantir o seu crédito frente a mora deste no pagamento das obrigações assumidas.
Colacionou documentos hábeis à propositura da demanda (ID nº 8151672 e ss).
Em petição de ID. 65002617, a parte Autora pugnou pela desistência da ação, afirmando que a operação de crédito judicializada através da presente pretensão fora liquidada pelo Executado, pela via extrajudicial.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade, e a realização de autocomposição extrajudicial entre as partes, conforme anunciado na petição de ID nº 65002617.
Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do CPC.
Certifique a Secretaria se há custas a recolher, devendo intimar a Autora para que promova o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado da demanda.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações desta sentença, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Chorrochó, 19 de junho de 2021.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
14/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:42
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:42
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:42
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:42
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 19/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 04:44
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2021 17:02
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 10:25
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 28/01/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:25
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 12:03
Expedição de intimação.
-
25/10/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 16:38
CONCLUSÃO
-
12/04/2018 16:33
PETIÇÃO
-
06/12/2017 10:03
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2017 09:04
CONCLUSÃO
-
22/08/2017 11:36
AUDIÊNCIA
-
01/08/2017 09:48
MANDADO
-
01/08/2017 09:43
MANDADO
-
20/07/2017 09:35
MANDADO
-
04/07/2017 16:07
MERO EXPEDIENTE
-
17/05/2017 15:54
CONCLUSÃO
-
17/05/2017 15:31
PETIÇÃO
-
31/07/2014 11:42
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
30/09/2013 13:16
CONCLUSÃO
-
30/09/2013 12:56
PETIÇÃO
-
20/03/2012 09:58
DOCUMENTO
-
20/03/2012 09:37
PETIÇÃO
-
15/02/2012 11:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/02/2012 11:04
Ato ordinatório
-
02/12/2011 13:00
CONCLUSÃO
-
01/12/2011 11:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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