TJBA - 8000123-96.2022.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA DINIZ em 31/10/2023 23:59.
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04/11/2023 21:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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04/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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17/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA DINIZ em 30/08/2023 23:59.
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27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA DINIZ em 30/08/2023 23:59.
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27/09/2023 19:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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27/09/2023 19:25
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA DINIZ em 30/08/2023 23:59.
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27/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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27/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000123-96.2022.8.05.0090 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iaçu Autor: Cleia Da Silva Macedo Advogado: Andressa Alves De Oliveira Diniz (OAB:BA59803) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000123-96.2022.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CLEIA DA SILVA MACEDO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de ação de cobrança proposta por CLEIA DA SILVA MACEDO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGUROS S.A., evento ID 183207881.
Narra a demandante, em síntese, que seu esposo faleceu em decorrência de acidente automobilístico enquanto conduzia motocicleta.
Aduz que requereu junto à demandada a indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo sido concedido administrativamente o valor de R$ 6.750,00 em favor do filho do casal, mas negada a parte que lhe cabia, em razão da exigência de Boletim de Ocorrência com os dados completos do proprietário do veículo, além de certidão de casamento atualiza.
Assevera que não conseguiu obter o Boletim de Ocorrência, em razão das restrições inerentes à pandemia de COVID-19, e, por esta razão, não enviou os documentos pendentes.
Em razão disso, pleiteia seja a ré condenada ao pagamento do importe de R$ 6.750,00, com correção monetária desde a data do acidente, bem como a arcar com custas e honorários advocatícios.
Ao ID 188522418 a parte ré ofereceu contestação onde alega, em resumo, ausência de nexo causal entre o óbito e o acidente de trânsito, tendo pugnado pela improcedência da ação sob o argumento de que a autora não comprovou fazer jus à indenização.
Audiência de conciliação infrutífera, evento ID 188994936.
Réplica ao ID 193934298. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que, na forma do art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de novas provas, o que é o caso dos autos.
Dando seguimento, como relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré pelo pagamento de indenização do seguro DPVAT à autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral em todos os feitos.
Explico: Cediço que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre é regido pela Lei 6.194/74, não havendo que se falar em existência de relação de consumo entre seguradora e segurado, porquanto o liame existente entre as partes decorre necessariamente de lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017) Pois bem.
Sustenta a autora que requereu a indenização do seguro DPVAT junto à demandada em razão do falecimento do seu esposo em acidente de trânsito, entretanto, não teve a liberação da integralidade do montante no caso em tela ante a exigência de documentação que não conseguiu apresentar à seguradora.
Diante disso, optou pela via judicial para obter os valores remanescentes.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora faz prova do recebimento de parte da indenização (ID 183210085), carta emitida pela seguradora notificando sobre a necessidade de apresentação de documentos (ID 183210101), certidão de óbito do seu esposo (ID 183210083) e Boletim de Ocorrência (IDs 183210096, 183210094 e 183210093), que demonstram, efetivamente, que o óbito foi resultado de acidente de trânsito.
Constata-se que os argumentos lançados pela demandada são totalmente infundados, tendo em vista que alega que a demandante não comprovou fazer jus à indenização do seguro.
Ora, se a parte ré junta ao ID 188522419 os documentos apresentados pela autora quando do pedido do seguro DPVAT, onde se vê claramente a entrega de Boletim de Ocorrência datado de 08/10/2020 que descreve o acidente e que a vítima teria falecido no local, além dos documentos pessoais dos requerentes (esposa e filho), certidão de casamento e certidão de óbito, todos estes sinalizados no RECIBO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS com data de 18/11/2020, não resta dúvida quanto ao tipo de dano ocorrido.
Assim, não há que se falar em observância de gradação da indenização, como alega a ré.
Se do acidente resultou morte, a indenização aos beneficiários da vítima deve ser na quantia de R$ 13.500,00 como dispõe o art. 3º, I, da Lei 6.194/74.
Prevê ainda a lei de regência: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; [...] § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
Cotejando as provas apresentadas pelas partes, em especial pelo “dossiê” colacionado pela demandada, nota-se o cumprimento, pela autora, de todos os requisitos legais para a obtenção da indenização.
A certidão de óbito traz a causa mortis com a especificação de ter sido decorrente de “acidente automotor” (ID 183210083), portanto, sem razão a parte quando invoca ausência de demonstração do nexo causal entre o acidente e a morte.
Medida que se impõe é o reconhecimento da procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT a que faz jus.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Havendo recurso, vista à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, sem requerimento de execução, arquivem-se com baixa.
Havendo requerimento de instauração da fase executiva, promova-se a alteração da classe processual para “156 – procedimento de cumprimento de sentença” e intime-se o executado para que pague o devido no prazo de quinze dias sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, 10 de agosto de 2023.
CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO Juiz de Direito -
13/08/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
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07/05/2023 04:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
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04/04/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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28/01/2023 17:00
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA DINIZ em 16/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/12/2022 01:25
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
06/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 18:58
Expedição de intimação.
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05/09/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:20
Juntada de movimentação processual
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22/04/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:49
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 31/03/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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31/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 06:29
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA DINIZ em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:57
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 11:57
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 02:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:11
Expedição de intimação.
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09/03/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 09:09
Expedição de citação.
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09/03/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 09:08
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 31/03/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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09/03/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
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25/02/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 21:05
Conclusos para despacho
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23/02/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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