TJBA - 8006810-17.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 21:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
16/09/2025 21:01
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
-
12/09/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 05/2025) 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8006810-17.2025.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS SILVA ROCHA REU: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA Face a certidão id 508912844, intima-se a parte autora para apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista - BA, 8 de setembro de 2025. FERNANDA VILLAS BOAS SILVA D EL REI Técnica Judiciária -
08/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
25/06/2025 08:47
Juntada de Termo de audiência
-
25/06/2025 08:45
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 18/06/2025 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
23/06/2025 07:52
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SILVEIRA CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
07/06/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:14
Recebidos os autos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8006810-17.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, PROUNI] AUTOR: THAIS SILVA ROCHA REU: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Vistos. De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 18/06/2025, às 15h20min, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC). É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 1 de abril de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
20/05/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
20/05/2025 16:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 18/06/2025 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493511782
-
28/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS SILVA ROCHA - CPF: *57.***.*33-30 (AUTOR).
-
31/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8139597-24.2023.8.05.0001
Lisangela Reis de Souza Catao
Municipio de Salvador
Advogado: Alan Jose Binderl Gaspar de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 19:17
Processo nº 8002599-34.2023.8.05.0006
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lenilson Tavares de Queiroz Filho
Advogado: Dayane Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2023 13:14
Processo nº 8150488-41.2022.8.05.0001
Luciene Lima Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jaime Cardoso Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2025 12:29
Processo nº 8029660-14.2025.8.05.0000
Municipio de Conceicao do Jacuipe
Superintendencia de Fomento ao Turismo D...
Advogado: Deyse Deda Catharino Gordilho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2025 11:37
Processo nº 8030228-30.2025.8.05.0000
Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Silva Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 11:04