TJBA - 8000322-23.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8000322-23.2021.8.05.0230 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Thainan Pereira Gomes Ramos Registrado(a) Civilmente Como Thainan Pereira Gomes Ramos Advogado: Thainan Pereira Gomes Ramos (OAB:BA49346) Executado: Municipio De Ipecaetá Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000322-23.2021.8.05.0230 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS - BA49346 EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPECAETÁ [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID. 379602458) que condenou o Executado a indenizar a Requerente ao pagamento proporcional, em favor da parte autora, do adicional de férias e da gratificação natalina devida à referida durante o período em que exerceu cargo comissionado no âmbito da municipalidade, entre 01/06/2020 a 01/01/2021 (Sentença ID. 338935279).
A ré foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos e para realizar o pagamento do RPV (ID. 421074712), mas quedou-se inerte (ID. 446286081).
Ofícios expedidos (ID. 407601461).
Aos autos vieram petição da Parte Exequente informando o não pagamento do prazo legal (ID.478961731), requerendo o sequestro de verbas, colacionando, para tanto cálculo atualizado do mês de dezembro (ID. 478961735). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que o cálculo apresentado apresenta como data inicial do índice de correção monetária 08/03/2021, o qual indica como valor devido a ser sequestrado R$ 7.157,61 – ID. 478961735.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de juros de mora da RPV não paga.
No entanto, tal incidência se daria após o transcurso do prazo legal, qual seja 60 (sessenta) dias, com marco inicial no primeiro dia útil subsequente ao término do período do efetivo pagamento, senão vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PRAZO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1.
Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor, desde que satisfeito o débito no prazo constitucionalmente previsto para seu cumprimento.
Precedente da Corte Especial. 2.
Descumprido o prazo de 60 dias para pagamento da RPV, incidem juros de mora a partir desse momento, ou seja, do primeiro dia subseqüente ao término do período até o efetivo pagamento, visto que o Estado só se encontra em mora quando transcorrido o tempo estabelecido para a execução da obrigação. 3.
Recurso Especial provido. )RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.157 - RS (2011/0101184-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S) RECORRIDO : ANA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)- DJe: 31/08/2011).- Grifo nosso.
Nesta linha de intelecção, registra-se que o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento deve ser considerado em dias corridos de acordo com o art. 80 c/c art. 50 da Resolução do CNJ 303/2019, a ser contabilizado da entrega da requisição ao Executado.
Ademais, a Resolução retromencionada estabelece que o índice a ser aplicado na correção monetária, que se enquadra na presente situação, seria a taxa Selic, conforme seu art. 21.
Pois bem, conforme expediente registrado no PJe, o Executado teve ciência da requisição em 11/09/2023, de forma que o prazo para o pagamento findou-se em 10/11/2023, devendo incidir juros de mora a partir de 11/11/2023.
Pelo exposto, intime-se a Parte Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado para o sequestro de verbas, com incidência de juros de mora a partir de 11/11/2023, aplicando a taxa Selic como índice de correção monetária.
Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-MG ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis.
A planilha supramencionada está disponível para acesso através do link: http://www8.tjmg.gov.br/cadej/pages/web/calculoSimples.xhtml Apresentado os cálculos, façam os autos conclusos para decisão urgente.
P.R.I.C.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
09/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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09/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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09/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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28/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:41
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:38
Juntada de informação
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21/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:42
Expedição de decisão.
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/12/2024 21:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPECAETÁ em 25/07/2024 23:59.
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05/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:29
Decorrido prazo de THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS em 28/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:02
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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31/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:22
Expedição de despacho.
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24/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPECAETÁ em 20/07/2023 23:59.
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29/08/2023 21:53
Decorrido prazo de THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS em 21/06/2023 23:59.
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29/08/2023 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPECAETÁ em 20/07/2023 23:59.
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29/08/2023 20:23
Decorrido prazo de THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS em 21/06/2023 23:59.
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29/08/2023 16:03
Expedição de intimação.
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29/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 16:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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25/05/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:38
Expedição de intimação.
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24/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 03:18
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 27/03/2023 23:59.
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04/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:26
Processo Desarquivado
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04/04/2023 15:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/03/2023 13:23
Baixa Definitiva
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29/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:21
Transitado em Julgado em 27032023
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02/02/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 10:26
Expedição de intimação.
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27/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 09:59
Expedição de intimação.
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24/01/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2022 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:39
Expedição de intimação.
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14/07/2022 11:31
Juntada de ata da audiência
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05/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 04:31
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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17/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 14:17
Juntada de Carta
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14/06/2022 09:57
Expedição de intimação.
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14/06/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 09:55
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/07/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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14/06/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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15/03/2022 06:51
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 07:08
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 03:26
Decorrido prazo de THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 17:02
Expedição de intimação.
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18/02/2022 10:13
Expedição de intimação.
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18/02/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
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13/02/2022 21:33
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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13/02/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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03/02/2022 16:00
Expedição de intimação.
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03/02/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:44
Expedição de citação.
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08/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 23:05
Conclusos para despacho
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21/05/2021 20:25
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2021 20:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 08:08
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 05/04/2021 23:59.
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19/04/2021 08:08
Decorrido prazo de THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS em 05/04/2021 23:59.
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18/04/2021 16:08
Decorrido prazo de THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS em 30/03/2021 23:59.
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18/04/2021 07:52
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 07:39
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 12/04/2021 23:59.
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13/03/2021 10:51
Publicado Despacho em 10/03/2021.
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13/03/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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08/03/2021 18:06
Expedição de citação.
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08/03/2021 18:03
Expedição de despacho.
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08/03/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
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26/02/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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