TJBA - 8009483-13.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:43
Decorrido prazo de VICTOR QUEIROZ GONCALVES PRIMO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:22
Expedição de intimação.
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24/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO: 8009483-13.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ GONCALVES PRIMO SENTENÇA Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível.
Durante a tramitação do feito, sobreveio manifestação da parte exequente pela extinção da ação, tendo em vista a quitação do débito exequendo.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC.
Custas e honorários já quitados pelo executado. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão somente aos débitos em discussão nesta demanda executiva fiscal.
Se for o caso, OFICIE aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
PROCEDO ao desbloqueio da penhora online (SISBAJUD) e do RENAJUD, caso tenham sido realizados no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro/BA, 22 de maio de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
22/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:25
Comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:25
Comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/05/2025 09:57
Expedição de despacho.
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04/02/2025 18:07
Expedição de ato ordinatório.
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04/02/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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14/11/2024 12:47
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:22
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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06/10/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 14:38
Expedição de ato ordinatório.
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01/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:55
Expedição de ato ordinatório.
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25/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:32
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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30/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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