TJBA - 8000433-51.2025.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 22:21 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            27/06/2025 22:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000433-51.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: IRAILTON DA SILVA SANTANA Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO (OAB:BA63667) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: IRAILTON DA SILVA SANTANA em face do REU: BANCO BRADESCO SA.
 
 Ao analisar os autos, verifico que o comprovante de residência anexado está em nome de pessoa estranha ao processo.
 
 Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto possibilitar a aferição da competência deste Juízo. Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 PRECEDENTES.
 
 IMPROVIMENTO. 1.
 
 Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
 
 Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso). Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
 
 DOCUMENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMICÍLIO ATUAL. DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
 
 Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020). (TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Sendo assim, intime-se a parte autora, através do seu procurador, a fim de que junte aos autos comprovante de residência, atualizado com no máximo três meses, em seu nome.
 
 Ou, no caso dos autos, por tratar-se de comprovante juntado em nome de terceiro, comprove o vínculo existente entre si e o titular do referido documento, como preceitua o art. 320 do CPC, dispondo-se sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC.
 
 Morro do Chapéu, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta
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                                            29/05/2025 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502733261 
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                                            28/05/2025 15:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/02/2025 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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