TJBA - 8007476-66.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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20/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 08:51
Decorrido prazo de PEDRO CAMPOS MELHOR em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 06:57
Decorrido prazo de RAFAELLA MAUD ARAUJO LORENZO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 10:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 22:11
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007476-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: PEDRO CAMPOS MELHOR e outros Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de uma ação indenizatória c/c obrigação de fazer, ajuizada por PEDRO CAMPOS MELHOR e RAFAELLA MAUD ARAUJO LOREZO, em face da DECOLAR.
COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Alegam os autores que adquiriram, de forma separada, passagens aéreas com destino à Santa Cruz de La Sierra, com embarque previsto no Aeroporto de Salvador/BA, conexão no Aeroporto de Guarulhos/SP, e, posteriormente, embarque em voo com destino final à Bolívia. Informaram que, ao comparecerem ao balcão de check-in da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., foram surpreendidos com a informação de que o voo Guarulhos-Santa Cruz de La Sierra não existia mais, e que a companhia aérea não mais operada tal trecho, sendo incompreensível como a Decolar.Com LTDA comercializou um voo inexistente, gerando frustração completa da viagem. Narram as partes autoras, que, diante da omissão das rés, não obtiveram qualquer suporte, auxílio ao providência para que pudessem seguir viagem, tendo permanecido em São Paulo por conta própria, arcando com despesas de hotel e alimentação.
Alegam também que não foram reembolsados pelas passagens, tampouco pelas reservas e passeios pagos antecipadamente. Requerendo os autores a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da frustração da viagem internacional adquirida por meio da plataforma da Decolar.
Com LTDA, operada pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Instaurado o feito, foi proferido despacho inicial, determinando que os autores apresentassem documentação comprobatória de hipossuficiência econômica, comprovante de residência.
Após o regular cumprimento, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. A segunda ré, apresentou contestação ID: 362913895, na qual alegou, em sede preliminar; a inexistência de adesão ao Juízo 100% digital,a necessidade de tramitação do processo sob segredo de justiça, sob o argumento de proteção à privacidade, e a ilegitimidade passiva, sustentando que apenas atuou meramente como intermediadora na contratação dos serviços aéreos, não podendo então, ser responsabilizadas pelos danos alegados. As partes autoras apresentaram réplica acerca da contestação da segunda ré ID: 410082668, sustentando a legitimidade da Decolar.
Com LTDA para figurar no polo passivo, bem como reafirmando a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação do serviço. A primeira ré, GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, vindo a protocolar defesa intempestivamente. Em cumprimento da decisão de ID: 447754236, as partes autoras e a segunda ré peticionaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessário a produção de provas em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O E.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia". O caso em exame versa sobre falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo incontroverso nos autos que os autores adquiriram bilhetes para um voo que, à época da viagem, não existia.
Em razão disso, foram impedidos de prosseguir com o trajeto até o destino final - Santa Cruz de La Sierra -, sem que qualquer das rés prestasse a devida assistência, oferecesse alternativa viável de transporte ou procedesse ao reembolso dos valores pagos.
No entanto, é entendimento consolidado na jurisprudência que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, ainda que o agente tenha atuado apenas como intermediário.
A responsabilidade solidária encontra amparo no art. 7º, parágrafo único, e no art. 18 do CDC.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Reparação de danos.
Cancelamento da passagem aérea e reembolso dos valores.
Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço .
Responsabilidade solidária da empresa aérea e da agência de turismo pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas, mantida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido .
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10118110920208260011 SP 1011811-09.2020.8 .26.0011, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 21/06/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que efetuou despesas despesas com hotel, alimentação e reservas canceladas, conforme demonstrativos e recibos constantes dos autos.
Há nos autos despesas no valor de R$106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de reembolso das despesas de transporte terrestre da autora Rafaella Maud Araujo Lorenzo, exclusivamente referentes ao trajeto do aeroporto até o local da hospedagem e o retorno ao aeroporto.
Esclarece-se que os demais valores apresentados a título de passagens por aplicativo (Uber) não devem ser reembolsados, por não guardarem relação direta com a frustração da viagem contratada (ID: 178293711).
Também demonstradas as despesas de R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a título de transporte terrestre do autor Pedro Campos Melhor (ID: 178293709); R$ 251,06 (duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos), a título de despesas com hospedagem da autora Rafaella Maud Araujo Lorenzo (ID: 178287956); R$ 301,00 (trezentos e um reais), a título de despesas com hospedagem do autor Pedro Campos Melhor (ID: 178287955); R$ 251,68 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), a título de despesas com alimentação (IDs: 178293710 ,178287952, 178287951 e 178287950); R$ 89,82 (oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de passagem de ônibus da autora Rafaella (ID: 178287949); R$ 4.752,91 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), a título de reembolso pelos valores pagos pelas passagens aéreas (IDs: 178287932, 178287937 e 178287942).
Ressalte-se que o valor despendido com a realização de exames de COVID-19 não será objeto de restituição, uma vez que tal procedimento constituía exigência obrigatória para ingresso no país de destino, configurando-se, portanto, despesa que os autores teriam que suportar independentemente da frustração da viagem, não havendo nexo de causalidade entre o gasto e o inadimplemento contratual imputado às rés.
Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelos autores extrapola o mero dissabor, gerando frustração de legítima expectativa e constrangimento.
A ausência de assistência ao consumidor diante do descumprimento contratual justifica a indenização compensatória, fixada de forma moderada, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em face de tudo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar as partes rés a indenizar as partes autoras pelos danos morais sofridos com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, que entendo justa para fins de compensação e caráter pedagógico da reparação, bem como condeno ainda as rés Decolar.com LTDA e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 5.807,98 (cinco mil, oitocentos e sete reais e noventa e oito centavos), correspondente aos prejuízos efetivamente comprovados pelas partes autoras em razão da não realização da viagem contratada. Condeno também as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenaçãoCertificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMO -
21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501287020
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21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501287020
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21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 11:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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18/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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07/09/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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31/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 07:47
Expedição de despacho.
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31/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 21:21
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de RAFAELLA MAUD ARAUJO LORENZO em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:58
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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17/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/12/2022 20:32
Expedição de carta via ar digital.
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13/12/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 20:00
Expedição de despacho.
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13/12/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:50
Expedição de carta via ar digital.
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31/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 17:17
Expedição de despacho.
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09/08/2022 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 03:44
Decorrido prazo de RAFAELLA MAUD ARAUJO LORENZO em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 03:44
Decorrido prazo de PEDRO CAMPOS MELHOR em 12/04/2022 23:59.
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06/04/2022 20:50
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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06/04/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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24/03/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 19:13
Conclusos para despacho
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25/02/2022 03:28
Decorrido prazo de RAFAELLA MAUD ARAUJO LORENZO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 03:28
Decorrido prazo de PEDRO CAMPOS MELHOR em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 06:48
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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03/02/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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