TJBA - 8011807-08.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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29/07/2025 17:25
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 511759450 Documento: 511759450
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29/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:50
Comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:50
Homologada a Transação
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29/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/06/2025 13:46
Expedição de citação.
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28/05/2025 20:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011807-08.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476) EXECUTADO: AILSA PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO Defiro o pedido de aditamento (ID 499964447).
Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada (ID's 499964447 e 499964446), juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida.
Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento).
O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme a maneira de citação, na forma do art. 231, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 919, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça (918, parágrafo único), e imposta, em favor do (a) exequente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
Em não havendo oposição, a majoração ocorrerá ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, CPC).
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do (a) exequente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês.
Feita a citação, e tão logo verificado o não pagamento, no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça, cumprirá a ordem de penhora e a avaliação do (s) bem (ns) indicados pelo (a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo (s) executado (s) e aceitos pelo Juiz mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, (829, §§ 1 e 2, independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s).
Se a penhora recair sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (842).
Se não localizar o (s) executado (s), o oficial arrestar-lhe-à tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o (s) executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).
ILHÉUS/BA, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
21/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500778962
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17/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8011807-08.2024.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Ssn Incorporacoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Executado: Ailsa Pereira De Santana Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
Caso haja indicação de novo endereço, que seja providenciado o recolhimento das custas necessárias para a prática do ato.
Ilhéus, 11 de fevereiro de 2025.
José Ângelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
24/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 21:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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08/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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03/02/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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09/01/2025 13:18
Expedição de citação.
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09/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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