TJBA - 8000628-92.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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17/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEX LEONARDO PINTO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:11
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000628-92.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ALEX LEONARDO PINTO Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: VOG IMPERIAL SPE LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA54539) DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Vertical Engenharia Ltda. e Vog Imperial SPE Ltda., em face da decisão de saneamento de ID 483277248. Em seu recurso (ID 484770428), as embargantes sustentam, em apertada síntese, que a decisão contém omissão e obscuridade que necessitam ser sanadas. Quanto à omissão, apontam que o juízo não apreciou o pedido incidental de exibição de documentos apresentado na contestação, que solicitava a intimação da parte autora para apresentar: 1) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do laudo de vistoria apresentado no ID nº 96740121, sob pena de se admitir como verdadeiro que o laudo não foi regularmente produzido e não tem valor probatório; e 2) A documentação comprobatória de todas as manutenções efetuadas pelo autor desde o recebimento do imóvel (contratos, notas fiscais e relatórios de inspeção), sob pena de se admitir como verdadeiro que os danos apontados decorrem da falta de manutenção por negligência do autor, e não de vícios construtivos. Quanto à obscuridade, as embargantes questionam o afastamento da preliminar de inépcia da petição inicial.
Argumentam que o laudo de vistoria que embasa os pedidos do autor está inserido em contexto de questionável produção probatória, pois foi demonstrado que vários adquirentes do Condomínio Vog Imperial estão ajuizando ações alegando vícios construtivos em unidades distintas, mas anexando laudos idênticos às suas petições iniciais.
Sustentam que esta situação é intolerável e configura ajuizamento de ação com causas de pedir e pedidos genéricos, indistintos, indeterminados e vagos, o que impõe o reconhecimento da inépcia da inicial para evitar o ajuizamento genérico de ações na comarca. Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido. Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na decisão embargada nenhuma das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência das recorrentes em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. De fato, fora expresso o decisum quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial, motivo pelo qual os presentes embargos cuidam tão somente da reiteração de matérias já aventadas e devidamente rechaçadas. Outrossim, a exibição pela parte autora da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do laudo de vistoria, apresentado no ID 96740121, se mostra desnecessário em face da designação de perícia judicial. Logo, em verdade, cingem-se as embargantes a externarem seus inconformismos com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de maio de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
21/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501589349
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21/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501589349
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21/05/2025 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 19:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/03/2025 04:08
Decorrido prazo de ALEX LEONARDO PINTO em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:06
Decorrido prazo de ALEX LEONARDO PINTO em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:26
Desentranhado o documento
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03/02/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:25
Expedição de ofício.
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03/02/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 14:12
Expedição de ofício.
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28/01/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2024 23:22
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:35
Decorrido prazo de ALEX LEONARDO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:35
Decorrido prazo de VOG IMPERIAL SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEX LEONARDO PINTO em 09/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:46
Decorrido prazo de VOG IMPERIAL SPE LTDA em 02/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:46
Decorrido prazo de ALEX LEONARDO PINTO em 04/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:46
Decorrido prazo de VOG IMPERIAL SPE LTDA em 04/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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19/12/2023 02:12
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 21:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 19:11
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2022 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2022.
-
13/01/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 14:54
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 30/11/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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01/12/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 15:54
Juntada de Termo de audiência
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26/11/2021 03:44
Decorrido prazo de ALEX LEONARDO PINTO em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2021.
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25/11/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/10/2021 07:16
Decorrido prazo de ALEX LEONARDO PINTO em 08/09/2021 23:59.
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26/10/2021 06:57
Decorrido prazo de ALEX LEONARDO PINTO em 08/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 00:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 13:13
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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17/08/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 13:12
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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17/08/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 11:46
Expedição de Carta.
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12/08/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 11:46
Expedição de Carta.
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12/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 08:29
Audiência Audiência CEJUSC designada para 30/11/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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12/08/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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19/03/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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