TJBA - 8018819-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8018819-59.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) O Estado opôs Embargos de Declaração buscando a modificação da sentença para que seja reconhecida a condenação da parte embargada em honorários sucumbenciais, alegando omissão e invocando precedentes do STF para sustentar a suposta distinção entre encargos da dívida ativa e honorários de sucumbência. A parte embargada pediu a rejeição do recurso horizontal, por ausência de vício. Decido.
Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgado, mas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, contudo, não se verifica nenhum desses vícios. O suposto vício apontado configura-se, na realidade, como mero descontentamento com a sentença proferida, uma vez que tenta alterar o convencimento do Juízo acerca da manifesta intenção da lei do REFIS que foi o de incentivar a regularização do pagamento a partir da unificação do ônus sucumbencial ao Embargante. Quanto à alegada omissão sobre os precedentes do STF nas ADIs 6.167 e 5.910, observa-se que este Juízo não ignora a distinção entre encargos da dívida ativa e honorários de sucumbência. Contudo, como sublinhado na sentença, o fundamento maior de adesão do contribuinte ao REFIS é a de estímulo ao parcelamento, de modo que a questão não poderia ser resolvida apenas com a aplicação do princípio geral da causalidade, mas sim com a especificidade de regramento do próprio Estado. Causa estranheza que o próprio Estado da Bahia, ao instituir programa que visa facilitar o pagamento de débitos, agora atue de forma contraditória, por meio de seus representantes, pretendendo impor à parte aderente a esse mesmo programa o ônus de honorários sucumbenciais, justamente por cumprir a exigência de desistência da ação, indispensável à adesão. A propósito, confira-se o julgamento do REsp 2.075.544/MG, em que se assentou ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais em virtude da adesão ao parcelamento, justamente por haver previsão de pagamento de verba honorária na própria transação administrativa."TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução.
Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão a programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão.
A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação.
III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
IV - Recurso especial improvido".
No mais, os precedentes do STF citados pelo Embargante não se debruçam sobre a Lei Estadual nº 14.761/2024, a qual rege especificamente o presente caso, razão pela qual não são aplicáveis. Por fim, determino a remessa de cópia da presente decisão à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ), para ciência do entendimento ora adotado pela Procuradoria Geral, em especial à insurgência contra a aplicação da Lei Estadual nº 14.761/2024 no tocante à unificação do ônus sucumbencial. Ressalte-se, ainda, a importância de que futuras legislações que versem sobre parcelamentos fiscais tragam de forma expressa e inequívoca os efeitos jurídicos da adesão, especialmente no que diz respeito à renúncia e à distribuição dos encargos processuais, de modo a evitar controvérsias e garantir segurança jurídica aos contribuintes.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Estado, por ausência de vício. P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
13/06/2025 11:31
Expedição de sentença.
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13/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8018819-59.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIAParte Passiva: EXECUTADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Intime-se a parte executada para, no prazo de lei, falar sobre os embargos de declaração opostos. Após, voltem-me para julgamento. P.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492686189
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22/05/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:24
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 23:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 24/02/2025 23:59.
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06/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 03:57
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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06/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:07
Expedição de sentença.
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21/01/2025 15:50
Expedição de despacho.
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21/01/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:37
Expedição de despacho.
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19/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:58
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:16
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 12:58
Expedição de decisão.
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17/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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31/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:07
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2023 04:48
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 03:19
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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05/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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10/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 23:35
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 08/02/2023 23:59.
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04/04/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
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29/01/2023 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
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14/01/2023 19:56
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/01/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 12:12
Expedição de despacho.
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20/09/2022 17:38
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
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26/08/2022 05:33
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 25/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:33
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:48
Expedição de carta via ar digital.
-
09/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:15
Expedição de carta via ar digital.
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20/05/2022 13:30
Expedição de carta via ar digital.
-
14/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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