TJBA - 8000710-54.2021.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:22
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000710-54.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ARNALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO (OAB:BA62483) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito ajuizada por Arnaldo Pereira da Silva, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face de OI MÓVEL S.A. - Em Recuperação Judicial, também qualificada.
O autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (Serasa), por suposta dívida com a requerida no valor de R$ 85,00, vinculada a um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel que, segundo ele, jamais foi celebrado.
Sustenta que não contratou qualquer serviço junto à ré e que nunca utilizou linha telefônica da operadora.
Informa que a negativação o impediu de realizar operações comerciais e lhe causou abalo moral, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da restrição no cadastro da Serasa e da tentativa extrajudicial de solução.
Realizada audiência no ID 144506503, as partes não se conciliaram. Determinada a citação da ré, a mesma apresentou contestação no ID 151094172, na qual arguiu preliminar de ausência de condições da ação, e no mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que os serviços foram efetivamente prestados e que a negativação foi legítima, em razão do inadimplemento contratual.
Juntou telas do sistema interno e documento de cobrança.
O autor apresentou réplica no ID 163425100, reiterando os argumentos da exordial e impugnando a validade dos documentos apresentados pela empresa, especialmente por ausência de instrumento contratual assinado ou de outra prova concreta de que tenha contratado os serviços.
Intimadas as partes acerca das provas a produzir, as partes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da preliminar de inépcia da petição inicial Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar pedido ou causa de pedir; for inepta por impossibilidade jurídica do pedido; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, a exordial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC.
O autor expõe com clareza os fatos - inscrição indevida decorrente de relação contratual inexistente - e apresenta os pedidos devidamente individualizados: declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
REJEITO a preliminar.
No mérito, a controvérsia versa sobre a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por suposta dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos do art. 2º e art. 3º da referida norma, por se tratar de prestação de serviços por concessionária de telecomunicações.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, cabia à parte ré demonstrar a existência de relação contratual e a regularidade da negativação.
No entanto, os documentos apresentados - consistentes em telas internas e um suposto histórico de débito - são insuficientes para esse fim.
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir a apresentação de contrato assinado, gravação de ligação, fatura paga anteriormente, ou outro elemento robusto que comprove a anuência do consumidor.
Ausente tal prova, configura-se a responsabilidade objetiva da empresa pela falha na prestação do serviço.
A empresa de telefonia deve provar a existência do contrato e do débito para justificar a inscrição no cadastro de inadimplentes. Se a empresa não conseguir comprovar a existência do contrato, a inscrição é considerada indevida e a empresa deve responder pelos danos causados ao consumidor. A inscrição indevida gera um prejuízo presumido, pois a mera inscrição em cadastro de inadimplentes causa danos à reputação do consumidor, independentemente de prova adicional. "É indevida a inscrição de débito oriundo de contrato de telefonia móvel cuja existência não foi comprovada pela empresa, respondendo esta, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor." (STJ, AgRg no AREsp 548.530/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/11/2014) Nesse contexto, a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de relação jurídica válida, configura falha na prestação de serviços e viola os direitos do consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ausência de provas robustas pela parte ré acerca da origem do débito reforça a tese autoral de inexistência da dívida.
Não foram juntados aos autos documentos que comprovem a contratação com previsão de qualquer multa, ou o efetivo uso do serviço pela parte autora.
Ausentes contrato assinado, gravações de voz (no caso de contratação telefônica) ou registros digitais de adesão, além de não terem sido apresentados logs de utilização do serviço, como histórico de chamadas, consumo de dados ou uso de SMS.
A jurisprudência é firme no sentido de que: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Serviços de telefonia - Cobrança de multa por quebra de delidade - Sentença procedente - Recurso da ré - Cobrança de multa de delização indevida - Previsão contratual não demonstrada - Não restou comprovado que a consumidora foi devidamente informada sobre tal condição - Inteligência do artigo 6º, III, da Lei nº 8.078 de 1990 - Precedentes - Danos morais configurados - Valor da indenização bem aplicado pela r. sentença singular no montante de R$ 10.000,00, devendo ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desta C .
Câmara - Sentença mantida - Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10465976720198260576 SP 1046597-67.2019 .8.26.0576, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020).
Dessa forma, restou caracterizada a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, justicando a responsabilização da parte requerida.
Configurada a inscrição indevida, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o dano moral é presumido: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 821.839 - SP (2015/0289935-6)RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S) AGRAVADO : GERALDINO DUQUE DE SOUSA ADVOGADOS : CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, a reparação pelo dano moral independe de demonstração específica do prejuízo, bastando a comprovação da ilicitude da negativação - o que, no caso, se verifica pela ausência de demonstração da contratação válida.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção, levando-se em conta o porte da empresa ré, a gravidade do ilícito e o abalo presumido ao autor.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais .
Sentença de parcial procedência.
Recurso do autor unicamente para majoração do dano moral fixado em R$5.000,00.
Recurso do réu .
Inexistência de comprovação e de respaldo probatório de origem regular da negativação. Ônus ex vi legis que pesava naturalmente sobre seus ombros quanto à comprovação da legitimidade do débito, do qual não se desincumbiu o réu.
Empresa que agrega um grande banco de dados financeiros do consumidor.
Consumidor adimplente à época .
Inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Danos morais in re ipsa caracterização, para além da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Danos morais fixados em conformidade com a situação fática, valor arbitrado não comporta reparo.
Quantum indenizatório razoável e proporcional que merece manutenção .
Sentença mantida.
Recursos desprovidos.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10044773320238260070 Batatais, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 01/07/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/07/2024). Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Considerando a capacidade econômica da ré, que a torna capaz de suportar certos valores para que seja desestimulado a adotar tal conduta humilhante e reprovável, sem as cautelas inerentes aos riscos esperados, entendo necessário e suficiente a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de condenação de repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenando a requerida a ressarcir em dobro o que vem cobrando indevidamente ao autor, tal artigo dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a caracterização do direito a repetição do indébito deve haver configuração de dois fatores, primeiro que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento.
Conforme entendimento consolidado do STJ, para que se configure o dever de restituição em dobro é necessária a demonstração de pagamento indevido e da má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência do STJ, a repetição em dobro do indébito exige a demonstração da má-fé por parte do credor.
Precedentes . 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3 .
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a agravada não agiu dolosamente ao cobrar a dívida, inexistindo também litigância de má-fé.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 825017 SP 2015/0301646-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2016).
No caso em apreço, não restou comprovado nos autos o pagamento do valor discutido, tampouco a conduta dolosa da ré com intuito de locupletar-se indevidamente.
A inscrição indevida, embora ilícita e geradora de dano moral, decorreu de erro, não havendo má-fé comprovada nem pagamento efetivado pelo autor, requisitos indispensáveis para a repetição do indébito em dobro.
Assim, julga-se improcedente o pedido de devolução em dobro.
Diante de todo o exposto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 85,00 junto à ré.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54/STJ).
REJEITAR o pedido de restituição em dobro, nos termos da fundamentação.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, na forma da Súmula 326 do STJ.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
02/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502641033
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02/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502641033
-
31/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 404153169
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31/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 404153169
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31/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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04/12/2021 03:40
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:23
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2021 13:06
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 08:54
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 01/10/2021 07:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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01/10/2021 08:53
Juntada de Termo de audiência
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24/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 18:49
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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24/08/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 17:36
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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24/08/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 12:18
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 09:54
Expedição de citação.
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20/08/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 09:54
Expedição de intimação.
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20/08/2021 09:34
Audiência Audiência CEJUSC designada para 01/10/2021 07:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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17/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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