TJBA - 0500208-40.2021.8.05.0271
1ª instância - 2Vara Criminal - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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14/06/2025 23:01
Decorrido prazo de KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 11:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/06/2025 13:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL n. 0500208-40.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA REQUERENTE: ª Coorpin Delegacia Circunscricional de Policia de Valença Advogado(s): ACUSADO: ANDRE DOS SANTOS SOARES Advogado(s): KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES (OAB:BA34883) SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão proposta pela Autoridade policial da Delegacia Territorial de Valença/BA, visando apurar suposta prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, supostamente praticado por ANDRÉ DOS SANTOS SOARES.
Consta que, no dia 16 de março de 2021, por volta das 11h00 da manhã, no Município de Valença/BA, o denunciado André dos Santos Soares, teria supostamente cometido o crime de estelionato cibernético contra o Sr.
Jailton dos Santos.
O Ministério Público fez o pedido da medida cautelar (ID: 433952586).
Juntou-se cópia do Inquérito Policial nos autos. (ID: 433951403).
Em decisão interlocutória de ID: 433952587, determinou a busca e apreensão.
Consta em petição de ID: 455443723 o autor vem por intermédio de seu advogado "Reconhecer a retratação da representação, acarretando a desistência do processo em face da vítima não ter mais interesse na tramitação do mesmo, visto que a situação entre a vítima e o acusado está definitivamente resolvida." Pugnando "pela aplicação da prescrição, culminando a extinção da punibilidade nos moldes do artigo 107, inciso VI do Código Penal, com o consequente arquivamento e baixa dos autos." Em decisão de ID: 462239911, foi determinado ao advogado da vítima que regularizasse a representação policial, tendo em vista a possibilidade de retratação da vítima, houve a revogação das medidas cautelares anteriormente deferidas.
Assim, houve a juntada da regularização por meio do advogado da vítima, constando em procuração devidamente assinada (ID: 463826525), a constituição de poderes específicos conferidos ao patrono pela vítima para promover sua representação policial nos presentes autos.
Certificou-se a entrega de ofício ao DETRAN para que procedesse com o levantamento da suspensão da CNH do investigado (id.467838184).
O Órgão de Trânsito respondeu confirmando a retirada da suspensão (id.476857314).
Em id.479013411, o advogado da vítima requereu a retirada da restrição veicular do automóvel FORD/F4000, ano 2012, cor branca, placa policial JQA-4500, chassi 9BFLF47G32B072359.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Impende chamar o feito à ordem, por se tratar de questão de ordem pública, e passo a analisar, neste momento, a extinção de punibilidade pela retratação do agente dos presentes autos.
Com as alterações promovidas pela Lei 13.965/2019, o crime previsto no art. 171 do Código Penal passou a ser processado mediante representação da vítima, salvo se a vítima for: a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.
Não sendo a hipótese dos autos nenhuma daquelas previstas como exceção para natureza da ação penal, tem-se como sendo ação penal pública condicionada a representação da vítima.
Nesse sentido, em relação à representação, estabelece o art. 39, do CPP que o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
A vítima, assim como pode representar, atendendo à condição de procedibilidade do Ministério Público, também pode se retratar, enquanto ainda não oferecida a ação penal, retirando tal condição (art. 25, do CPP).
Por sua vez, observa-se que a vítima ao proceder com a retratação da representação ensejou a decadência do direito de representar novamente, haja vista o decurso de mais seis meses (art. 38, do CP).
Dentre as causas de extinção de punibilidade constantes do art. 107 do CP, consta no inciso IV "pela prescrição, decadência ou perempção".
No caso em tela, verifica-se que houve a retratação da vítima que, por sua vez, deu causa a ocorrência da decadência do direito de representação.
Ante o exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, com base no art. 107, inciso VI do Código Penal, em razão da ocorrência da extinção da punibilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado ANDRÉ DOS SANTOS SOARES, devidamente qualificado nos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Quanto ao pedido formulado em ID: 479013411, DETERMINO a retirada da restrição veicular sobre o veículo FORD/F4000, ano 2012, cor branca, placa policial JQA-4500, chassi 9BFLF47G32B072359, RENAVAM *07.***.*52-90.
Proceda-se baixa, junto ao sistema RENAJUD, se necessário, oficie-se o DETRAN.
Tendo em vista o Enunciado n.º 105 do FONAJE, dispenso a intimação pessoal do autor do fato/réu, haja vista que a sentença foi extintiva de punibilidade.
Isentos de custas.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório às comunicações, anotações e providências de praxe e arquivem-se com baixa.
Cumpra-se.
Valença/BA, data da assinatura eletrônica RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito -
29/05/2025 14:28
Juntada de informação
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29/05/2025 12:08
Expedição de intimação.
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29/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489922072
-
29/05/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 15:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:43
Juntada de Ofício
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09/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 07:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/09/2024 09:02
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de ciência da decisão retro que revogou a medida caut
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16/09/2024 14:18
Expedição de intimação.
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16/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
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29/08/2024 19:09
Juntada de Petição de 0500208_40.2021.8.05.0271_oficiar autoridade pol
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28/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:20
Expedição de intimação.
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27/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 07:30
Decorrido prazo de FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/04/2024 10:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
19/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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17/04/2024 12:44
Expedição de intimação.
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17/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Documento_1
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02/04/2024 11:55
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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18/03/2024 20:01
Juntada de Petição de 0500208_40.2021.8.05.0271_oficiar autoridade pol
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11/03/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2021 00:00
Definitivo
-
15/09/2021 00:00
Mandado
-
15/09/2021 00:00
Mandado
-
14/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 00:00
Mero expediente
-
10/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2021 00:00
Petição
-
30/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/08/2021 00:00
Mero expediente
-
27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2021 00:00
Provisório
-
26/08/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Petição
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
01/07/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/06/2021 00:00
Liminar
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10/06/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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10/06/2021 00:00
Expedição de documento
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10/06/2021 00:00
Petição
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
22/05/2021 00:00
Petição
-
18/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2021 00:00
Petição
-
05/05/2021 00:00
Expedição de documento
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05/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
03/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Ofício
-
22/04/2021 00:00
Mandado
-
22/04/2021 00:00
Mandado
-
16/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 00:00
Petição
-
14/04/2021 00:00
Petição
-
14/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/04/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
14/04/2021 00:00
Liminar
-
09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2021 00:00
Petição
-
05/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/04/2021 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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