TJBA - 8000042-77.2021.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:15
Expedição de intimação.
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05/09/2025 08:15
Expedição de intimação.
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05/09/2025 08:15
Expedição de intimação.
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05/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AVOENGA COM TUTELA ANTECIPADA, proposta por R R DE S, neste ato representado por sua genitora C R DE S, em face de V B.
Aduz a parte autora que em vida o pai do menor não reconheceu a paternidade e após sua morte avô e avó usam o parco salário, que mal da para pagar seus remédios, para criar o garoto.
Informa que já foi protocolada ação nesta Comarca para discutir e resolver a pensão por morte no processo de número 8000034-71.2019.8.05.0254, mas este juízo determinou que a investigação de paternidade ocorresse em autos apartados.
Alega que o Requerente é filho do falecido G B da S.
Que em razão de desentendimentos entre os seus genitores, ele não teve o nome do pai inscrito no seu registro de nascimento, fato este que vem lhe causando inúmeros transtornos.
Diz que a criança foi abandonada pela mãe em meados de 2011 e desde então passou a residir com os avôs, pais do De Cujus, conforme demonstrado em termo de entrega e responsabilidade anexo aos autos.
Que ainda que não haja documentos estabelecendo o vínculo sanguíneo entre o Demandante e o seu pai, não há dúvidas a respeito da filiação, principalmente porque o falecido G B da S sempre cuidou e conviveu com o Autor.
Defende que tem vários meios de provar o alegado, sendo tanto pelo DNA junto à família, como também testemunhas de pessoas da região que conhecem toda a história e todos querem ajudar.
Decisão solicitando o aditamento da inicial ID nº 103457126.
A parte autora solicitou a inclusão da genitora no pólo ativo da demanda ID nº 104199906.
Deferida realização de exame DNA ID nº 135910066.
Juntado documento de procuração da genitora ID Nº 212159397.
Confirmação para realização de coleta de exame ID nº 234495397.
Em parecer o Ministério Público deixa de se manifestar acerca do mérito do feito, deixou de se manifestar tendo em vista não haver interesse de menor ou incapaz opinando por sua continuidade, sem a sua intervenção, posto que não se vislumbra interesse a tutelar ID nº 235837302.
Laudo de exame de DNA ID nº 365098683, resultado positivo do DNA ID nº 365098684.
Manifestação da parte autora pelo julgamento do mérito ID nº 378954984. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Lecionam Orlando Fida e J.B.
Albuquerque a asserção de Clóvis Beviláqua no sentido de que, vindo o filho ao mundo, "tem direito à existência; e a justiça proclama que tem obrigação de prover a subsistência do filho quem o chamou à vida.
Se o filho nasce de união ilegítima, nem por isso deixa de existir o vínculo de sangue entre eles e os que o geraram.
Fechar os olhos à ação do pai, e somente reconhecer o parentesco materno aos filhos naturais, como fazia o direito romano anterior às Novellas, é absurdo e injusto.
Absurdo porque se o amor sexual é uma corrente que prende dois seres, a lei que, nas relações naturais, não vê senão a mãe, imagina uma concepção unilateral, para a qual a mulher contribui sozinha, sem o concurso do homem".
A ação, como se sabe, é imprescritível, salvo quanto aos efeitos patrimoniais (Súmula 149 - STF) de natureza Declaratória porque "o seu objetivo é o reconhecimento de uma situação preexistente mas que necessitava de uma palavra jurisdicional para produzir efeitos".
In casu, conforme relatado, o nome do suposto pai do autor não constou em suas certidões de nascimento por questões de desentendimento entre os genitores quando do seu nascimento, ocorre que os genitores do suposto pai reconhecem a paternidade e vínculo entre o requerente e seu suposto pai, bem como afirmam a convivência destes antes do falecimento do réu, motivo por que foi ajuizada a presente ação e realizado o exame pericial pelo método do DNA, no qual concluiu-se que o de cujus Sr.
G B DA S pode ser considerado pai biológico do autor R R DE S, conforme se verifica em ID nº 365098684. Àquele que busca a sua verdadeira paternidade tem sido reconhecida a importância do exame pericial de DNA, que conduz à quase certeza científica da confirmação da paternidade cogitada.
Há uma evolução técnica de tal ordem, que se deve aceitar o que decorre da ciência.
A ciência merece toda a credibilidade. É claro que o exame de DNA também pode levar a erro.
Mas, se isso ocorrer, decorrerá - como sabemos - de fraudes, de erros de técnica laboratorial, mas, por isso mesmo, a outra parte poderá fazer o exame em outro laboratório.
Nos presentes autos nenhuma impugnação foi apresentada ao laudo genético juntado aos autos, nem resposta aos fatos narrados na inicial.
Logo, provada a paternidade biológica, imperioso o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Dispositivo.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para declarar G B DA S pai do Autor.
O assento de nascimento do Sr.
R R DE S deverá ser retificado para incluir o falecido G B DA S e dos avós paternos: V B DA S e M O DA S, nos campos destinados ao genitor e avós paternos, respectivamente e para incluir o patronímico do pai biológico ao nome do autor.
Por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo os requeridos na forma do art. 346 do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, SERVIRÁ O PRESENTE mandado de averbaçãopara ser enviado do Cartório de Registro Civil competente para promover a retificação do registro de nascimento do Sr R R DE S, para inclusão do nome do pai, o falecido G B DA S e dos avós paternos: V B DA S e M O DA S.
O mandado deverá ser acompanhado de cópia desta sentença.
TANQUE NOVO/BA, 13 de julho de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 11:58
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 399988303
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28/05/2025 11:58
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:58
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA ODILIA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:29
Decorrido prazo de VALDIVIO BATISTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA ODILIA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:43
Decorrido prazo de VALDIVIO BATISTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA ODILIA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:42
Decorrido prazo de VALDIVIO BATISTA em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:02
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE BRITO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 22:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/07/2023 21:48
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 11:13
Expedição de intimação.
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18/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 11:13
Expedição de intimação.
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18/07/2023 11:13
Expedição de intimação.
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18/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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01/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:23
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/09/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/09/2022 16:49
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 08:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/09/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 13:41
Expedição de intimação.
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14/09/2022 13:41
Expedição de intimação.
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14/09/2022 13:35
Juntada de mandado
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14/09/2022 13:27
Juntada de mandado
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14/09/2022 12:50
Expedição de intimação.
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14/09/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 12:39
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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15/10/2021 23:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/09/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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25/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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13/09/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 10:02
Expedição de intimação.
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13/09/2021 09:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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08/09/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
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13/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
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12/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 11:05
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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12/05/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 17:38
Outras Decisões
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10/02/2021 18:18
Conclusos para decisão
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10/02/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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