TJBA - 8002025-08.2025.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
A.
M.
C., representado por sua genitora EMANUELA CAMPOS MOTA, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de indenização por danos morais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., Aduz, em síntese, que adquiriu junto à empresa ré passagens aéreas da cidade de Petrolina para Orlando/Flórida-EUA, sendo uma viagem familiar de lazer que inicialmente seria de 21/03/2024 à 04/04/2024, que partiria de Petrolina às 17h10 e chegaria em Recife às 19h05, na data de 21/03/2024.
Prossegue informando que, após intervalo para descanso, embarcaria em um voo direto para Orlando em 22/03/2024, às 08h50 e com previsão de chegada às 16h20 do mesmo dia. Denuncia que, já estando com a viagem organizada no que toca ao aluguel do carro, passagens, ingressos e hotel, foi surpreendida com a alteração unilateral e prejudicial do voo direto de Recife para Orlando, que agora sairia às 08h55 do dia 24/03/2024 e chegaria ao destino às 18h10 do dia 25/04/2024, sendo esta a primeira proposta oferecida pela empresa demandada.
Ocorre que, segundo narra, tal alteração ensejaria a perda de aproximadamente 3 (três) dias em Orlando, culminando em perdas de ingressos para os parques e de despesas com reacomodação em hotéis, etc.
Diz que, dada a proposta inicial da empresa ré, o genitor da parte autora entrou em contato com a requerida na data de 12/03/2024, tendo esta última formulado outra opção para alteração de datas das reservas: Saída de Petrolina com destino à Recife, em 20/03/2024 das 20h15 às 21h35, e posterior trecho de Recife à Orlando na data de 21/03/2024 das 03h30 às 18h10.
Diante do acontecido, sustenta que sofreu danos de ordem moral, que espera ver indenizados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo, ainda, a condenação da empresa ré nas verbas decorrentes da sucumbência.
Juntou com a inicial os documentos.
Citada, a requerida apresentou sua resposta em forma de contestação (ID 490825981), por meio da qual suscitou a preliminar de ausência do interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a alteração de voo decorreu da necessidade de adequação da malha aérea, tendo a empresa cumprido com o dever de informação prévio de que trata a Resolução n° 400/2016 da ANAC.
Salienta que a parte autora aceitou a alteração, tendo embarcado e realizado o voo sem registro de reclamações.
Ao fim, diz que a alteração legal do voo, por si só, não gera dano moral presumido e que o autor não logrou êxito em demonstrar situação apta a justificar o dever de indenizar, daí porque pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou com sua resposta procuração e documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 491752223).
Anunciou-se o julgamento antecipado do feito ante a prova documental produzida nos autos, sem a irresignação das partes. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Demais disso, como dito acima, ambas as partes não manifestaram intenção na dilação probatória.
Atento à boa técnica processual, passo à análise das preliminares arguidas.
Sobre a alegação da falta de interesse processual, sabemos que para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
No caso sob apreciação, independentemente de ao final desta ação o autor ter ou não acolhida a sua pretensão, evidente o seu interesse de agir em quaisquer de suas acepções, já que o presente feito, em tese, é o meio necessário, adequado e útil para o autor buscar o bem da vida pretendido, pouco importando, neste caso, a anterior busca de uma solução amigável administrativamente.
Da inépcia da petição inicial A inépcia da inicial, como se sabe, é matéria ligada a defeitos que envolvem o pedido ou a causa de pedir, que impedem que a ação prospere e para além do primeiro despacho judicial.
Na dicção do art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si Ora, basta uma simples análise da peça inicial para constatar que a mesma não padece de quaisquer defeitos que poderiam levar à sua inépcia, já que apresenta narrativa dos fatos que levam ao pedido certo e concludente, estando, portanto, apta para ser processada. Da Ilegitimidade passiva Em breves linhas, é sabido que a legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.
Em se tratando de relação de consumo, onde a responsabilidade civil é de índole objetiva, há, em regra, uma solidariedade entre todos aqueles que se inserem na cadeia de fornecedores, solidariedade que somente pode ser afastada quando se tratar de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (defeito) e desde que ocorrente uma das hipóteses estabelecidas no § 3º do artigo 12 do CDC. Ficam afastadas as preliminares arguidas.
Passo o exame do mérito da causa.
Trata-se de ação que veicula pedido indenizatório exclusivamente por danos morais, em que o demandante se mostra irresignado em virtude de alteração no voo comprado junto à empresa demandada.
Inicialmente, tenho por relevante consignar que o pleito autoral cinge-se a uma pretensão indenizatória puramente moral, estando este juiz adstrito ao pedido formulado na inicial.
Neste caso, ainda que se trate de viagem internacional, por se tratar de ação que veicula pedido exclusivamente extrapatrimonial, são inaplicáveis as convenções internacionais.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede do RE 1394401: Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Nada obstante tal fato, é igualmente pertinente observar o que dispõe a Resolução 400/2016, da ANAC, nos casos de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas." Em continuidade, deve se deixar assentado que é fato incontroverso nos presentes autos de que a comunicação prévia foi devidamente realizada em tempo superior ao legal, tanto é que a última proposta da parte ré para a parte autora foi feita em 12/03/2024, consoante disposto na inicial, ou seja, com mais de uma semana de antecedência com relação à data da viagem.
Pode-se levar em consideração, ainda, as capturas de tela - relativas ao site da azul - juntadas com a inicial que tratam da alteração do voo e sua comunicação com mais de uma semana de antecedência da viagem (ID 485715830).
Outrossim, é imperioso destacar que a viagem ocorreu normalmente após o aceite da alteração no voo pela parte autora, o que leva a crer que a situação foi resolvida e não houve prejuízo patrimonial ou outra circunstância capaz de lhe gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Neste sentido, são os julgados abaixo transcritos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0042596-83.2020.8.05 .0001 Processo nº 0042596-83.2020.8.05 .0001 Recorrente (s): GOL LINHAS AEREAS S A Recorrido (s): ELIELSON COELHO BRITO ORIGEM: 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): RILTON GOES RIBEIRO VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
MUDANÇA UNILATERAL DE HORÁRIO DO VOO .
AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A sentença vergastada julgou parcialmente procedente o pedido, conforme se transcreve: ¿Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte Acionada a indenizar a Demandante, a título de danos morais, a quantia total de R$4 .000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362, do STJ e, havendo relação contratual entre as partes, acrescida de juros de juros de um por cento ao mês a contar da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 405 do CC.¿.
Trata-se de ação indenizatória em face de alteração unilateral de voo .
Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo-Foz do Iguaçu, previsto para 09/02/2020, com embarque às 20h30, conexão no Rio de Janeiro e chegada ao destino às 05h25.
No entanto, houve a alteração unilateral do voo para o dia 10/02/2020, às 09h10, chegando ao destino às 11h35, o que gerou transtornos.
A empresa ré, por sua vez, alega que os trechos contratados sofreram alteração em decorrência de reestruturação da malha aérea, sendo que oferecida a reacomodação do passageiro em voo direto, informando-o com antecedência à data do voo originalmente contratado.
Incontroverso que houve alteração do voo .
Porém, conforme e-mail colacionado ao evento 01, verifica-se que a acionada avisou com antecedência razoável sobre a mudança de horário, viabilizando a reorganização do passageiro.
Impende salientar que a alteração observou as exigências estabelecidas no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, de acordo com o qual ¿As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas).
Portanto, não verifico que, in casu, tenha ficado demonstrado a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DO VOO .
AVISO PRÉVIO À PASSAGEIRA, COM MAIS DE UM MÊS E MEIO DE ANTECEDÊNCIA AO VOO.
RESPEITO ÀS 72H DE ANTECEDÊNCIA PREVISTAS NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005157-15.2019.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 20.07 .2020)(TJ-PR - RI: 00051571520198160018 PR 0005157-15.2019.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO PROCEDIDA PELA RÉ .
AVISO PRÉVIO SOBRE A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
MANTIDA A VIAGEM PROGRAMADA, AINDA QUE COM ESCALAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1.
Autores recorreram da decisão de origem que julgou parcialmente procedente a demanda, tão somente para conceder indenização pelos danos materiais, afastando o pleito de danos morais. 2.
Os danos morais não restaram configurados, no caso em tela, pois a viagem programada pelos autores foi mantida, ainda que com escalas .
Trata-se de mero transtorno sem qualquer ofensa a direitos da personalidade dos autores.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-98, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/01/2016) .(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-98 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/01/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2016) Assim sendo, ausente responsabilidade civil da acionada por não haver praticado qualquer ato ilícito, de modo que não existem elementos aptos a incidência do dano moral, restando este juízo, igualmente, impossibilitado de condená-la a pagar valor referente a dano material.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão integrativo proferido nos termos da primeira parte do art. 46 da Lei 9 .099/95.
Sem verba da sucumbência.
Julgamento realizado com fundamento no art. 4º do Ato Conjunto nº 08/2019, do E .
Tribunal de Justiça da Bahia, considerando que não houve pedido de sustentação oral após a inclusão em pauta.
A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, indicados no sistema, decidiu, à unanimidade dos votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Salvador, Sala das Sessões, em 08 de março de 2021.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 00425968320208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/03/2021) TRANSPORTE AÉREO - DANO MORAL - Inocorrência - Alteração do voo inicialmente contratado pelo autor, em razão da readequação da malha aérea - Chegada do autor ao seu destino com 24 horas de atraso - A empresa de transporte aéreo ré comunicou, ao autor, a alteração do seu voo com antecedência - O autor aceitou a realocação para outro voo que lhe foi proposta e realizou a sua viagem, ainda que em data diversa da originalmente contratada - Ausência de falha na prestação de serviço pela ré, a justificar indenização a título de dano moral - "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" - Precedente do STJ - Sentença de improcedência da ação mantida - Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, majorados para 20% (vinte por cento).
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10258469020238260003 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024).
Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, com a ressalva de que as verbas devidas pela parte autora estarão com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Juazeiro/BA, 29 de maio de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
08/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:06
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:06
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 18:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/06/2025 13:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 13:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
A.
M.
C., representado por sua genitora EMANUELA CAMPOS MOTA, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de indenização por danos morais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., Aduz, em síntese, que adquiriu junto à empresa ré passagens aéreas da cidade de Petrolina para Orlando/Flórida-EUA, sendo uma viagem familiar de lazer que inicialmente seria de 21/03/2024 à 04/04/2024, que partiria de Petrolina às 17h10 e chegaria em Recife às 19h05, na data de 21/03/2024.
Prossegue informando que, após intervalo para descanso, embarcaria em um voo direto para Orlando em 22/03/2024, às 08h50 e com previsão de chegada às 16h20 do mesmo dia. Denuncia que, já estando com a viagem organizada no que toca ao aluguel do carro, passagens, ingressos e hotel, foi surpreendida com a alteração unilateral e prejudicial do voo direto de Recife para Orlando, que agora sairia às 08h55 do dia 24/03/2024 e chegaria ao destino às 18h10 do dia 25/04/2024, sendo esta a primeira proposta oferecida pela empresa demandada.
Ocorre que, segundo narra, tal alteração ensejaria a perda de aproximadamente 3 (três) dias em Orlando, culminando em perdas de ingressos para os parques e de despesas com reacomodação em hotéis, etc.
Diz que, dada a proposta inicial da empresa ré, o genitor da parte autora entrou em contato com a requerida na data de 12/03/2024, tendo esta última formulado outra opção para alteração de datas das reservas: Saída de Petrolina com destino à Recife, em 20/03/2024 das 20h15 às 21h35, e posterior trecho de Recife à Orlando na data de 21/03/2024 das 03h30 às 18h10.
Diante do acontecido, sustenta que sofreu danos de ordem moral, que espera ver indenizados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo, ainda, a condenação da empresa ré nas verbas decorrentes da sucumbência.
Juntou com a inicial os documentos.
Citada, a requerida apresentou sua resposta em forma de contestação (ID 490825981), por meio da qual suscitou a preliminar de ausência do interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a alteração de voo decorreu da necessidade de adequação da malha aérea, tendo a empresa cumprido com o dever de informação prévio de que trata a Resolução n° 400/2016 da ANAC.
Salienta que a parte autora aceitou a alteração, tendo embarcado e realizado o voo sem registro de reclamações.
Ao fim, diz que a alteração legal do voo, por si só, não gera dano moral presumido e que o autor não logrou êxito em demonstrar situação apta a justificar o dever de indenizar, daí porque pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou com sua resposta procuração e documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 491752223).
Anunciou-se o julgamento antecipado do feito ante a prova documental produzida nos autos, sem a irresignação das partes. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Demais disso, como dito acima, ambas as partes não manifestaram intenção na dilação probatória.
Atento à boa técnica processual, passo à análise das preliminares arguidas.
Sobre a alegação da falta de interesse processual, sabemos que para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
No caso sob apreciação, independentemente de ao final desta ação o autor ter ou não acolhida a sua pretensão, evidente o seu interesse de agir em quaisquer de suas acepções, já que o presente feito, em tese, é o meio necessário, adequado e útil para o autor buscar o bem da vida pretendido, pouco importando, neste caso, a anterior busca de uma solução amigável administrativamente.
Da inépcia da petição inicial A inépcia da inicial, como se sabe, é matéria ligada a defeitos que envolvem o pedido ou a causa de pedir, que impedem que a ação prospere e para além do primeiro despacho judicial.
Na dicção do art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si Ora, basta uma simples análise da peça inicial para constatar que a mesma não padece de quaisquer defeitos que poderiam levar à sua inépcia, já que apresenta narrativa dos fatos que levam ao pedido certo e concludente, estando, portanto, apta para ser processada. Da Ilegitimidade passiva Em breves linhas, é sabido que a legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.
Em se tratando de relação de consumo, onde a responsabilidade civil é de índole objetiva, há, em regra, uma solidariedade entre todos aqueles que se inserem na cadeia de fornecedores, solidariedade que somente pode ser afastada quando se tratar de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (defeito) e desde que ocorrente uma das hipóteses estabelecidas no § 3º do artigo 12 do CDC. Ficam afastadas as preliminares arguidas.
Passo o exame do mérito da causa.
Trata-se de ação que veicula pedido indenizatório exclusivamente por danos morais, em que o demandante se mostra irresignado em virtude de alteração no voo comprado junto à empresa demandada.
Inicialmente, tenho por relevante consignar que o pleito autoral cinge-se a uma pretensão indenizatória puramente moral, estando este juiz adstrito ao pedido formulado na inicial.
Neste caso, ainda que se trate de viagem internacional, por se tratar de ação que veicula pedido exclusivamente extrapatrimonial, são inaplicáveis as convenções internacionais.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede do RE 1394401: Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Nada obstante tal fato, é igualmente pertinente observar o que dispõe a Resolução 400/2016, da ANAC, nos casos de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas." Em continuidade, deve se deixar assentado que é fato incontroverso nos presentes autos de que a comunicação prévia foi devidamente realizada em tempo superior ao legal, tanto é que a última proposta da parte ré para a parte autora foi feita em 12/03/2024, consoante disposto na inicial, ou seja, com mais de uma semana de antecedência com relação à data da viagem.
Pode-se levar em consideração, ainda, as capturas de tela - relativas ao site da azul - juntadas com a inicial que tratam da alteração do voo e sua comunicação com mais de uma semana de antecedência da viagem (ID 485715830).
Outrossim, é imperioso destacar que a viagem ocorreu normalmente após o aceite da alteração no voo pela parte autora, o que leva a crer que a situação foi resolvida e não houve prejuízo patrimonial ou outra circunstância capaz de lhe gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Neste sentido, são os julgados abaixo transcritos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0042596-83.2020.8.05 .0001 Processo nº 0042596-83.2020.8.05 .0001 Recorrente (s): GOL LINHAS AEREAS S A Recorrido (s): ELIELSON COELHO BRITO ORIGEM: 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): RILTON GOES RIBEIRO VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
MUDANÇA UNILATERAL DE HORÁRIO DO VOO .
AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A sentença vergastada julgou parcialmente procedente o pedido, conforme se transcreve: ¿Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte Acionada a indenizar a Demandante, a título de danos morais, a quantia total de R$4 .000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362, do STJ e, havendo relação contratual entre as partes, acrescida de juros de juros de um por cento ao mês a contar da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 405 do CC.¿.
Trata-se de ação indenizatória em face de alteração unilateral de voo .
Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo-Foz do Iguaçu, previsto para 09/02/2020, com embarque às 20h30, conexão no Rio de Janeiro e chegada ao destino às 05h25.
No entanto, houve a alteração unilateral do voo para o dia 10/02/2020, às 09h10, chegando ao destino às 11h35, o que gerou transtornos.
A empresa ré, por sua vez, alega que os trechos contratados sofreram alteração em decorrência de reestruturação da malha aérea, sendo que oferecida a reacomodação do passageiro em voo direto, informando-o com antecedência à data do voo originalmente contratado.
Incontroverso que houve alteração do voo .
Porém, conforme e-mail colacionado ao evento 01, verifica-se que a acionada avisou com antecedência razoável sobre a mudança de horário, viabilizando a reorganização do passageiro.
Impende salientar que a alteração observou as exigências estabelecidas no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, de acordo com o qual ¿As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas).
Portanto, não verifico que, in casu, tenha ficado demonstrado a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DO VOO .
AVISO PRÉVIO À PASSAGEIRA, COM MAIS DE UM MÊS E MEIO DE ANTECEDÊNCIA AO VOO.
RESPEITO ÀS 72H DE ANTECEDÊNCIA PREVISTAS NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005157-15.2019.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 20.07 .2020)(TJ-PR - RI: 00051571520198160018 PR 0005157-15.2019.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO PROCEDIDA PELA RÉ .
AVISO PRÉVIO SOBRE A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
MANTIDA A VIAGEM PROGRAMADA, AINDA QUE COM ESCALAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1.
Autores recorreram da decisão de origem que julgou parcialmente procedente a demanda, tão somente para conceder indenização pelos danos materiais, afastando o pleito de danos morais. 2.
Os danos morais não restaram configurados, no caso em tela, pois a viagem programada pelos autores foi mantida, ainda que com escalas .
Trata-se de mero transtorno sem qualquer ofensa a direitos da personalidade dos autores.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-98, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/01/2016) .(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-98 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/01/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2016) Assim sendo, ausente responsabilidade civil da acionada por não haver praticado qualquer ato ilícito, de modo que não existem elementos aptos a incidência do dano moral, restando este juízo, igualmente, impossibilitado de condená-la a pagar valor referente a dano material.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão integrativo proferido nos termos da primeira parte do art. 46 da Lei 9 .099/95.
Sem verba da sucumbência.
Julgamento realizado com fundamento no art. 4º do Ato Conjunto nº 08/2019, do E .
Tribunal de Justiça da Bahia, considerando que não houve pedido de sustentação oral após a inclusão em pauta.
A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, indicados no sistema, decidiu, à unanimidade dos votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Salvador, Sala das Sessões, em 08 de março de 2021.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 00425968320208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/03/2021) TRANSPORTE AÉREO - DANO MORAL - Inocorrência - Alteração do voo inicialmente contratado pelo autor, em razão da readequação da malha aérea - Chegada do autor ao seu destino com 24 horas de atraso - A empresa de transporte aéreo ré comunicou, ao autor, a alteração do seu voo com antecedência - O autor aceitou a realocação para outro voo que lhe foi proposta e realizou a sua viagem, ainda que em data diversa da originalmente contratada - Ausência de falha na prestação de serviço pela ré, a justificar indenização a título de dano moral - "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" - Precedente do STJ - Sentença de improcedência da ação mantida - Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, majorados para 20% (vinte por cento).
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10258469020238260003 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024).
Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, com a ressalva de que as verbas devidas pela parte autora estarão com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Juazeiro/BA, 29 de maio de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
29/05/2025 12:10
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 12:10
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502906671
-
29/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502906671
-
29/05/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Ação de indenização com fixação de danos 8002025_0
-
16/05/2025 10:56
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 18:09
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA CORREIA em 08/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:40
Expedição de citação.
-
21/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:03
Expedição de citação.
-
14/02/2025 08:00
Expedição de citação.
-
14/02/2025 03:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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