TJBA - 8001421-18.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 07:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001421-18.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOSELITO QUERINO DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de execução, sob o rito da Lei 9099/1995, aplicando-se supletivamente o CPC.
Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória, deverá ser incluído a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, conforme preceitua o artigo 523, § 1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem manifestação, na inteligência dos artigos 2º e 5º da Lei 9.099/1995, e em face da necessidade de dar eficácia ao provimento judicial, DETERMINO que a Secretaria observe a seguinte sequência dos atos executórios: 1º ATO.
Bloqueio on line; 2º ATO.
Caso frustrado o primeiro ato, RENAJUD; 3º ATO.
Caso frustrado o segundo ato, apresentação de bens penhoráveis, mediante intimação do exequente para se manifestar no prazo de lei, sob pena de extinção; 4º ATO.
No silêncio da parte ou não havendo êxito na penhora, expedição de certidão de dívida, a pedido do exequente.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
29/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495566212
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23/05/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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29/03/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:03
Expedição de citação.
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28/08/2024 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/06/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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27/06/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:20
Expedição de citação.
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28/05/2024 13:19
Juntada de acesso aos autos
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28/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/06/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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22/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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