TJBA - 8000750-53.2016.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:48
Expedição de intimação.
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23/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 22:45
Decorrido prazo de DANILO SABINO LABANCA em 15/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:45
Decorrido prazo de BRAZ LABANCA NETO em 15/03/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000750-53.2016.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Interessado: J.
De Jesus Farias - Me Advogado: Raphael Souza Pizani Silva (OAB:BA32472) Advogado: Danilo Sabino Labanca (OAB:RN9764) Advogado: Braz Labanca Neto (OAB:BA30789) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr.
Cândido Vianna de Castro, Lot.
Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016 Processo nº 8000750-53.2016.8.05.0109 Fica INTIMADA a parte Autora, através de seus advogados, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação ID nº 413174369, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irará - BA, 21 de fevereiro de 2024 KELLYWSMAR ANDRADE SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO -
02/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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07/04/2024 02:00
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA PIZANI SILVA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:53
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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27/02/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/02/2024 23:52
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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27/02/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/02/2024 23:52
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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27/02/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:47
Expedição de citação.
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21/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 20:22
Decorrido prazo de DANILO SABINO LABANCA em 24/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:22
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA PIZANI SILVA em 24/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:22
Decorrido prazo de BRAZ LABANCA NETO em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 19:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000750-53.2016.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Interessado: J.
De Jesus Farias - Me Advogado: Raphael Souza Pizani Silva (OAB:BA32472) Advogado: Danilo Sabino Labanca (OAB:RN9764) Advogado: Braz Labanca Neto (OAB:BA30789) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por J.
DE JESUS FARIAS – ME em face do ESTADO DA BAHIA.
Formula a parte autora pedido liminar objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Lançamento de Ofício na forma do Processo Administrativo Fiscal nº 298579.0095/11-1, de forma a permitir a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. É cediço que a concessão do pleito emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca, além da presença dos requisitos relativos à verossimilhança das alegações e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando o caso em apreço, embora se trate de cognição sumária, ainda unilateral dos documentos acostados, reputo que não merece prosperar a medida liminar postulada, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos que autorizem a suspensão da exigibilidade do crédito liminarmente.
Importa asseverar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice quanto ao ajuizamento de Ação Anulatória de débito fiscal após o ajuizamento de Execução Fiscal, entretanto, como há rito especial previsto em lei para as ações executivas, a Ação Anulatória seguirá, no que possível, o rito dos Embargos à Execução.
Destarte, embora a propositura da Ação Anulatória independa da efetivação da garantia do juízo, o contrário não se verifica quanto ao deferimento de medida liminar, tendo em vista a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que gozam a certidões de dívida ativa.
Não é outro o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -CRÉDITO TRIBUTÁRIO -EXIGIBILIDADE - ART. 151, INCISO V DO CTN - ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO -IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - É possível a suspensão do processo de execução fiscal, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal. - Entretanto, esse entendimento deve ser adaptado à regra insculpida no art. 919, § 1º, do CPC, que exige para a suspensão da execução fiscal, além do juízo de verossimilhança e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. - Ausente a garantia do juízo, é de ser indeferido o requerimento de suspensão da execução.” (STJ - REsp: 1743858 MG 2018/0126733-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 15/05/2020).
Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973 .
GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN.
Precedentes: AgRg no AREsp. 298.798/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11.2.2014; AgRg no AREsp. 80.987/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1.306.060/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010; AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2011; AgInt no AREsp. 869.916/SP, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016. 2.
Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1.472.806/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019).
Destaquei.
Impende consignar, por oportuno, que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar a não ser diante de evidências concretas e unívocas da existência de vícios ou irregularidades na sua prática.
Ressalte-se que, de acordo com o Tema nº 237 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1123669/RS, recurso julgado sob o rito dos repetitivos: "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (destaquei), o que evidentemente não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a ação anulatória com pedido liminar foi proposta após o ajuizamento de Execução Fiscal e não houve garantia do juízo de forma antecipada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, isto no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, considerando os documentos apresentados pela parte requerente e as circunstâncias do caso concreto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Associem-se aos autos da execução fiscal nº 0000249-75.2015.805.0109.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irará, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
14/08/2023 18:04
Expedição de citação.
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14/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 19:55
Decorrido prazo de J. DE JESUS FARIAS - ME em 08/10/2020 23:59:59.
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19/01/2021 03:17
Decorrido prazo de DANILO SABINO LABANCA em 16/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 03:17
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA PIZANI SILVA em 16/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 10:46
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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18/01/2021 10:46
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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01/10/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 21:55
Conclusos para despacho
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05/05/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 21:29
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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06/04/2020 21:25
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/03/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2016 09:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2016 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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