TJBA - 8010476-26.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
09/09/2025 01:34
Mandado devolvido Negativamente
-
18/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 17:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8010476-26.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: HARMONIZACAO CLINICA ESTETICA LTDA, IGOR DE SANTANA PAIXAO
Vistos.
Considerando que os documentos acostados são aptos a embasar o procedimento monitório e indicam a probabilidade do direito da parte Autora, defiro a expedição de mandado de pagamento, e concedo à parte Ré o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a dívida, além de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
Em igual prazo, poderá a parte Ré oferecer embargos à ação monitória. Havendo o pagamento no prazo declinado, fica a(o) Ré(u) isento do pagamento das custas processuais. Cientifique-se a parte Ré de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC). O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como mandado/carta, deve ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. P.
Intime-se.
Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de maio de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
20/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500968325
-
18/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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