TJBA - 8000443-82.2024.8.05.0218
1ª instância - Vara Criminal de Utinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:52
Juntada de Certidão dd2g
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08/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000443-82.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MAURICIO ALVES DE MIRANDA e outros Advogado(s):GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO C ACORDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO A QUO.
TESES DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO ITINERANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, EM RAZÃO DE FALTA DE INTEGRAÇÃO À LIDE.
IMPROCEDÊNCIA.
COMUNICAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEFENSORIA ITINERANTE, PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 11/2019, NÃO VERIFICADAS.
PROCESSO QUE SEQUER FIGURA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
LÍDIMA ATUAÇÃO DO JUIZ NA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUE NÃO CONTEMPLA A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º DA LEI N.º 1.050/1960 E DO ART. 22 DO EAOAB.
DIREITO DO ACUSADO À DEFESA TÉCNICA E DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS QUE DEVEM PREVALECER, NUMA PONDERAÇÃO DE INTERESSES, SOBRE O ESCOPO DO APELADO EM SE CONTRAPOR, DESDE A ORIGEM, À SUA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE DEFENSOR DATIVO.
VÍCIO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PLEITO DE SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DE ADVOGADO DATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ESTADO EM PROMOVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ACUSADO HIPOSSUFICIENTE.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO PRIMEVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE ORIGEM, E DA NÃO INDICAÇÃO DE DEFENSOR AO CASO PELA INSTITUIÇÃO.
GARANTIA AO ACUSADO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DOS NORMAS INSCRITAS NOS §§ 2.º E 3.º DO ART. 5.º DA LEI N.º 1.060/90.
IRREFUTÁVEL O DIREITO DO PROFISSIONAL AO RECEBIMENTO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU APRESENTANDO RESPOSTA À ACUSAÇÃO SIMPLES, COMPARECENDO A UMA AUDIÊNCIA E OFERTANDO OS MEMORIAIS ORAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO JUSTIFICAM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2.º, DO CPC, APLICADO ANALOGICAMENTE.
REDUÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE PARA O PATAMAR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000443-82.2024.8.05.0218, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Utinga/BA, em que figura o ESTADO DA BAHIA como Apelante e o Advogado GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB/BA n.º 75.777) como Apelado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso, REJEITAR as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Criminal, para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
11/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 02:47
Decorrido prazo de MAURINA DE JESUS LARANJEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:14
Decorrido prazo de GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO em 09/12/2024 23:59.
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO em 23/01/2025 23:59.
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19/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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19/01/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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18/01/2025 16:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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18/01/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/01/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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17/12/2024 01:55
Decorrido prazo de MAURINA DE JESUS LARANJEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:55
Decorrido prazo de GILMAR SILVA LARANJEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:40
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 17:30
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:29
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:28
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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13/12/2024 17:05
Revogada a Prisão
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13/12/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/12/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE UTINGA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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28/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:16
Expedição de intimação.
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28/11/2024 11:16
Expedição de intimação.
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28/11/2024 11:16
Expedição de intimação.
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28/11/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/12/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE UTINGA, #Não preenchido#.
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28/11/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Documento_1
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15/10/2024 20:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:28
Expedição de intimação.
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07/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:19
Expedição de ofício.
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30/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:02
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:56
Mantida a prisão preventida
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27/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:26
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE MIRANDA em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:26
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE MIRANDA em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 09:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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07/07/2024 09:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/06/2024 09:39
Expedição de intimação.
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19/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:37
Expedição de intimação.
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19/06/2024 08:37
Expedição de intimação.
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18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/06/2024 13:25
Expedição de intimação.
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05/06/2024 13:18
Mantida a prisão preventida
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05/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:47
Recebida a denúncia contra MAURICIO ALVES DE MIRANDA - CPF: *52.***.*05-89 (REU)
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24/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 08:32
Declarada incompetência
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26/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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25/03/2024 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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