TJBA - 8084838-13.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2025 12:16
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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06/06/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084838-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise da regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta inexistência de relação jurídica com a instituição credora, e da alegada ausência de notificação quanto à cessão do crédito.
III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, diante da impugnação clara e objetiva aos fundamentos da sentença.4.
No mérito, restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, com apresentação de documentos que indicam a contratação, inclusive por meio eletrônico.5.
A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a cessão nem impede a exigibilidade do débito, conforme jurisprudência consolidada.6.
Demonstrado o inadimplemento, é legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que afasta a configuração de dano moral.
Aplicação do art. 188, I, do Código Civil, e entendimento doutrinário quanto à licitude do exercício regular de direito.
IV - DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084838-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . -
21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81119719
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21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81119719
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21/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*07-02 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:10
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*07-02 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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22/04/2025 17:50
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/04/2025 11:41
Solicitado dia de julgamento
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21/01/2025 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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