TJBA - 8003088-15.2021.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:02
Juntada de Certidão dd2g
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29/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003088-15.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168-A) APELADO: AROLDO LEITE SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Execução Fiscal de nº 8003088-15.2021.8.05.0112, ajuizada em face de AROLDO LEITE SANTOS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa.
A sentença considerou que, mesmo após a intimação pessoal do exequente para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento da execução, o Município permaneceu inerte por longo período, o que justificaria a extinção.
Inconformado, o Município apelante sustenta, em síntese: 1.
A inexistência de abandono de causa, pois teria havido impulso processual; 2.
A ausência de intimação pessoal válida exigida pelo §1º do art. 485 do CPC; 3.
A inaplicabilidade da extinção com base em abandono, no contexto da Lei nº 6.830/80; 4.
A inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF, por serem posteriores e de efeitos ex nunc. É o relatório.
Decido.
Embora a sentença tenha adotado como fundamento o abandono da causa, entendo que sua manutenção é de rigor, ainda que por fundamento diverso, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC.
O valor atribuído à execução fiscal, de baixo valor, associado à ausência de citação válida do executado e de bens penhoráveis, revela manifesta ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF.
De acordo com a tese fixada no RE 1.345.553/RS será extinta a execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, levando em consideração os princípios eficiência e razoabilidade.
A aplicação da tese foi regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece a presunção de ausência de interesse processual nas execuções inferiores a R$10.000,00, sem atos úteis no prazo superior a um ano.
O Apelante sustenta que tanto o Tema 1184/STF quanto a Resolução CNJ nº 547/2024 teriam efeitos ex nunc, e por isso não poderiam fundamentar a extinção da execução fiscal no presente caso.
Contudo, ainda que tais instrumentos sejam dotados de efeitos prospectivos, é imprescindível distinguir os efeitos jurídicos retroativos da aplicação imediata de precedentes obrigatórios a processos em curso. A tese firmada em repercussão geral e os critérios fixados na Resolução CNJ não pretendem invalidar decisões passadas, mas sim orientar os julgamentos futuros, inclusive os recursos pendentes de apreciação, como é o caso da presente apelação.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao definir os efeitos ex nunc da tese no RE 1.345.553/RS, deixou claro que esses se aplicam a partir da data do julgamento, não havendo impedimento para sua incidência sobre feitos em trâmite, ainda não transitados em julgado. Assim, a aplicação da tese vinculante ao presente recurso é legítima e obrigatória, conforme os artigos 489, §1º, VI, e 927 do CPC.
Com base no art. 932, IV, "a", do CPC, que permite decisão monocrática quando o recurso for contrário a entendimento firmado em repercussão geral, e em observância à jurisprudência vinculante, impõe-se a rejeição do apelo.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento à apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM21 -
18/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 13:53
Expedição de sentença.
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27/11/2024 13:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:09
Desentranhado o documento
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13/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:05
Expedição de despacho.
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27/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 08/09/2022 23:59.
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09/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 11:48
Expedição de despacho.
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30/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 20:10
Conclusos para despacho
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19/12/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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