TJBA - 8001370-74.2022.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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06/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001370-74.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: NAZARETH BALCANTE SEARA Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NAZARETH BALCANTE SEARA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que afirmou ser servidor(a) pública inscrito(a) no PASEP sob o nº 1.701.650.030-4.
Asseverou que, conforme Lei Complementar nº 08/1970 instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa e, assim, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados.
Aduziu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do suposto saque pela parte requerente de quantia depositada junto a conta PASEP e, por fim, a data da aposentadoria (prescrição trintenária - art. 10 do Decreto-Lei nº 2.397/1987).
Arguiu que há violação aos direitos dos beneficiários do PASEP, posto que a instituição financeira delegatária não aplicou corretamente os juros e índices de correções legais nem o RLA (Resultado Líquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, e o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas PASEP.
Desta forma, o Banco do Brasil reteve indevidamente valores pertencentes à parte autora e depositou na conta apenas valores inexpressivos e em desacordo com a lei. Pugnou, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação da parte ré a restituição dos valores devidos da conta PASEP da parte autora, no montante R$ 17.350,38, já deduzido o que foi recebido, e a condenação de indenização em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos ID. 207667566 ss.
Decisão ID. 362036564 que concedeu a gratuidade de justiça.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo ID. 437229445.
Certidão de decurso do prazo da parte autora ID. 437229445.
A parte ré apresentou manifestação ID. 443676014 e documentos.
Petição autoral ID. 455433066 pugnando a decretação da revelia do réu.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) REVELIA DO RÉU Considerando que o requerido, regularmente citado e comparecendo na audiência de conciliação em 26/03/2024 (termo ID. 437229445), decorreu o prazo contestatório in albis, considerando as suspensões dos prazos processuais nos dias 28 e 29/03/2023 (Endoenças e Sexta Feira Santa) e termo final no dia 18/04/2024, DECRETO-LHE à revelia.
Saliente-se, entretanto, que, como o réu ingressou nos autos, ao mesmo devem ser dirigidas todas as intimações a si concernentes, com a advertência de que ele adentra no processo no estado em que se encontra.
Consigno que, diante do evidente erro material da certidão ID. 441808682, torno-o sem efeito. 2) SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - STJ A suspensão da tramitação do processo não procede, na presente data.
O IRDR nº 71 TO (2020/0276752-2) foi arquivado em 25/05/2022 em virtude da tramitação do Tema 1150 ( REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO).
Já o Tema 1150 foi julgado e o seu acórdão transitado em julgado em 17/10/2023.
Portanto, inexiste decisão que determine os sobrestamentos dos processos com o tema em questão. 3) ILEGITIMIDADE PASSICA AD CAUSAM - INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A ilegitimidade passiva da réu não poderá ser suscitada, com a inclusão da União no pólo passivo e consequente incompetência da Justiça Comum, pois o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), estando limitada à operacionalização, uma vez que exerce condição de mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, conforme determina o art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.978/2019.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1150, transitado em julgado em 17/10/2023, definiu que é legítima a inclusão da referida instituição financeira no pólo passivo de demandas em que se discute a eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, verbis: Tema 1150 - Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O leading case REsp n. 1.895.936/TO possui a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, o STJ, no caso, também reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União, pois a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Consequentemente, competente este juízo para conhecer e julgar a causa. 4) PRESCRIÇÃO DECENAL Também sedimentado pelo STJ, conforme Tema Repetitivo 1150, que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, não há que se falar em prescrição trintenária, como afirmado pela parte autora, nem quinquenal, como alegado pela parte ré.
Logo, porque a referida tese determina o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir da data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, na data do saque total após a aposentação, o que ocorreu em 13/03/2017, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. 5) PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PONTO CONTROVERTIDO Vislumbro, nesse momento, presentes todos os pressupostos processuais subjetivos (juiz investido de jurisdição, imparcial e competente para a causa, partes capazes, capacidade processual e postulatória), objetivos intrínsecos (citação válida, petição que preenche os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC) e extrínsecos (inexistência de litispendência, coisa julgada, conexão, perempção e convenção de arbitragem).
Nos termos do art. 357, II e IV do CPC, fixo como ponto controvertido a responsabilidade ou não do Banco do Brasil S.A. por suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP de titularidade do(a) autor(a), que alega ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes da não observância, pela instituição financeira, das normas legais que regem o fundo. 6) SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1.300 DO STJ Em 16/12/2024, a Primeira Seção do STJ afetou a controvérsia repetitiva no REsp 2162222/PE , REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, delimitando-a: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1.300), bem como determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Trata-se precisamente da questão de direito versada nestes autos, razão pela qual, a suspensão do feito, neste momento, se impõe. 7) DETERMINAÇÕES Com fulcro no do art. 313, inc.
IV, c/c art. 982, inc.
I, ambos do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo em que prolongar determinação da do STJ neste sentido (Tema Repetitivo 1.300).
Intimem-se.
Revogada a ordem de suspensão, certifique-se.
Posteriormente, intimem-se, por ato ordinatório, as partes para ciência e, em 5 (cinco) dias, dizerem do interesse na realização de outros tipos de prova, especificando-os em caso positivo, cientificando-os que o silêncio importará no julgamento da lide.
Em seguida, retornem os autos à conclusão para julgamento. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito -
02/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497443354
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02/06/2025 08:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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02/06/2025 08:23
Decretada a revelia
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02/06/2025 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:52
Juntada de ata da audiência
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26/03/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 20:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:57
Expedição de citação.
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15/02/2024 13:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/03/2024 08:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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15/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:38
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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18/01/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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11/01/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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