TJBA - 8001128-55.2021.8.05.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001128-55.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: NELSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de análise de embargos de declaração opostos nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e tutela de urgência, ajuizada por JOSE JOAO NERI DOS SANTOS em face de FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA, CREUZA ALVES DA SILVA, MARCELO ALVES DOS SANTOS e MOACIR ALVES DOS SANTOS.
Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No entanto, as peças protocoladas não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais mencionadas.
Observa-se que não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Ao revés, os embargos consistem em mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à sua reforma, devendo limitar-se às hipóteses expressas no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em exame.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará.
P.R.I.C.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
10/06/2022 09:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/06/2022 09:13
Baixa Definitiva
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10/06/2022 09:13
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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07/06/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 06:46
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 06:46
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 11:55
Expedição de intimação.
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12/05/2022 11:55
Expedição de intimação.
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10/05/2022 12:05
Provimento por decisão monocrática
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10/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:20
Recebidos os autos
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04/05/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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