TJBA - 8004318-23.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:14
Baixa Definitiva
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08/04/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8004318-23.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Thays Pereira De Oliveira Advogado: Carmen Veronica Lira De Souza (OAB:BA75102) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8004318-23.2023.8.05.0274 AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: THAYS PEREIRA DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de THAYS PEREIRA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de dívida no valor de R$ 111.868,48 (cento e onze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), decorrente do Contrato de Reorganização Financeira nº 455487493, celebrado em 11/03/2022.
Em sua inicial, o autor alega que a ré se encontra inadimplente desde 08/07/2022, tendo o contrato sido firmado para reorganizar inadimplências dos contratos nºs 417154991 e 448012311, com vencimento final previsto para 08/06/2028.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese: (i) necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) abusividade dos juros praticados; (iii) onerosidade excessiva do contrato; e (iv) pedido de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Em réplica, o autor rebateu todos os argumentos da defesa, reafirmando a legalidade dos encargos cobrados e a caracterização da mora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro pedido de gratuidade da justiça para a ré.
No mérito, a questão deve ser analisada à luz do Código Civil e da legislação bancária aplicável, uma vez que se trata de contrato de reorganização de dívidas anterior.
Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato juntado aos autos, bem como pelo demonstrativo do débito apresentado pelo autor.
A ré não nega a existência da dívida, limitando-se a questionar os encargos aplicados.
Contudo, suas alegações não merecem prosperar pelos seguintes fundamentos: Quanto aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, conforme Súmula 596 do STF.
Ademais, não foi demonstrada a alegada abusividade das taxas praticadas.
Decerto, os juros aplicados no contrato objeto da lide (8,24%) são compatíveis com a média de juros do mercado divulgada pelo BACEN, em março de 2022 (5,40%).
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ, requisito atendido no caso em análise.
Não há que se falar em onerosidade excessiva, uma vez que as dificuldades financeiras da devedora não constituem motivo para revisão contratual, especialmente considerando que o próprio contrato em discussão já é fruto de uma renegociação anterior.
Quanto ao pedido de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito, estando caracterizada a mora, é legítima a inscrição do nome da devedora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530-RS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré THAYS PEREIRA DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 111.868,48 (cento e onze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 6 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/02/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:00
Expedição de despacho.
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15/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2024 08:33
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:22
Juntada de Termo de audiência
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15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:01
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 16/02/2024 17:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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01/12/2023 19:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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01/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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13/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 03:48
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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02/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 12:05
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:24
Recebidos os autos.
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25/10/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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25/10/2023 11:39
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 27/10/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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19/10/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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14/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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03/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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03/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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28/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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09/07/2023 12:46
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 23/05/2023 23:59.
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06/07/2023 01:17
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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06/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 18:07
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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20/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 12:47
Expedição de despacho.
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05/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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