TJBA - 8098845-39.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8098845-39.2025.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA SOLA, ALEMAO TRANSPORTES LTDA REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Com efeito, ainda que a parte autora tenha alegado ser hipossuficiente economicamente, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o próprio objeto da lide, afastando a presunção do §3º do art. 99 do CPC.
Outrossim, a Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Importante destacar que a presença de negativações e dívidas, por si só, não tem o condão de demonstrar a hipossuficiência econômica da parte. Necessária, portanto, a análise conjunta dos argumentos expostos da inicial, com a documentação que comprova o seus rendimentos atuais e o comprometimento dessa renda.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) autor(es)/exequente(s), comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, apresentando cópia das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, ou, ainda, cópia do extrato de sua conta bancária dos últimos 3 (três) meses e despesas mensais da pessoa física e jurídica.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Saliento, por oportuno, que a legislação processual possibilita à parte realizar o pagamento das custas de forma parcelada (art. 98, § 6º do CPC) e, comprovando que preenche os requisitos legais, lhe seja concedido o benefício do pagamento de custas de forma diferida, consistente na gratuidade de alguns atos ou na redução percentual de despesas processuais. (Art. 98, §5º do CPC).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098845-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA SOLA e outros Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB:BA30227) REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA SOLA e ALEMAO TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificados, por intermédio de advogado legalmente constituído, contra BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ocorre que a autora tem domicílio no município de Lauro de Freitas/BA, conforme se depreende da exordial.
Ademais, mesmo diante do fato de que o contrato objeto da lide não foi carreado aos autos, não há sequer alegação de existência de cláusula de foro eletivo indicando Salvador como comarca de resolução de eventuais conflitos.
Além disso, com base no número do CNPJ lançado na inicial, o réu é domiciliado em São Paulo - SP, inexistindo,
por outro lado, qualquer dado probatório acerca do aventado domicílio em Salvador/BA.
A competência territorial, em conformidade com a regra geral prevista no CPC, é definida pelo foro de domicílio do réu, entretanto, visando a facilitação da defesa do consumidor, o CDC, em seu art. 101, I, oportuniza a este a proposição da ação em seu domicílio.
Outrossim, o STJ ainda admite que o ajuizamento de ação pelo consumidor, quando facilite a sua atuação, possa se dar no foro do lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição.
No caso em análise, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que a Comarca de Salvador - BA não é domicílio do consumidor, nem do réu, nem lugar de celebração do contrato, nem lugar de cumprimento da obrigação, nem foro de eleição, tendo em vista as informações colhidas e explicitadas.
Nesse panorama, faz-se imprescindível trazer à baila a alteração trazida pela Lei nº 14.879/24, que modificou o CPC, tornando-o inequívoco quanto à abusividade no ajuizamento de ação em foro aleatório, bem como autorizando, em casos que tais, a declinação de competência de ofício.
Nestes termos: Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
ESCOLHA DO FORO.
POSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento que visa à revogação da decisão do Juízo a quo que rejeitou a preliminar de incompetência territorial. 2. É cediço que a relação jurídica em comento sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a facilitação de defesa do consumidor, a teor do que dispõe o art. 6º, incisos VII e VIIl. 3.
Ademais, o consumidor poderá escolher entre o seu domicílio e o do fornecedor para propor a ação, sendo esta uma faculdade que lhe assiste, conforme disposto no art. 101, I, do CDC, desde que observadas as limitações impostas pela lei. 4.
Na espécie, o agravado escolheu o foro da Comarca de Fortaleza, que, embora não seja seu domicílio nem do agravante, é onde este último mantém filial, de modo que não se pode afirmar que a demanda foi proposta em foro aleatório. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06207384920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso d e escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020) Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento da ação aqui posta, determinando, de ofício, a remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA, competente para apreciar e julgar a demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo de lei e feitas as devidas anotações, proceda-se à remessa dos autos com a competente baixa na distribuição.
Salvador, 05 de junho de 2025.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito. -
09/06/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 06:32
Declarada incompetência
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04/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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