TJBA - 8001802-05.2021.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:49
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 20:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
19/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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08/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:22
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:46
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
19/04/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:39
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
14/02/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:30
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA CARVALHO BARRETO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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18/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
18/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
21/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:32
Juntada de decisão
-
04/12/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 19:15
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
17/10/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 18:55
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
17/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/09/2023 07:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2023 07:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001802-05.2021.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Requerente: Rosalina Ferreira Da Silva Advogado: Maria Da Conceição Mota Carvalho Barreto (OAB:BA53782) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001802-05.2021.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSALINA FERREIRA DA SILVA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Inconformada com a decisão proferida, interpôs a parte ré Embargos de Declaração, sob o fundamento de haver erro material.
A parte embargada apresentou contrarrazões no documento de Id. 385762602.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de omissão na decisão embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente.
DECIDO.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Assim, cabe reconsiderar a sentença de ID 346575261 e sanar o erro material, visto que a r. decisão condenou a parte requerida a pagar R$ 821,56 (oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo que na inicial, a requerente pede R$ 751,64 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) quando as cobranças indevidas.
A interpretação do dispositivo da sentença deve ser realizada de acordo com os fatos e a fundamentação, de forma substancial e não formalista, de modo que possa abarcar não apenas o seu dispositivo, mas também outro ponto em que tenha sido acolhido o pedido, superando-se eventual erro material constante da parte dispositiva.
Isto posto, CONHEÇO OS EMBARGOS, para reconhecer o erro material demonstrado e determino a correção do valor da fatura, e passe a constar R$ 751,64 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) quando as cobranças indevidas nos termos da inicial.
Os demais termos da sentença também permanecem inalterados.
Expedientes necessários.
Araci, 9 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
15/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2023 02:52
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 06/02/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA CARVALHO BARRETO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 02:58
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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19/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
10/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2023 16:37
Expedição de citação.
-
05/01/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 11:09
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2022 11:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/04/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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25/04/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 19:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 11:16
Expedição de citação.
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15/12/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 10:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/04/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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24/11/2021 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 07:55
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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