TJBA - 8000603-36.2018.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 02:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA CERQUEIRA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA CERQUEIRA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:35
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
13/09/2023 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:39
Decorrido prazo de EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:42
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
12/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA CERQUEIRA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000603-36.2018.8.05.0051 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Carinhanha Exequente: Arivaldo Farias Magalhaes Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416) Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171) Executado: Pedro Paulo Vieira Cerqueira - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000603-36.2018.8.05.0051 Parte exequente: ARIVALDO FARIAS MAGALHAES Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA (OAB:BA50416), GUSTAVO CUNHA DONATO (OAB:BA58171) Parte executada: PEDRO PAULO VIEIRA CERQUEIRA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
A requerimento da parte exequente, determino o início de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (CPC, art. 523, caput e §1º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, efetue-se a busca de valores da PARTE EXECUTADA no sistema SISBAJUD, bloqueando-se a quantia necessária ao adimplemento da dívida.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525).
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente (CPC, art. 517).
A forma de intimação da parte executada deverá atentar para o disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, e ser acompanhada de cópia desta decisão e do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
16/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 07:54
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 18:25
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 18:25
Homologada a Transação
-
14/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:42
Expedição de intimação.
-
06/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 12:14
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
31/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para MONITÓRIA (40)
-
23/05/2021 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 15/06/2020 23:59.
-
22/05/2021 18:15
Publicado Intimação em 22/05/2020.
-
22/05/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
24/01/2021 19:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA CERQUEIRA - ME em 29/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 18:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/10/2020 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2020 00:12
Decorrido prazo de EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 16:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
21/05/2020 14:24
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 11:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA CERQUEIRA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:35
Juntada de ata da audiência
-
06/05/2019 12:22
Audiência conciliação realizada para 06/05/2019 13:30.
-
16/04/2019 01:41
Publicado Intimação em 16/04/2019.
-
16/04/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2019 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2019 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2019 09:08
Expedição de intimação.
-
12/04/2019 09:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 09:06
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 13:30.
-
12/04/2019 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 00:43
Publicado Intimação em 14/12/2018.
-
14/12/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:56
Expedição de intimação.
-
11/12/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 13:51
Juntada de termo
-
10/07/2018 13:49
Juntada de termo
-
09/07/2018 15:51
Distribuído por sorteio
-
09/07/2018 15:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000500-73.2008.8.05.0001
Arrimo Construcoes Projetos e Comercio L...
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 13:32
Processo nº 0510795-20.2018.8.05.0080
Sergio Martins da Silva
Damon Silva Falcao
Advogado: Hilna Seraphim Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2018 13:56
Processo nº 0000796-15.2005.8.05.0191
Jose Antonio Sader
J. S. Cavalcanti - ME
Advogado: Hugo Heitor Vergueiro Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2005 17:31
Processo nº 8000861-03.2017.8.05.0109
Julieta Brito
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2017 23:10
Processo nº 8004550-15.2022.8.05.0001
William da Cruz Barbosa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2022 14:25