TJBA - 0000796-15.2005.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:24
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/04/2024 04:06
Decorrido prazo de HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 19:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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15/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:04
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:01
Expedição de intimação.
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08/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:17
Decorrido prazo de HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:17
Decorrido prazo de NUMERIANO GILSON DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:17
Decorrido prazo de GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA em 19/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000796-15.2005.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Jose Antonio Sader Advogado: Hugo Heitor Vergueiro Quadros (OAB:BA942-A) Reu: J.
S.
Cavalcanti - Me Advogado: Gilfredo Macario Guerra Lima (OAB:BA16681) Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA Processo nº: 0000796-15.2005.8.05.0191 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Correção Monetária] Pólo Ativo: AUTOR: JOSE ANTONIO SADER Pólo Passivo: REU: J.
S.
CAVALCANTI - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada em 23/09/05 por JOSÉ ANTÔNIO SADER em face da J.S CAVALCANTI - ME, ambos qualificados em petição inicial acostada sob id. 18231866 Em razão do lapso temporal decorrido, fora determinado a intimação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito sob id 50452414 Em razão da inércia da parte, fora determinada a intimação postal, via carta com AR, para manifestar interesse no feito em id 159781687 Decorrido o prazo sem manifestação em id 390291789 autos conclusos para julgamento. É relatório, no essencial.
Compulsando os autos, verifica-se que a última manifestação da parte autora nos autos desse processo ocorreu em 17/12/2015 (id10115213).
Dessa maneira, de acordo com o entendimento adotado pelo TJBA: “para que se decrete a extinção do processo, por abandono, é mister a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC” ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0396081-66.2013.8.05.0001,Relatora): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 19/11/2021 ).
Pois bem.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para apresentar interesse no prosseguimento da ação, essa quedou-se inerte, conforme sistema PJE, não sendo encontrada, inclusive por seu causídico.
Dessa maneira, verifica-se a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Para além disso, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o disposto no art. 85, §2°, do CPC.
Após o trânsito, arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paulo Afonso/BA, 08 de agosto de 2023 Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito -
15/08/2023 18:29
Expedição de intimação.
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15/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 08:50
Expedição de intimação.
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08/08/2023 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:30
Expedição de intimação.
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11/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:14
Expedição de intimação.
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11/04/2022 08:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SADER em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 21:32
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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16/03/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 14:32
Decorrido prazo de NUMERIANO GILSON DE SOUZA em 28/04/2020 23:59.
-
21/04/2021 14:32
Decorrido prazo de HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS em 28/04/2020 23:59.
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21/04/2021 10:51
Decorrido prazo de NUMERIANO GILSON DE SOUZA em 28/04/2020 23:59.
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21/04/2021 10:51
Decorrido prazo de HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS em 28/04/2020 23:59.
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15/03/2021 16:50
Publicado Intimação em 17/04/2020.
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15/03/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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08/08/2020 01:42
Decorrido prazo de GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA em 07/08/2020 23:59:59.
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16/04/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:24
Conclusos para despacho
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29/01/2018 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 12:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
19/01/2016 10:41
PETIÇÃO
-
18/12/2015 14:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2015 09:53
CONCLUSÃO
-
18/11/2015 11:27
AUDIÊNCIA
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01/10/2015 16:43
MANDADO
-
01/10/2015 16:21
MANDADO
-
25/09/2015 08:49
MANDADO
-
24/09/2015 09:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2015 12:00
MERO EXPEDIENTE
-
01/02/2012 10:57
CONCLUSÃO
-
01/02/2012 10:53
PETIÇÃO
-
01/02/2012 09:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/02/2012 09:03
RECEBIMENTO
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23/01/2012 16:39
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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18/01/2012 11:42
PETIÇÃO
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17/11/2011 07:16
DOCUMENTO
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16/11/2011 11:55
DOCUMENTO
-
01/11/2011 17:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/10/2011 08:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2011 09:53
MERO EXPEDIENTE
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25/11/2009 14:30
CONCLUSÃO
-
24/11/2009 15:14
PETIÇÃO
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03/11/2009 17:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/10/2009 00:00
DOCUMENTO
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08/10/2009 17:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/10/2009 17:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/10/2009 16:51
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2005
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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