TJBA - 8080896-02.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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13/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8080896-02.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: NEIVA PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ODONTO CLINICA IGUATEMI LTDA - ME
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, ajuizada por NEIVA PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de ODONTO CLINICA IGUATEMI LTDA - ME. Apresentadas contestação (Id. 509105502) e réplica (id. 513848405). Analisados os autos. Decido. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P.I.C. Salvador, 8 de setembro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
09/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de informação 2º grau
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12/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:56
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/06/2025 20:48
Decorrido prazo de NEIVA PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8080896-02.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: NEIVA PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ODONTO CLINICA IGUATEMI LTDA - ME
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, com pedido de liminar, ajuizada por NEIVA PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ODONTO CLÍNICA IGUATEMI LTDA, proposta com base em denúncia vazia de contrato de locação comercial. A parte autora informa que as partes firmaram 02 contratos de locação em 01/01/2007, tendo por objetos as salas 904/905 e 906/907 do Condomínio Empresarial WN, com vigência inicial de 12 meses, prorrogados por prazo indeterminado, conforme documentos de Ids. 500211587 e 500211588. Informa que não possuindo interesse na continuidade do vínculo locatício em 09/04/2025 promoveu nova notificação, através do 2.º Ofício de Registro de Documentos, para que o requerido desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias. Contratos de locação juntados nos Ids. 500211587 e 500211588. Notificação Id. 500211589 . Analisados os autos. Decido. De acordo com o art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245 /91, com redação dada pela Lei 12.112 /09, é possível a concessão liminar do despejo, sem oitiva da parte contrária, quando, prestada caução equivalente a três meses de aluguel e findo o prazo da locação não residencial, a ação for proposta em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, sendo desnecessária a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
ENTIDADE RELIGIOSA.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na dicção do art. 59, § 1º, VIII, da Lei n.º 8 .245/91, o locador tem direito à concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, quando prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e desde que a ação tenha sido ajuizada em até 30 (trinta) dias. 2.
Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar. 3.
Recurso não provido." (TJ-MG - AI: 01941028220238130000, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) No caso dos autos, a demanda o prazo concedido para desocupação se expirou em 09/05/2025 e a presente demanda foi ajuizada em 12/05/2025, bem como a parte autora promoveu o depósito da caução, conforme se infere do documento de Id. 500383490. Desse modo, reputam-se preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a intimação pessoal da parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada. Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC. Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos na caixa específica destinada às petições iniciais. Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório. P.I.C. Salvador, 15 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
21/05/2025 16:06
Expedição de citação.
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21/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500835590
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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