TJBA - 8053764-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
15/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de CRISPIM BONSUCESSO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de CRISPIM BONSUCESSO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053764-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES: ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): FABIANO RICARDO PORTO CESAR EMBARGADA: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, a qual deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área ocupada.
Os embargantes alegaram a existência de omissões e contradições no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, conforme orientação do STJ, não servindo os embargos como meio para rediscussão do mérito da decisão. 4.
Não há contradição no acórdão embargado, que é claro e coerente em suas premissas e conclusões, inclusive quanto à delimitação da área objeto da reintegração com base no laudo técnico constante dos autos. 5.
Inexiste omissão relevante, pois a decisão embargada considerou expressamente os argumentos e documentos apresentados, incluindo o parecer do Ministério Público e o regime de transição fixado pelo STF na ADPF 828. 6.
A alegação de propriedade por terceiros não pode ser acolhida, pois não cabe aos embargantes defender direito alheio em nome próprio. 7.
A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração, inexistindo obscuridade, erro material ou violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, não se prestando esse recurso à rediscussão do mérito da decisão. 2.
A decisão que analisa de forma suficiente os elementos constantes nos autos, inclusive o laudo técnico e o parecer ministerial, não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A simples discordância do embargante com o resultado do julgamento não justifica o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8053764-41.2024.8.05.0000, de Camaçari, em que figuram, como embargantes, Asclepíades Severiano dos Santos, Crispim Bonsucesso Ferreira, Leandro Costa Ferreira e Celeste Maria de Castro Paranhos e, como embargada, a Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça -
29/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81549914
-
29/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81549914
-
29/05/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
-
29/04/2025 17:43
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/04/2025 16:59
Solicitado dia de julgamento
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DE CASTRO PARANHOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISPIM BONSUCESSO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CRISPIM BONSUCESSO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:17
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/12/2024 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
27/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
21/12/2024 04:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
20/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 06:36
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:14
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:43
Conhecido o recurso de ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*52-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/12/2024 10:04
Conhecido o recurso de ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*52-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/12/2024 18:28
Conhecido o recurso de ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*52-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 19:22
Deliberado em sessão - julgado
-
29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/11/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
31/10/2024 13:18
Solicitado dia de julgamento
-
14/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:41
Retirado de pauta
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/05/2024 16:42
Incluído em pauta para 03/06/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
30/04/2024 18:56
Retirado de pauta
-
23/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/04/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/04/2024 18:19
Incluído em pauta para 23/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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02/04/2024 15:45
Solicitado dia de julgamento
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DE CASTRO PARANHOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISPIM BONSUCESSO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:51
Conclusos #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:24
Juntada de Petição de AI 8053764_41.2023.8.05.0000
-
15/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:38
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
07/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CRISPIM BONSUCESSO FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DE CASTRO PARANHOS em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:24
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2023 01:23
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 07:56
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2023 06:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 06:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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