TJBA - 8003600-17.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003600-17.2024.8.05.0201 (PJe) Autor: LUCIANA CONCEICAO DE MATOS MENEZES Réu: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA CHECK LIST - PARA ADVOGADO/DEFENSOR CREDOR PREENCHER Conforme Art. 203, §4º do CPC/15 e Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 do TJBA, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o exequente para providências necessárias à emissão de RPV cumprindo o preenchimento de dados solicitados no check list disponibilizado na CERTIDÃO retro ID 517472015, para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Intime-se, ainda, o exequente para providências necessárias à emissão do PRECATÓRIO cumprindo com o preenchimento dos dados do OFÍCIO/FORMULÁRIO disponibilizado no link abaixo: https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Porto Seguro, 1 de setembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] ADRIANA CORREIA DE ASSISEscrevente Judiciária -
01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:49
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:46
Expedição de intimação.
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31/05/2025 15:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8003600-17.2024.8.05.0201 EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO DE MATOS MENEZES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO O exequente deu início ao cumprimento de sentença, pretendendo a quantia de R$ 34.907,33 (trinta e quatro mil, novecentos e sete reais e trinta e três centavos), referentes as verbas suprimidas + honorários de sucumbência arbitrados no acórdão, bem como determinação ao Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas . Instado a se manifestar, o Executado aduziu ilegitimidade do Exequente, devido inexistir comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista, bem como que o ente sindical não acostou ao processo principal a lista de servidores públicos que seriam substituídos . DECIDO Sobre a alegação do Município de Porto Seguro da inexistência da comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista, não deve prosperar, considerando que restou comprovado no id 446297843, através de declaração do Município em 24/05/2024, seu vínculo para exercer cargo de provimento em comissão .
Já quanto a alegação de ausência da lista de servidores públicos que seriam substituídos, não deve prosperar, considerando que o contra cheque é suficiente para comprovar sua condição de substituído. Quanto a apresentação dos cálculos e das prestações vincendas, verifica-se que assiste razão ao Exequente.
Os cálculos apresentados pelo Exequente encontram-se corretos quanto as parcelas vencidas.
No que se refere as parcelas vincendas, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se pode restringir seu cumprimento ao valor das parcelas vencidas, pois o art. 323 do CPC/2015 admite a sua inclusão na fase de cumprimento da sentença como pedido implícito. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.
O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito. 3.
Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" ( AgInt no REsp 1323305/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1835175 DF 2021/0035968-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Entretanto, indefiro o pedido de retificação nos registros funcionais e contracheque do servidor para constar como data de admissão aduzida, devido não conter no título executivo judicial tal condenação.
Desta forma, as retificações nos registros funcionais encontram óbice nos limites da lide e da coisa julgada emanada do acórdão exequendo, nos termos do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF/88 .
O acórdão proferido nos autos de nº 8000184-85.2017.8.05.0201 esta imune à intervenção das partes, do magistrado e, até mesmo, do legislador.
O comando, sob o trânsito em julgado, cristaliza situação jurídica, já então infensa a modificações que não sejam aquelas previstas no art. 471 , I , do CPC . "A garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização global dos efeitos da sentença" (Cândido Rangel Dinamarco) e "os limites da lide são estabelecidos pelo pedido com a respectiva causa de pedir" (Ernani Fidélis dos Santos).
Decisão que altere o decidido naquela Corte, após o trânsito em julgado da decisão exequenda, excede aos limites da coisa julgada, violando o art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal Ante o exposto, em vista da documentação apresentada que comprova a condição de substituída processual (id 446297843) e a data da admissão do período em que prestou serviços ao município Executado sob o período aduzido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como correto o valor apontado pela Executada. Determino que o Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento. Precluso o prazo para recurso, intime-se o exequente para providências necessárias à emissão de RPV, conforme o cálculo apresentado, cumprindo o check list constante do site do Tribunal de Justiça/BA, no prazo de 15 dias. Após, ao cartório para certificar se os requisitos estão preenchidos e para encaminhamento do RPV. P.R.I. Porto Seguro, 23 de abril de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
28/05/2025 13:32
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497446531
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23/04/2025 15:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO DE MATOS MENEZES em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:56
Expedição de despacho.
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29/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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29/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:12
Expedição de despacho.
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03/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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