TJBA - 8002180-04.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002180-04.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: MARIA GAMA DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR (OAB:BA57015), SAVIO MOTA FARIAS (OAB:BA38140) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE registrado(a) civilmente como IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Afirma a parte autora que recebeu faturas com valor exorbitante em relação a sua média de consumo.
Pugnou pelo refaturamento e indenização por danos morais.
Na sua contestação, a demandada alega que o consumo dos meses reclamados foi aferido regularmente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. MÉRITO.
Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Ab initio, é cediço que o CDC aplicável à espécie, possui um sistema de distribuição de ônus probatório singular na solução de suas demandas, a fim de que a relação consumidor/fornecedor seja equilibrada.
O inciso VIII do art. 6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Tal inversão, contudo, não é automática -ope legis- dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
Se assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir.
O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Da análise detida do caso concreto, constata-se que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, fato que não restou contestado pela parte ré.
No caso, é possível julgar a presente lide somente diante da observação da própria média de consumo atestada nos autos pela requerente, corroborada pela tabela apresentada pela acionada, que denota que a fatura em comento, de fato, apresenta um consumo superfaturado.
Não se discute que o consumidor deve pagar pelo serviço contratado e, por consequência, pelo serviço consumido.
Ocorre que, em se tratando de pleito onde se alega abusividade no consumo apurado pela concessionária do serviço, a análise do histórico do consumidor mostra-se relevante para se concluir pelo abuso ou não da medição efetuada.
Com efeito, a média de consumo é critério aceito pela jurisprudência para se afastar cobranças que expressem valores exorbitantes ao que comumente se pagava pelo serviço.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa- [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0003229-19.2019.8.05.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDA: ISABEL ALVES DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DE GUANAMBI JUÍZ PROLATOR: RONALDO ALVES NEVES FILHO JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO RECURSO INOMINADO.
COELBA.
COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES EXORBITANTES, DESPROPORCIONAIS À MÉDIA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA APRESENTADO NAS FATURAS ANTERIORES.
EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
VIOLAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 373, II DO CPC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS, DECLARANDO ABUSIVA A COBRANÇA FEITA PELA ACIONADA E DETERMINADO O REFATURAMENTO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE DA PARTE CONSUMIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO..
Salvador, Sala das Sessões, 20 de julho de 2021. julgado antecipadamente em razão do disposto no Ato nº 08/2019 TJBa/CGJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00032291920198050088, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2021).
Não é função da Justiça impor um critério estático para o consumo da autora, ao passo que variações críticas devem ser demonstradas no feito.
Sabe-se que o consumo é variável, razão pela não se pode impor à Ré o refaturamento das cobranças em valores fixos.
Ocorre que, no caso em concreto, embora a parte acionada afirme que a fatura foi apurada de forma legítima, infere-se que a média apresentada de consumo, apresenta registro destoante da fatura impugnada e semelhante ao consumo anterior à substituição.
Adota-se, portanto, a média de consumo obtida quando calculada a média entre os seis últimos meses anteriores a fatura impugnada. Desta forma, há falha na prestação dos serviços da ré, quando a mesma não realiza a leitura de consumo de modo a aferir o real consumo da unidade consumidora em nome da parte autora.
Salienta-se que as pessoas podem, de fato, passar a alterar o seu padrão de consumo, fica a autora ciente que a presente decisão não servirá de marco permanente de parâmetro de consumo. Quanto aos pedidos de danos morais, normalmente, em casos desse jaez, não restam configurados.
Contudo, além da aflição por cobrança indevida e iminência de suspensão do serviço, o consumidor precisou recorrer ao Judiciário para obter a solução da demanda, o que demonstra uma recalcitrância indevida da fornecedora que poderia ter resolvido a celeuma de modo definitivo pela esfera administrativa.
Muitas vezes o judiciário é utilizado pelo descaso com que as empresas lidam com falhas de seus serviços, levando os consumidores a desgastes excessivos em casos de simples solução, o que inclusive já encontra precedentes no STJ sob o título de desvio produtivo do consumidor.
Assim, reconheço a incidência do dano moral indenizável, arbitrando-o contudo em valor compatível com o serviço, o tempo de espera do consumidor e o viés punitivo do instituto. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I. Declarar a abusividade e desconstituir as faturas impugnada, relativas ao meses de março e abril de 2023; I. Determinar que a Ré fature as cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, enviando a Autora em igual prazo, com vencimento em 60 (sessenta) dias, no valor relativo à média do consumo equivalente, acrescida de taxa de esgoto, acaso existente, sem incidência de juros ou encargos moratórios, sob pena de declarar-se a renúncia ao crédito e quitação da dívida em favor da autora; III.
Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor esse a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% desde a citação. Existindo valores depositados em Juízo pela Autora, os mesmos deverão ser levantados pela Ré como pagamento (ou abatimento do débito total da autora, conforme o caso) das faturas vencidas. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei 9099/95. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independente de intimação (art. 42, §2 da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
P.R.I.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica. Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
02/06/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 440060021
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02/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:14
Juntada de decisão
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16/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 11:36
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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26/04/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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16/04/2024 21:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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16/04/2024 21:35
Julgado procedente em parte o pedido
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12/04/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:38
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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13/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA GAMA DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 23:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 23:47
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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16/06/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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