TJBA - 8003153-97.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003153-97.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDNALVA VAZ SILVA Advogado(s): DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por EDNALVA VAZ SILVA, em face de EAGLE Sociedade de Crédito Direto S.A.
Extrai-se dos autos que houve composição de acordo entre as partes, conforme Termo de Audiência acostado em ID nº 484088459.
Consta na minuta de acordo que a parte Ré pagará a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), em favor da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do termo de acordo, mediante depósito em conta informada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Nesse sentido, observados os pressupostos necessários para a homologação do acordo - quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide -, não há óbice jurisdicional para sua homologação.
Nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao juiz conduzir o processo e conceder ampla autonomia às partes para a composição de seus interesses.
Assim, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em juízo, sendo todos os objetos do acordo suscetíveis de autocomposição.
Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes em ID nº 484088459, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial.
Ante o exposto, feitas tais considerações, acolho os termos consignados em termo de audiência acostado sob ID nº 484088459, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta seus legais efeitos jurídicos.
Sem condenação em custas processuais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, § único, do CPC).
Após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular -
09/06/2025 08:53
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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09/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/01/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/01/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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22/11/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO NEVES em 13/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
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17/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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17/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:36
Expedição de citação.
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25/10/2024 20:09
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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25/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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