TJBA - 8007341-05.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:19
Decorrido prazo de JOANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:50
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8007341-05.2023.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOANDERSON FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO MASTER S/A SENTENÇA JOANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO) em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO PAN S/A, ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e BANCO MASTER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor afirma ser policial militar e alega estar em situação de superendividamento, uma vez que possui empréstimos consignados junto às instituições financeiras requeridas que comprometem 47,36% de sua remuneração líquida mensal, ultrapassando, assim, o limite de 30% previsto na legislação.
Sustenta que tal situação estaria impedindo sua subsistência digna e comprometendo seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela antecipada, a limitação dos descontos em 30% de sua renda líquida, correspondente a R$ 1.712,80, ou subsidiariamente, 35%, correspondente a R$ 1.998,27.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a revisão das taxas de juros contratuais, bem como que as instituições rés se abstenham de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo contracheque e planilha de dívidas. Em decisão interlocutória (ID 406545024), indeferi o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente pela ausência de provas contábeis ou documentais suficientes. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 8046961-42.2023.8.05.0000), tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do agravante (ID 415636113). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A ASTEBA (ID 413380994) arguiu preliminarmente: impugnação à gratuidade da justiça; arbitragem; inépcia da inicial; inaplicabilidade do CDC; necessidade de inclusão do Estado da Bahia; ilegitimidade passiva; e denunciação à lide do Banco Master S/A.
No mérito, sustentou a inexistência de superendividamento, a legalidade dos descontos, a ausência de abusividade nas taxas praticadas e a existência de norma específica editada pelo Estado da Bahia que permitiria descontos superiores ao limite de 30%. O BANCO PAN S/A (ID 413893830) arguiu preliminarmente: inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a ausência de superendividamento, a legalidade dos contratos firmados, a inexistência de abusividade nas taxas de juros, e que o autor, por ser militar, estaria sujeito ao limite de desconto de 70%, não de 30%. O BANCO MASTER S/A (ID 419651137), o BANCO BRADESCO S/A (ID 420873384) e o BANCO SAFRA S/A (ID 422661040) apresentaram contestações em linha similar, sustentando a legalidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a ausência dos requisitos para configuração do superendividamento. Foi realizada audiência de conciliação (ID 434903877), que restou infrutífera. O autor apresentou réplica (ID 438561646), rebatendo as preliminares e insistindo no mérito de seus pedidos. É o relatório.
Decido. A ASTEBA suscitou preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC, por existir cláusula de arbitragem em seu estatuto que elegeria o Conselho de Arbitragem da cidade de Camaçari-BA para dirimir questões relacionadas à entidade. Embora arbitragem constitua meio legítimo de resolução de conflitos, não pode ser imposta ao consumidor.
O art. 51, VII, do CDC é expresso ao considerar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "determinem a utilização compulsória de arbitragem".
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a arbitragem não pode ser imposta em contratos de adesão envolvendo relações de consumo, razão pela qual ultrapassada a alegação. Os réus alegam inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e por não preencher os requisitos previstos na Lei do Superendividamento. Entende-se que o autor apresentou documentos que evidenciam a contratação dos empréstimos e demonstrou o comprometimento de sua renda.
Além disso, o autor apresentou plano de pagamento (ID 418179892), cumprindo o requisito previsto no art. 104-A do CDC. A ASTEBA argumenta sua ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos de empréstimo foram firmados com o Banco Master, atuando a associação apenas como intermediária.
Referida entidade, entretanto, ao disponibilizar auxílio financeiro aos seus associados, integra a cadeia de fornecimento do serviço, devendo responder solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. O Banco Pan alega falta de interesse de agir por não haver alteração na situação econômica do autor que justifique a revisão contratual. O fato de os contratos terem sido livremente pactuados não afasta, por si só, a possibilidade de repactuação diante de situações específicas. Fica repelida a impugnação à AJG.
O autor comprovou encontrar-se em situação financeira que justifica a concessão do benefício, tendo em vista o comprometimento de sua renda com o pagamento de dívidas.
A jurisprudência pátria reconhece que o endividamento constitui situação que autoriza a concessão da gratuidade, ainda que o requerente não esteja em situação de miserabilidade absoluta. A ASTEBA suscita a necessidade de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da demanda, argumentando ser o ente responsável pela gestão dos descontos em folha de pagamento, o que fica desde já rechaçado, eis que não se questiona o procedimento administrativo de desconto em folha, mas sim a repactuação das dívidas existentes entre o autor e as instituições financeiras e associações demandadas. Quanto ao mérito, conforme documentação acostada aos autos, o autor é policial militar e percebe rendimentos brutos de R$ 6.695,35, que, após os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), resultam em rendimentos líquidos iniciais de R$ 5.709,35.
Segundo a planilha apresentada pelo autor, o total de descontos mensais referentes a empréstimos consignados e outras consignações seria de R$ 2.704,11, correspondente a aproximadamente 47,36% de sua remuneração líquida. Analisando o contracheque juntado pelo autor (ID 406270445), verifico que os descontos com empréstimos consignados e mensalidades associativas somam, de fato, valor significativo, impactando sua disponibilidade financeira. Contudo, é necessário verificar se esses descontos efetivamente comprometem o mínimo existencial do autor, a ponto de configurar situação de superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021. Nos termos do art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), tal fenômeno é "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." A regulamentação a que se refere o dispositivo foi trazida pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu o valor do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento em R$ 600,00 (seiscentos reais). Analisando detidamente a situação financeira da parte autora, verifico que, apesar do comprometimento de sua renda com empréstimos consignados, o valor que lhe resta desimpedido ( cerca de R$ 3.000,00) é consideravelmente superior ao mínimo existencial estabelecido pela legislação (R$ 600,00). Isso demonstra que, a despeito dos descontos realizados, autor ainda dispõe de quantia suficiente para garantir sua subsistência e de sua família, não estando caracterizada a "impossibilidade manifesta" de pagamento de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 54-A, §1º do CDC. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Sentença de improcedência .
Insurgência do requerente.
PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Não ocorrência.
Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal .
Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
MÉRITO .
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art . 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022.
A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11 .150/2022.
Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial.
Sentença mantida.
Recurso desprovido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1002180-23.2022.8.26 .0156 Cruzeiro, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS .
DECRETO Nº 11.150/22.
NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2.
Decreto 11 .150/22, "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". 3 .
Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Ademais, conforme documentação juntada pela parte ré os contratos de empréstimo celebrados pela foram formalizados e autorizados pela fonte pagadora. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.586.910/SP, estabeleceu importante distinção entre os descontos de empréstimos consignados (diretamente em folha de pagamento) e aqueles realizados em conta corrente após o crédito da remuneração.
Para os primeiros, admite-se a limitação legal, enquanto para os segundos, não caberia a aplicação analógica do mesmo limite. Embora tenha sido concedida tutela antecipada em sede recursal para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor, tal decisão possui caráter provisório e não vincula o juízo quando da análise do mérito da causa. Perceba-se que muitos dos descontos informados são mensalidades de associação. Para além disso, o autor optou pelo procedimento de superendividamento, que é regido pela lei 14.181/2021, nada tendo a ver com a argumentação de limitação a 30% dos vencimentos.
O parâmetro utilizado para caracterização de superendividamento é a manutenção do mínimo à subsistência (R$600,00), e não a porcentagem de margem comprometida. Ante o exposto, entendo que a parte autora não se desincumbiu em comprovar que faça jus à aplicação da lei 14.181/2021. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da exordial, nos termos do art. 487 do CPC.
Custas e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa pela parte Autora, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, na forma do §3º, do art. 98 §3º do NCPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por esse juízo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ilhéus (BA), 30 de maio de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
02/06/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503095853
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02/06/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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22/03/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2025 23:59.
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22/03/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2025 23:59.
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22/03/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/02/2025 23:59.
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21/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:05
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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04/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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11/03/2024 16:37
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/03/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:25
Recebidos os autos.
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01/02/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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01/02/2024 12:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 11/03/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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01/02/2024 12:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 11/03/2024 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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25/01/2024 08:33
Decorrido prazo de JOANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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15/01/2024 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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15/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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30/11/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:05
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:18
Expedição de petição.
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26/10/2023 15:18
Expedição de petição.
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26/10/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 23:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 23:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:03
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 20/09/2023 23:59.
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18/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:32
Expedição de citação.
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04/09/2023 11:24
Expedição de citação.
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04/09/2023 11:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/03/2024 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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04/09/2023 11:11
Expedição de citação.
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04/09/2023 11:00
Expedição de citação.
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04/09/2023 10:53
Expedição de citação.
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04/09/2023 10:38
Expedição de citação.
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04/09/2023 10:28
Desentranhado o documento
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04/09/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2023 04:22
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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