TJBA - 8000962-06.2016.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:15
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2024 15:09
Juntada de Ofício
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08/10/2024 14:55
Juntada de Ofício
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26/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:06
Juntada de Ofício
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17/10/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 20:33
Juntada de Petição de Documento1
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18/09/2023 11:27
Expedição de intimação.
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18/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:03
Desentranhado o documento
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18/09/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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09/09/2023 09:04
Decorrido prazo de LILIANE MEIRE REIS DE QUEIROZ em 23/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000962-06.2016.8.05.0164 Divórcio Litigioso Jurisdição: Mata De São João Requerente: Priscila Lorena Matos Lopes Advogado: Jeovana Barbosa Santos (OAB:BA76929) Requerido: Vitor Nunes Ferreira Advogado: Liliane Meire Reis De Queiroz (OAB:BA59712) Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000962-06.2016.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: PRISCILA LORENA MATOS LOPES Advogado(s): JOAO PAULO DANTAS MACHADO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DANTAS MACHADO (OAB:BA64052) REQUERIDO: VITOR NUNES FERREIRA Advogado(s): LILIANE MEIRE REIS DE QUEIROZ (OAB:BA59712) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos no bojo da qual, em sua resposta, o alimentante requereu a redução da verba alimentar para o percentual de 25% por cento do salário mínimo ou 15% de seus vencimentos na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, Id 5691636, reiterando com base nas alegações constantes na petição, Id 17150404, colacionado documentos para corroborar suas alegações.
Manifestação autoral, Id 46673951.
Tendo relatado o bastante, passo a apreciar o pedido concessivo de liminar.
Inicialmente, convém destacar que o art. 531, § 1º, do CPC, preconiza que a execução dos alimentos provisórios bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado se processam em autos apartados.
Nos termos do art. 1699 do Código Civil, temos que: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Da análise do supracitado dispositivo, infere-se que na fixação da obrigação alimentar deve ser observado o trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade, devendo ser arbitrados na proporção da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, não devendo a referida obrigação resultar em ônus demasiado ao alimentante.
Nos presentes autos, foram arbitrados alimentos provisórios no importe de 01 (um) salário mínimo.
Por outro lado, verifica-se que o alimentante sustenta auferir mensalmente a importância de R$1.774,00 (um mil setecentos e setenta e quatro reais), juntando CTPS para demonstrar suas alegações.
Dando seguimento, da análise dos autos, verifica-se que o réu possui outra filha, contando atualmente com 04 anos de idade, conforme certidão de nascimento, Id 17150424, a qual nasceu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação.
Ressalte-se que, instada a se manifestar acerca do requerimento de reconsideração da decisão, Id 4117564, com a finalidade de suspender o pedido de prisão, e modificar os alimentos para o percentual de 20% do salario bruto do alimentante, alterando assim as parcelas que venceram no curso do processo, para que haja possibilidade do réu adimplir a divida alimentar, a parte autora veio aos autos informando que nada tem de oposição, uma vez que a titular assinou a mesma, Id 46673951. (grifo nosso) Dando seguimento, revela-se temerária a manutenção do encargo alimentar, isso porque, sem desmerecer as alegações autorais, encontra-se em desacordo com a capacidade contributiva do alimentante o que, nesta altura, inviabilizaria o pagamento dos alimentos provisórios nos moldes inicialmente fixados.
Por fim, convém destacar que a obrigação alimentar dos filhos menores é de ambos os pais na medida de suas possibilidades contributivas, nos termos do art. 1703 do CC.
Nesse sentido, anoto aresto, sem destaque no original: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA - FILHA MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA x POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Na fixação de pensão alimentícia, deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade, de modo que não se fixe um valor aquém das necessidades do alimentando, nem além da capacidade do alimentante. 2- O devedor deve satisfazer, dentro de sua capacidade, a necessidade do credor, não podendo colocar o alimentante em situação de penúria para atender todas as necessidades do alimentando. 3- Restando comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante, é de se impor a redução do valor correspondente aos alimentos provisórios, porém, de forma a não sacrificar os interesses da filha menor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210362075001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - REVISIONAL - TRINÔMIO - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS - RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS - 03 FILHOS - Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do alimentante das necessidades da pessoa a quem se destinam - A redução de alimentos, quando verificada a minoração das condições financeiras do alimentante, deve guardar proporcionalidade com as necessidades dos alimentandos. (TJ-MG - AI: 10000204873830002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MAIOR DE IDADE.
ESTUDANTE.
TRINÔMIO NECESSIDADE /POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. 1- É de sabença trivial ser inexorável a obrigação alimentícia, mormente em se tratando dos pais para filha menor, ou maior de idade que esteja cursando faculdade e não possua condições financeiras para se manter. 2- Diante da comprovação de expressivas despesas, o que limita a capacidade do alimentante, forçoso reduzir os alimentos provisórios fixados em primeira instância. 3- Tendo em vista o trinômio necessidade/ possibilidade/ razoabilidade, impende minorar a quantia arbitrada a título de alimentos provisórios para 50% do salário mínimo.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01926621620198090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE - MINORAÇÃO DO ENCARGO - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. - A fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, no equilíbrio das condições financeiras de ambas as partes - É possível a via recursal para a redução dos alimentos arbitrados, em sede recursal, desde que comprovado o quantum arbitrado em primeira instância é desproporcional às condições financeiras do alimentante. (TJ-MG - AI: 10000205772460001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) Com espeque nas razões acima expostas, defiro, parcialmente, o pedido de redução de verba alimentar para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos, auferidos pelo Ré do seu empregador, assim compreendido a remuneração bruta, após a aplicação dos descontos legais (INSS e imposto de renda), incidindo sobre 1/3 de férias e 13º salário, excluindo-se horas-extras e FGTS.
No caso de desemprego do Alimentante, arbitro os alimentos provisórios em valor correspondente ao percentual de 25% (vinte por cento) do salário mínimo a ser depositado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido na conta bancária da postulante.
Oficie-se a fonte pagadora, observando-se as informações insertas na petição, Id 217916064.
Designo audiência de instrução para o dia 16 de agosto de 2023, às 10h, ocasião que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se a norma inserta no art. 455, caput do CPC, para tanto, intimem-se as partes para comparecerem à audiência, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA, presencialmente na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível, ou, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial, por meio de videoconferência, na SALA 2, ressaltando que o acesso à sala virtual da plataforma Lifesize pelo computador, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/11060702.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11060702.
Observação: Código de acesso à sala (senha): Não é necessário.
Intimações necessárias, inclusivamente do Ministério Público.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta/ofício de citação/intimação.
Mata de São João, Bahia, 23 de maio de 2023.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
16/08/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 20:54
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 15:45
Juntada de informação
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07/06/2023 08:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Ofício
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05/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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02/06/2023 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/03/2023 22:11
Conclusos para decisão
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09/03/2023 22:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 21:59
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 21:56
Expedição de intimação.
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09/03/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 08:45
Decorrido prazo de LILIANE MEIRE REIS DE QUEIROZ em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/07/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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27/07/2022 06:42
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2022 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2022 08:39
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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18/07/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 08:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/07/2022 17:42
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 17:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/07/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
-
09/06/2022 20:11
Expedição de intimação.
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12/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/02/2022 16:08
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:18
Decorrido prazo de PRISCILA LORENA MATOS LOPES em 03/08/2021 23:59.
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26/10/2021 18:18
Decorrido prazo de PRISCILA LORENA MATOS LOPES em 09/08/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2021 05:49
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
25/07/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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09/07/2021 14:27
Expedição de despacho.
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09/07/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:14
Conclusos para despacho
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30/11/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 10:24
Decorrido prazo de MARCELO COSTA ROSALES em 13/03/2020 23:59:59.
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31/08/2020 10:24
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO em 13/03/2020 23:59:59.
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31/08/2020 10:24
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
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31/08/2020 10:24
Decorrido prazo de ANA CELESTE DE JESUS em 13/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 13:04
Expedição de intimação via Sistema.
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03/02/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 14:53
Mero expediente
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29/11/2018 10:15
Conclusos para despacho
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08/11/2018 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 08:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 12:31
Conclusos para despacho
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05/03/2018 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 14:34
Conclusos para despacho
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29/04/2017 14:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2017 11:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/03/2017 11:27
Expedição de intimação.
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16/03/2017 09:47
Juntada de mandado
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16/12/2016 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2016 10:24
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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