TJBA - 8113364-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2025 01:35.
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01/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113364-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MERIVALDA SILVA DE JESUS SANTANA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Ultrapassados 28 DIAS da juntada do mandado de intimação do Estado da Bahia - PLANSERV - sem que sequer se manifestasse, relata a parte autora o DESCUMPRIMENTO da decisão ante a omissão estatal em NÃO promover os atos que lhes competiam atinentes ao pagamento dos honorários médicos. Ao exame dos autos, ressoa que INEXISTE razão fática ou jurídica a justificar a completa OMISSÃO do Estado da Bahia/PLANSERV em fazer por cumprir o referido comando decisório em sua integralidade.
Nesse aspecto, considerando-se que o ESTADO DA BAHIA - Planserv - já possui PLENA ciência deste feito, e da pretensão resistida aqui pretendida, conforme se atesta pelo Id. 498730778 Intimatório, e não adotara as medidas satisfativas sem a incidência de MULTA DIÁRIA, com fulcro no Poder Geral de Cautela conferido a todos os Magistrados pelo CPC, em especial na aplicação da materialização das decisões judiciais e seus efeitos práticos, DETERMINO ao REQUERIDO - Estado da Bahia ( Planserv) - que no prazo máximo de 48 Horas adote TODAS as medidas de cunho legal, administrativas ou logísticas necessárias ao EFETIVO cumprimento da decisão liminar de Id.414299761, DE FORMA INTEGRAL e especificamente no que pertine ao pagamento dos honorários médicos, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA no importe de R$2.000,00 limitada ao valor total de R$80.000,00.
Tal medida de cumprimento DEVERÁ ser comprovada pelo Estado da Bahia nos AUTOS.
Desta decisão, INTIME-SE PESSOALMENTE o Estado da Bahia por sua PROCURADORIA GERAL, e bem como em caráter complementar ao GESTOR/DIRETOR/RESPONSÁVEL pelo PLANSERV , para fins de adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento retro. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
P.R.I Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito -
29/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502725241
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29/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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23/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:47
Expedição de intimação.
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29/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 15:52
Expedição de decisão.
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16/04/2025 17:40
Declarada incompetência
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15/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 07:50
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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13/02/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:10
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 20/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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27/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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