TJBA - 8021343-15.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/07/2025 01:38 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
- 
                                            12/07/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 12:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
- 
                                            03/07/2025 12:18 Expedição de intimação. 
- 
                                            03/07/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            03/07/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/07/2025 09:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/07/2025 08:21 Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO PORTE DE ARMA 
- 
                                            01/07/2025 07:11 Expedição de intimação. 
- 
                                            30/06/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2025 09:45 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            30/06/2025 07:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/06/2025 22:31 Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DA SILVA em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 17:19 Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DA SILVA em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            07/06/2025 22:31 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
- 
                                            07/06/2025 22:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 20:55 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            05/06/2025 20:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 15:00 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            03/06/2025 09:03 Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA 
- 
                                            03/06/2025 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503383716 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8021343-15.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATHEUS SOARES DA SILVA Advogado(s): RAMON RIBEIRO BRAGA (OAB:BA69748), LIZ ALVES COSTA registrado(a) civilmente como LIZ ALVES COSTA (OAB:BA72336) HL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, o qual, através da denúncia de ID nº 477312264 pretende a condenação do réu MATHEUS SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 33, caput, c/c art. 14 da Lei 10.826/2003 pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial acusatória. Diz a Denúncia, in verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante legal, no uso de uma de suas atribuições, arrimado no inquérito policial em anexo, vem oferecer DENÚNCIA em face de MATHEUS SOARES DA SILVA, vulgo "D A L", brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *75.***.*66-38, filho Keli Cristina dos Santos e Manoel Soares da Silva, natural de Itapecerica da Serra/SP, nascido em 04/07/1998, residente na Rua Biguatingua, nº 13, CEP: 45077416, Bairro Zabelê, Vitória da Conquista/BA, em razão dos fatos delituosos a seguir descritos: Consta do incluso inquérito, que no dia 09 de novembro de 2024, por volta das 15h30min, em via pública, mais precisamente na Rua 4, Loteamento Santa Terezinha, Bairro Jatobá, nesta cidade, o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, dentro de uma sacola, 22 (vinte e duas) petecas da substância análoga à "Cocaína", pesando 10,35g (dez gramas e trinta e cinco centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como mantinha em depósito, em terreno abandonado ao lado de sua casa, situado na rua F, Bairro Santa Terezinha, nesta cidade, 3 (três) carregadores da arma de fogo tipo pistola, calibre .40, e 6 (seis) cartuchos do mesmo tipo de arma, igualmente em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, Policiais Militares realizavam rondas de rotina pelo local, que é conhecido pela forte movimentação de tráfico de drogas, quando avistaram o acusado com tornozeleira eletrônica, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, correu, jogando uma sacola no chão, mas acabou sendo VITÓRIA DA CONQUISTA - 09ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA VITÓRIA DA CONQUISTA - 09ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA abordado, oportunidade em que foram localizadas, na sacola dispensada por ele, as drogas anteriormente aludidas, além da quantia de R$30,00 (trinta reais) em espécie, oriunda do comércio ilícito.
 
 No momento de sua prisão em flagrante, o acionado ainda informou aos Policiais que traficava drogas, bem como que morava próximo àquele local e que havia enterrado, num terreno abandonado ao lado de sua residência, 3 (três) carregadores de pistola calibre .40 e 6 (seis) cartuchos do mesmo tipo de arma. Diante disso, os Militares dirigiram-se até o endereço indicado, onde encontraram os referidos acessórios de arma de fogo, os quais eram mantidos em depósito pelo acusado em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ante todo o exposto, está o denunciado incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 14 da Lei 10.826/2003, razão pela qual vem requerer o signatário que contra ele seja instaurada a presente ação penal, seguindo-se o procedimento traçado na legislação especial mencionada, recebendo-se a denúncia após defesa preliminar, com citação do réu para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas do rol infra, para, ao final, ser julgado e condenado." Auto de Exibição e Apreensão às fls. 16 do ID nº 473090128 dos Autos nº 8019551-26.2024.8.05.0274.
 
 Após notificação (ID nº 478217253) apresentada Defesa Prévia no ID nº 481063491. A Denúncia foi recebida no ID nº 484254615. Laudo Pericial provisório às fls. 29 do ID nº 473090128 e Laudo Pericial definitivo no ID nº 490842129, com resultados positivos para cocaína. Laudo Pericial da arma de fogo no ID nº 497297220.
 
 Seguiu-se Audiência de Instrução e Julgamento com oitiva de 01 (uma) testemunhas arroladas pela defesa e 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se interrogatório do réu. Em alegações finais (ID nº 501714110) a acusação pugnou pela procedência da presente ação penal, com a consequente condenação do réu nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com a fixação das penas acima do mínimo legal, reconhecimento da multirreincidência como agravante (art. 61, I, do CP), e fixação do regime inicial fechado.
 
 Por outro lado, a defesa , em sede de alegações finais (ID nº 502700988), pugnou, para que: "I - Seja absolvido o acusado do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ante o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; II - Seja declarada ilícita as provas encontradas na diligência policial continuada, ante a evidente pesca probatória (fishing expedition) e, consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; III - Seja o acusado absolvido do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, ante a ausência de comprovação de autoria delitiva em decorrência dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; IV - Subsidiariamente, seja desclassificado o delito tipificado no art. 14 para o art. 12, ambos da Lei 10.826/03. V - Havendo a possibilidade de acordo com o quantum da pena aplicada, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, tendo em vista ser socialmente recomendável, nos termos do §3º do art. 44 do Código Penal. VI - Por fim, reitera a concessão do benefício da justiça gratuita, requerida em defesa preliminar." Vieram-me os autos conclusos. Na medida do necessário, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL Preliminarmente, no tocante a alegada ilegalidade das provas decorrente da suposta ilegalidade da abordagem, necessário trazer à baila ensinamento do ilustre jurista Francisco Sannini, Delegado de Polícia no estado de São Paulo e professor da Acadepol, em publicação no endereço eletrônico Publicado originalmente no portal JusBrasil em 29 de junho de 2023 sobre o tema, in verbis: Abordagem policial é instrumento para assegurar direitos fundamentais coletivos "Nos últimos anos o Superior Tribunal de Justiça vem se destacando por restringir a ação das agências policiais no que se refere a busca e revista pessoal na via pública, medida que, nos termos do artigo 240, §2º, do CPP, está condicionada à "fundada suspeita'' de que alguém oculte consigo arma proibida, objetos de procedência criminosa ou que sirvam de prova de infração penal. Como se pode notar, a busca pessoal, diferentemente da busca domiciliar, não está sujeita à reserva de jurisdição.
 
 Destaque-se, todavia, que as duas situações, em maior ou menor medida, repercutem na esfera da privacidade e liberdade individual das pessoas.
 
 Não por acaso, a Constituição da República estabelece, ao menos em regra, a inviolabilidade domiciliar como uma espécie de tutela específica da intimidade e vida privada (art.5º, inciso XI). Trata-se, inegavelmente, de previsão constitucional que limita ações do Estado que possam violar uma das esferas mais restritas da intimidade das pessoas, conferindo maior autonomia e liberdade ao indivíduo no interior de sua casa.
 
 Sobre o tema, vale reproduzir o famoso discurso de Lord Chatam, perante o parlamento inglês: "O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar".1 Ocorre que o direito à inviolabilidade domiciliar não é absoluto, comportando limitações nas hipóteses indicadas pelo próprio texto constitucional, que inclui as situações de prisão em flagrante delito.
 
 Isso porque em tais casos o direito fundamental intrínseco na norma penal incriminadora está sendo violado pelo delinquente, justificando, assim, a mitigação de outro direito (postulado da proporcionalidade). Sob tal perspectiva, foi bem o Supremo Tribunal Federal ao estabelecer critérios objetivos mínimos para a ação policial nas situações de flagrante delito em residências: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".2 Nesse contexto, considerando a garantia da inviolabilidade domiciliar, o ingresso da polícia em residências exige um standard probatório robusto, devendo ser demonstrado, ainda que posteriormente, os elementos objetivos que indicavam não a possibilidade, mas a probabilidade da situação flagrancial, exigindo-se quase que uma certeza visual do crime.
 
 Por outro lado, em se tratando de buscas pessoais na via pública, não podem ser exigidos os mesmos requisitos, sobretudo porque nessas circunstâncias não há expectativa de privacidade por parte do cidadão.
 
 Não por acaso, ao regulamentar a captação ambiental como meio de obtenção de prova (art.8-A, da Lei 9.296/96), o legislador dispensou a necessidade de ordem judicial quando o registro for feito na via pública, estabelecendo algumas condições apenas quando a medida se destina a ambientes privados. Não obstante, a jurisprudência vem limitando a ação policial e reconhecendo a ilegalidade de buscas pessoais na via pública pela ausência de "fundada suspeita" para as abordagens.
 
 De maneira ilustrativa, o STJ já entendeu que demonstrar medo ao notar a aproximação de uma viatura policial, seguido da conduta de "dispensar" algo na via pública, não caracteriza fundada suspeita para a busca pessoal (HC 173.021/SP). Em outro julgado (HC 158.580/BA), o STJ concluiu que denúncia anônima e a intuição do policial também não servem de justificativa para a abordagem.
 
 Em julgado mais recente, o TJ-PR decidiu que o fato de o agente estar em um "ponto de tráfico de drogas", por si só, não caracteriza "fundada suspeita" para busca pessoal (HC 0037291-13.2023.8.16.0000). Como se pode notar, os Tribunais vêm apontando situações que não justificam a ação policial, mas raramente explicam os casos em que a busca pessoal seria possível, gerando, consequentemente, uma enorme insegurança jurídica para os policiais e, o que é pior, dando ensejo à nulidade de provas e prisões que resultam na irresponsabilidade penal de criminosos detidos portando armas e drogas. Muito embora seja louvável o esforço dos Tribunais na análise da questão, o que, vale dizer, deve servir para a qualificação da atividade policial desde a formação nas escolas e academias de polícia, mitigando, assim, abordagens truculentas e preconceituosas, mas, neste estudo, o nosso objetivo é apresentar um entendimento diverso e mais protetivo ao bem jurídico, Segurança Pública. Conforme já destacado, a abordagem seguida de revista pessoal realizada na via pública não pode ser considerada ilegal porque, em tais condições, não existe expectativa de privacidade por parte do cidadão.
 
 Demais disso, deve-se ponderar que a liberdade individual pode ser restringida em respeito aos interesses coletivos, o que justifica a ação policial no intuito de garantir a ordem pública e prevenir a prática de crimes.
 
 Nesse sentido, aliás, dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) ao tratar do direito de circulação e de residência, destacando no seu artigo 22, item 3, que o exercício desses direitos não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. Não por acaso, a nova Lei Geral do Esporte prevê no seu artigo 158, inciso III, como condição para acesso e permanência no recinto esportivo, o consentimento para a realização de "revista pessoal de prevenção e segurança".
 
 Evidentemente, esta previsão tem por objetivo garantir a ordem pública e evitar a prática de infrações penais, não tendo qualquer finalidade probatória. É justamente com esta perspectiva que sustentamos a possibilidade da abordagem e revista pessoal de alguém que se encontre na via pública, independentemente da existente de fundada suspeita.
 
 Dizendo de outro modo, o artigo 240, §2º, do CPP, não poderia servir de base para a ação policial nessas circunstâncias, pois, insista-se, a ação teria caráter preventivo e não probatório.
 
 Nota-se que quando a medida se destina, desde a sua gênese, a produção de uma prova, aí, sim, ela estaria vinculada à demonstração de justa causa para se legitimar. Contudo, em se tratando de buscas pessoais na via pública, o respaldo legal se encontra no Poder de Polícia e, sobretudo, no princípio administrativo da Supremacia dos Interesses Públicos.
 
 Ora, assim como o empresário deve suportar o ônus de uma fiscalização em seu comércio, o cidadão deve suportar uma abordagem pessoal ou veicular realizada pela polícia, prevalecendo, nos dois cenários, o interesse da coletividade. No intuito de subsidiar as nossas conclusões, fazemos um paralelo com as normas de trânsito.
 
 Nos termos do artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos de trânsito "cumprir e fazer cumprir" a legislação e as normas pertinentes, estabelecendo, em conjunto com a Polícia Militar, diretrizes para o "policiamento ostensivo de trânsito".
 
 A lei determina, ademais, que as autoridades públicas executem a fiscalização do trânsito, aplicando as medidas cabíveis pelas infrações previstas no Código. Por obviedade, todo esse regramento tem por finalidade promover a segurança viária, o que é feito, inclusive, por meio da previsão de infrações penais (art.302 e seguintes do CTB).
 
 Ao exigir a fiscalização do trânsito, a lei busca evitar acidentes, zelando, destarte, pelo interesse da coletividade. Justamente por isso, nos parece absolutamente incabível questionar a legalidade das revistas veiculares realizadas pelas polícias, que, nessas circunstâncias, estão apenas cumprindo as determinações do CTB.
 
 A abordagem e a inspeção veicular têm previsão expressa no artigo 22, do Código e, ainda que não sejam medidas destinadas a verificação da prática de crimes, ocasionalmente podem servir para esta finalidade, hipótese em que ocorrerá o que a doutrina chama de "encontro fortuito de provas" (serendipidade). Ora, se um veículo é abordado aleatoriamente pela polícia durante uma fiscalização de trânsito (reitera-se: autorizada pelo CTB), caso o policial realize uma inspeção veicular e se depare com armas de fogo, drogas ou outros ilícitos no seu interior, não poderá fechar os olhos para esta ilegalidade, aplicando-se ao caso a "teoria da visão ampla" (plain view doctrine).
 
 Ao discorrer sobre esta teoria, Guilherme Madeira Dezem nos ensina que "se no curso de diligência policial os policiais encontram item que esteja à vista aberta dos policiais, então poderão fazer a apreensão deste objeto".3 Como se pode notar, a doutrina da "visão ampla" pressupõe que haja uma ação policial válida (ex: fiscalização veicular no trânsito) e, no curso da diligência, seja encontrado um elemento de prova que esteja na sua vista (ex: drogas encontradas no interior do veículo). Sob outra perspectiva, deve-se destacar que se o ordenamento jurídico autoriza a fiscalização do Estado com a finalidade de assegurar a segurança viária, prevenindo acidentes, com maior razão se justifica a ação policial para promover a segurança pública, coibindo a prática de infrações penais.
 
 Esse entendimento, aliás, vai ao encontro do postulado da proporcionalidade, pois, se a privacidade e liberdade individual podem ser mitigados para verificar eventual infração de trânsito, tais direitos também podem sofrer limitações com o objetivo de tutelar as normas penais, que, vale dizer, protegem os bens jurídicos constitucionais mais relevantes Em conclusão, lembramos, ainda, das "teorias dos campos abertos e das buscas particulares" (Open fields doctrine e Private searches doctrine), que, em nosso sentir, justificam as abordagens e buscas pessoais na via pública, seja como forme de repressão ou de prevenção ao crime.
 
 A teoria dos campos abertos, desenvolvida pela Suprema Corte americana (Hester vs.
 
 United states), preconiza que a busca e apreensão realizada fora da propriedade do suspeito na viola a privacidade assegurada pela 4ª Emenda dos USA. Já a teoria das buscas privadas sustenta que sempre que o particular puder realizar uma busca sem autorização judicial, o Estado também poderá realizá-la.
 
 De maneira ilustrativa, se é possível a busca pessoal privada em eventos esportivos (locais de acesso ao público), conforme autoriza a Lei Geral do Esporte, também deve ser admitida a busca pessoal realizada na via pública.
 
 Isto, pois, nas duas situações não existe expectativa de privacidade, como reiteradamente pontuado neste estudo. Ao desenvolver a teoria das private searches, a Suprema Corte Americana elaborou um teste (Katz v.
 
 EUA) com o objetivo de verificar a expectativa de privacidade em um caso concreto, tanto do ponto de vista do indivíduo, como da sociedade.
 
 Assim, fala-se em "expectativa subjetiva de privacidade", quando o cidadão entende que, em determinada situação, ele tem privacidade, e "expectativa objetiva de privacidade", consistente no reconhecimento, por toda a sociedade, da existência de privacidade num dado contexto. Avaliando as abordagens policiais na via pública sob as premissas da teoria das buscas particulares, devemos nos questionar o seguinte: 1-) o indivíduo acredita gozar de privacidade nessa situação? 2-) a sociedade entende como legítima esta expectativa de privacidade? Para responder estas indagações, nos valemos de um exemplo concreto.
 
 Se um cidadão carrega consigo pela via pública uma mochila contendo armas e drogas, ele acredita gozar de privacidade? Do mesmo modo, existe expectativa de privacidade no caso de um sujeito que transporta drogas ilícitas na caçamba de sua caminhonete? Ao que nos parece, nas duas situações nem o indivíduo acredita ter sua intimidade protegida e muito menos a sociedade entende como legítima qualquer expectativa nesse sentido. Frente ao exposto, considerando os argumentos fáticos e jurídicos apresentados, só podemos concluir pela licitude das abordagens e buscas pessoais realizadas pela polícia na via pública, independentemente de qualquer suspeita objetiva.
 
 Em nosso entendimento, está havendo um excesso garantista por parte dos Tribunais Superiores na análise da matéria, o que, a toda evidência, compromete a Segurança Pública e serve de blindagem aos criminosos.
 
 Nesse diapasão, são absolutamente pertinentes as seguintes constatações: Ao conceituar o direito garantista como uma técnica de defesa do mais fraco contra o mais forte, e estabelecer que o mais fraco, na relação processual, é o réu contra o todo-poderoso Estado, Ferrajoli toma franco partido do réu, abstraindo, na prática, o processo criminal do fato concreto que o desencadeou - assim deixando a defesa do "mais fraco" na relação fenomênica (a vítima do fato) abissalmente incomunicável com o direito.
 
 Daí a conclusão de muitos garantistas no sentido de que a segurança pública não é problema do juiz.
 
 Para o garantismo, portanto, só os bandidos têm direitos humanos a serem observados na relação processual.
 
 A vítima, desprotegida, perde no momento do fato e perde, de novo, no processo. De fato, parece faltar uma pouco sensibilidade aos Tribunais na análise dessa questão, pois, se por um lado, existem argumentos favoráveis a limitação das buscas, por outro, também encontramos fundamentos relevantes para justificar a ação policial.
 
 Nesse cenário, perguntamos: não seria o caso de focar na proteção da sociedade? Se existem abusos por parte de alguns policiais, tais condutas devem ser coibidas quando evidentes, sendo imprescindível uma constante qualificação do trabalho da polícia em âmbito institucional.
 
 O que não se pode fazer é "matar" a atividade policial sob o pretexto de corrigir os seus excessos, afinal, como diz o ditado, a diferença entre o remédio e o veneno está na dose." Publicado originalmente no portal JusBrasil em 29 de junho de 2023 Endossando o afirmado pelo ilustre jurista, acima citado, afirma-se se dispensável a demonstração de justa causa para embasar abordagem policial a qualquer indivíduo que esteja em via pública, diante da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
 
 No confronto de princípios constitucionais, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o interesse do indivíduo. Nesse sentido O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, afirmando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, in verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE A PANDEMIA DE COVID-19.
 
 APROVAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL DAS AGRAVANTES.
 
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS SOBRE A MATÉRIA.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
 
 NATUREZA MANDAMENTAL DA AÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE PREJUÍZO DO RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
 
 ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PELO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
 
 Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, extinta a comissão parlamentar de inquérito pela conclusão dos trabalhos, tem-se prejudicado o mandado de segurança pela perda superveniente do objeto.
 
 Precedentes. 2.
 
 Ainda que se pudesse admitir a prevalência do interesse recursal, razão jurídica não assistiria às agravantes, pois as justificativas para a adoção das medidas questionadas valeram-se de indícios hígidos, que situam as empresas, ligadas à condução do investigado Ricardo José Magalhães Barros, ocupante de cargo político e em momento estratégico, na apuração de "suposta negociata, com possível negociação de propina, para uma pretensa aquisição de vacinas, envolvendo a empresa Precisa Medicamentos, bem como pessoas físicas e jurídicas (aí incluídos os Impetrantes).
 
 Portanto, tudo dentro do escopo da Comissão que nesta linha explora ações ou omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19, incluindo ainda possíveis irregularidades em contratos, fraudes em licitações, superfaturamentos, desvio de recursos públicos, assinaturas de contratos, entre outros ilícitos". 3.
 
 Não há interesses particulares oponíveis a razões de relevante interesse público.
 
 A adoção de medidas constritivas, respeitados, na espécie, os termos estabelecidos pela Constituição da República, na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal, pode ser justificada pelo interesse público demonstrado e é legítima no sistema democrático. 4.
 
 Agravo regimental prejudicado pela perda superveniente do objeto da impetração." (MS 38180 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) Ainda o Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o tema: Supremo Tribunal Federal "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 OMISSÕES.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
 
 LIMITAÇÕES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 37, CAPUT, CB/88.
 
 OFENSA INDIRETA.
 
 ARTIGO 92, § 2º, LC N. 53/01 DO ESTADO DE RORAIMA.
 
 APRECIAÇÃO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
 
 As alegações de desrespeito aos postulados da ampla defesa e do devido processo legal consubstanciam ofensa reflexa à Constituição do Brasil, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária.
 
 Precedentes. 2.
 
 Inexistem garantias e direitos absolutos.
 
 As razões de relevante interesse público ou as exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades permitem, ainda que excepcionalmente, a restrição de prerrogativas individuais ou coletivas.
 
 Não há, portanto, violação do princípio da supremacia do interesse público. 3.
 
 Eventual ofensa ao caput do artigo 37 da CB/88 seria apenas indireta, vez que implica o prévio exame da legislação infraconstitucional, não permitindo a interposição do apelo extremo. 4.
 
 A questão referente à suposta inconstitucionalidade do artigo 92, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 53/01 não foi arguida perante as instâncias precedentes, o que impede sua apreciação por este Tribunal.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 455283 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05-05-2006 PP-00039 EMENT VOL-02231-05 PP-00947) Assim, a atuação policial pautada no interesse público, consubstanciada na garantia da ordem social, não está restrita a demonstração de "fundada suspeita".
 
 Muito pelo contrário, a Constituição Federal expressamente fez a reserva da atuação estatal referente a casa utilizada para moradia, no Inc.
 
 XI do art. 5º, deixando evidente, não estar o cidadão investido da aludida garantia em via pública. Dito isto, tenho a abordagem como dentro dos parâmetros constitucionais. Ademais, tratando-se de delito permanente (art. 33 da Lei de Drogas), cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizado a incursão policial para obstar a prática criminosa. No mérito a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada consoante Laudo Pericial provisório (fls. 29 do ID nº 473090128) e definitivo (ID nº 490842129) das substâncias entorpecentes bem como Auto de Exibição e Apreensão de fls. 16 do ID nº 473090128 dos Autos nº 8019551-26.2024.8.05.0274 e Laudo pericial de arma de fogo de ID nº 497297220.
 
 Por outro lado, no tocante a autoria, não restou demonstrado de modo satisfatório o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo. A testemunha policial militar RODRIGO CARVALHO LOPES SANTOS, em juízo asseverou que estava em ronda de rotina quando avistou o réu dispensando uma sacola.
 
 Que procedeu a abordagem ao réu, logrando encontrar pequena quantidade de droga.
 
 Que em seguida se dirigiram para outro local, por indicação do réu, onde encontraram carregadores de arma de fogo tipo pistola, bem como munições calibre "ponto quarenta".
 
 Que o local onde encontraram a munição era um terreno ao lado da casa do réu. A testemunha SARAH KELINE SANTOS DA SILVA, tia do réu, arrolada pela defesa, asseverou em Juízo que foi ao local da detenção do réu e constatou que o seu veículo estava amassado, estando o réu preso no interior da viatura policial.
 
 Que retornou para seu trabalho - um salão de beleza em frente a residência onde mora ela, o réu e outras pessoa.
 
 Que em seguida chegou a viatura da policia militar, a qual parou em frente a residência onde mora ela, o réu e outras pessoas.
 
 Que os policiais não entraram na residência.
 
 Que ao lado da residência existe um terreno a venda, sem construção. O réu negou os delitos imputados, dizendo que estava conduzindo seu veículo quando foi abordado por viatura da policia militar de forma repentina levando-o a abalroar outro veículo.
 
 Que em sequencia foi detido e obrigado a ir com os policiais até sua casa.
 
 Que lá chegando os policiais não entraram.
 
 Que permaneceu na viatura preso.
 
 Que em seguida foi levado para a Delegacia de Polícia.
 
 Que não estava com drogas e nem disse para os policiais que havia guardado projeteis de arma de fogo no terreno ao lado de sua casa.
 
 Que não reconhece os projeteis como sendo de sua posse.
 
 Que nada sabe sobre as drogas e sobre os projeteis e carregadores. Em relação ao delito tipificado no artigo 33 da lei de drogas, não há comprovação do destino que seria empregado a aludida substância, não restando demonstrado no o dolo do tipo penal do artigo 33 da lei 11343/06. Do depoimento da testemunha policial, não ficou provado que a droga encontrada com o réu tinha como destino a comercialização ou entrega a terceiros.
 
 Diga-se de passagem que aludidas testemunhas apresentaram divergências quanto a origem da informação dando conta de possível crime. Do depoimento da testemunha policial não se extrai certeza quanto a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. O fato de o acusado ter sido encontrado com substância entorpecente, isoladamente, não é prova segura para indicar a prática do crime.
 
 Inclusive nesse sentido entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
 
 REQUISITOS LEGAIS.
 
 PREENCHIMENTO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2.
 
 A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o afastamento da minorante. 3.
 
 Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à ausência de elementos suficientes para indicar que o recorrido se dedicava a atividades criminosas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4 .
 
 Agravo não provido. (AREsp n. 2.887.958/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) Não ocorreu qualquer investigação antecedente, não ocorreu interceptação de comunicação telefônica, não ocorreu filmagem, não ocorreu visualização do réu entregando a droga para terceiros, não foi colhido depoimento de qualquer pessoa que tivesse visto entrega ou venda naquele ato.
 
 Não foi colhido depoimento de qualquer pessoa que tivesse, ao menos, afirmado que viu o réu traficando naquele dia. Percebe-se que, mesmo finalizada a instrução processual, os elementos de prova obtidos não permitem a formação de um juízo de certeza. Para que haja responsabilidade criminal é indispensável que a prova ressalte, plena e indubitavelmente, a culpa do acusado nos termos da peça acusatória.
 
 Havendo dúvida quanto à culpabilidade, a absolvição é imperativa, conforme os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1.
 
 SE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SEGURO, HAVENDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM FACE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.2.
 
 RECURSO PROVIDO, PARA ABSOLVER OS RÉUS.(330733620108070003 DF 0033073-36.2010.807.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/04/2012, DJ-e Pág. 235, undefined)." TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE MINAS GERAIS.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA INCERTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. É de se manter a absolvição porque não restou comprovado que a acusada cometeu o delito de tráfico de drogas.
 
 Desprovimento ao recurso é medida que se impõe. (Apelação Criminal 1.0027.08.167688-7/001, Rel.
 
 Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/02/2012, publicação da súmula em 06/03/2012).
 
 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA INCERTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. É de ser mantida a absolvição porque não restou comprovada a prática do delito de tráfico de drogas por parte do apelado.
 
 Desprovimento ao recurso que se impõe. (Apelação Criminal 1.0223.08.260478-4/001, Rel.
 
 Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2011, publicação da súmula em 04/10/2011).
 
 Por outro lado, no tocante ao delito tipificado no art. 14 da lei 10.826/03 o depoimento da testemunha policial RODRIGO CARVALHO LOPES SANTOS já acima relatado, deixou claro ter sido conduzido pelo réu até o local onde o mesmo guardava a munição e carregadores, ao lado de sua residência.
 
 Aludido depoimento está em consonância com depoimento da testemunha arrolada pela defesa, Sra.
 
 SARAH KELINE SANTOS DA SILVA, a qual asseverou que os policiais estiveram em frente a casa do réu - com este na viatura - e que existia um terreno ao lado da casa.
 
 Local este onde a testemunha policial disse ter localizado a munição e carregadores.
 
 Assim, os depoimentos estão convergentes e harmônicos, estando a versão do réu em dissonância com as provas carreadas aos autos. Há que se dizer que o laudo pericial acostado no ID nº 497297220 atesta a eficácia da munição encontrada. Desta forma, a emissão de um decreto condenatório em desfavor do acusado no delito tipificado no art. 14 da lei 10826/03, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu MATHEUS SOARES DA SILVA, antes qualificado, na prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10826/03 e absolvê-lo da imputação do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
 
 Passo a dosimetria e fixação da pena. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 CP) Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: existem antecedentes penais, consistente em reincidência, a qual será valorada em fase de agravante para evitar-se o bis in idem; Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação.
 
 Neste sentido poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito "conduta social", vislumbra-se a conduta social do "homem médio", ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade; Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional.
 
 Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do "homem médio", ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole; Motivos do crime: desfavoráveis, pois objetiva agressão indevida contra terceiros; Circunstâncias do crime: desfavoráveis ao acusado, pois agiu de forma dissimulada tentando subtrair-se à ação policial do Estado. Munição encontrada somente após revista policial no terreno ao lado de sua casa; As consequências do crime: não foram graves, na medida apreendeu-se o instrumento do crime. Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira do réu.
 
 Assim, adotando o princípio do "in dubio pro reo", considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação. Assim, atento as circunstâncias judiciais fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Não há circunstâncias atenuantes. Em face da agravante da reincidência (art. 61 do Código Penal), demonstrada pelos documentos de ID's nº 473090182 até 473190232 dos Autos nº 8019551-26.2024.8.05.0274, em apenso, elevo a pena para o patamar de 03 (três) anos de reclusão e 15 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente. O regime de cumprimento de pena é o fechado por força do disposto no artigo 33 do Código Penal (réu reincidente).
 
 Persistindo os motivos ensejadores da prisão cautelar mantenho a prisão preventiva decretada.
 
 Expeça-se guia de cumprimento de pena provisória.
 
 Condeno o réu em custas e demais despesas processuais. Comunique-se aos órgãos pertinentes. P.R.I.C VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 02 de junho de 2025.
 
 LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito
- 
                                            02/06/2025 14:29 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            02/06/2025 13:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/06/2025 12:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/06/2025 12:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2025 12:38 Juntada de guia de recolhimento - bnmp 
- 
                                            02/06/2025 12:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/06/2025 12:24 Expedição de intimação. 
- 
                                            02/06/2025 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502948322 
- 
                                            02/06/2025 11:35 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            02/06/2025 11:07 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            29/05/2025 14:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/05/2025 14:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/05/2025 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/05/2025 13:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/05/2025 12:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/05/2025 12:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/05/2025 11:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/05/2025 11:40 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            25/05/2025 18:40 Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. 
- 
                                            25/05/2025 18:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501803768 
- 
                                            22/05/2025 07:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 14:19 Juntada de Petição de MEMORIAIS ACUSAÇÃO MATHEUS TRÁFICO E PORTE DE ARMA 
- 
                                            20/05/2025 10:09 Expedição de ato ordinatório. 
- 
                                            20/05/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2025 17:55 Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DA SILVA em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 16:55 Juntada de ata da audiência 
- 
                                            14/05/2025 16:18 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            14/05/2025 16:06 Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 14:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#. 
- 
                                            02/05/2025 18:49 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
- 
                                            02/05/2025 18:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
- 
                                            29/04/2025 18:34 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
- 
                                            29/04/2025 08:35 Expedição de intimação. 
- 
                                            28/04/2025 16:58 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            28/04/2025 16:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/04/2025 16:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/04/2025 16:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/04/2025 08:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/04/2025 01:07 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            31/03/2025 10:10 Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/05/2025 14:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#. 
- 
                                            22/03/2025 01:37 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            19/03/2025 17:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/03/2025 17:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/03/2025 16:56 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            19/03/2025 15:27 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            19/03/2025 15:17 Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/03/2025 14:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#. 
- 
                                            19/03/2025 14:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/03/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2025 01:18 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            13/03/2025 01:08 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            13/03/2025 01:08 Mandado devolvido Negativamente 
- 
                                            25/02/2025 01:35 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            19/02/2025 13:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/02/2025 01:19 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            06/02/2025 08:43 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
- 
                                            05/02/2025 17:00 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            05/02/2025 17:00 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            05/02/2025 11:48 Expedição de intimação. 
- 
                                            05/02/2025 11:27 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            04/02/2025 14:46 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
- 
                                            04/02/2025 13:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/02/2025 13:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/02/2025 11:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/02/2025 11:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/02/2025 09:31 Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/03/2025 14:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#. 
- 
                                            04/02/2025 09:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/02/2025 09:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/02/2025 09:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/02/2025 09:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/02/2025 09:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/02/2025 09:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/02/2025 09:05 Expedição de intimação. 
- 
                                            03/02/2025 14:08 Recebida a denúncia contra MATHEUS SOARES DA SILVA - CPF: *75.***.*66-38 (REU) 
- 
                                            03/02/2025 12:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/01/2025 15:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/01/2025 08:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/01/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 01:11 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            11/12/2024 14:00 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            10/12/2024 13:55 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/12/2024 08:27 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/12/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/12/2024 15:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/12/2024 15:41 Desentranhado o documento 
- 
                                            09/12/2024 15:41 Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/12/2024 10:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/12/2024 12:44 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8093955-96.2021.8.05.0001
Fabio Leite Santana
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 14:13
Processo nº 8113319-88.2020.8.05.0001
Amelia Cristina Batista do Amor Santos
Andre Carlos de Freitas
Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2020 09:13
Processo nº 0505684-18.2017.8.05.0039
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Trm Resinas Termoplasticas Industria e C...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2017 09:46
Processo nº 8024347-72.2025.8.05.0000
Rafael Silva de Brito
Leonardo Gordiano Ramos
Advogado: Damaris da Silva Albuquerque
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 10:47
Processo nº 8010436-77.2022.8.05.0103
Leonardo Carvalho de Melo
Ilma de Souza Dias
Advogado: Halan Jamersson Bastos de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 14:33