TJBA - 8024347-72.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:01
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
03/09/2025 14:59
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:59
Decorrido prazo de LEONARDO GORDIANO RAMOS em 02/09/2025 23:59.
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09/08/2025 01:11
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:14
Conhecido o recurso de RAFAEL SILVA DE BRITO - CPF: *62.***.*55-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:33
Conhecido o recurso de RAFAEL SILVA DE BRITO - CPF: *62.***.*55-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 18:43
Deliberado em sessão - julgado
-
18/07/2025 11:26
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
-
14/07/2025 09:41
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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30/06/2025 23:22
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE BRITO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:18
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE BRITO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:16
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE BRITO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:07
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/06/2025 15:24
Solicitado dia de julgamento
-
04/06/2025 14:03
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024347-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RAFAEL SILVA DE BRITO Advogado(s): JOSE EDMAR DA SILVA (OAB:BA12449-A) AGRAVADO: LEONARDO GORDIANO RAMOS Advogado(s): DAMARIS DA SILVA ALBUQUERQUE VIEIRA (OAB:BA46967-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL SILVA DE BRITO, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA que, nos autos da "Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência" n° 8003088-36.2023.8.05.0244, proposta por LEONARDO GORDIANO RAMOS, determinou a imissão provisória na posse do imóvel, para que o Agravante desocupe-o, no prazo de dez dias.
Esclarece-se que, na origem, o Agravado alegou que adquiriu imóvel, por meio de leilão extrajudicial, em relação ao qual solicitou a desocupação pelo Agravante por meio de notificação extrajudicial.
Informou que ele continuou ocupando o imóvel, defendendo que a posse é indevida e injusta.
Aduziu que é impedido de exercer plenamente o direito de propriedade.
Requereu, ao final, a concessão de tutela liminar para determinar a imissão na posse do bem e a desocupação pelo Agravante.
O magistrado designou audiência de justificação prévia e, após a sua realização (ID 477248279), o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imissão provisória na posse do imóvel, devendo o Agravante desocupá-lo de forma voluntária no prazo de dez dias, sob pena de despejo forçado (decisão ao ID 492704047).
Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso.
Alegou, inicialmente, a necessidade de imediata sustação da ordem de desocupação do bem de família, diante do direito de moradia.
Contou que celebrou contrato para aquisição de casa própria, cujas parcelas não foram totalmente pagas por dificuldade financeira da família.
Relatou que descobriu, de forma surpreendente, que o imóvel onde reside se encontra em leilão.
Defendeu que foram violados os princípios do contraditório e do devido processo legal pela nulidade dos atos de intimação.
Aduziu que o parágrafo 3º-A do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997 determina que o oficial de justiça, após suspeita fundada e motivada de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho, indicando que retornará ao imóvel no dia útil imediato para efetuar a intimação.
Complementou que, para se exaurir dos meios possíveis de chamamento, deveria ter havido a intimação por edital, diante da ocorrência de leilão extrajudicial.
Entendeu, com isso, que o cartório cometeu ilegalidades em desrespeitar as etapas de chamamento exigidas para a execução extrajudicial, gerando risco de improvável reparação para a família.
Ressaltou que a intimação pessoal para o leilão é obrigatória, a fim de que se possa proceder a expropriação do bem.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para possibilitar sua manutenção na posse. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O caso dos autos trata-se de ação de imissão na posse, que é espécie de ação petitória na qual o proprietário, que nunca exerceu a posse sobre a coisa, pretende ser imitido no bem com base em título aquisitivo de propriedade.
De acordo com o art. 1.228 do CC e com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre a matéria, a concessão de medida liminar em ação de imissão na posse exige a: (I) identificação da coisa; (II) prova da propriedade do autor; (III) demonstração da posse injusta do réu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS COMPROVADOS NA ORIGEM. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 .
A concessão de medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse, inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. 3.
Comprovados os requisitos, deve ser deferida a imissão na posse dos requerentes no imóvel objeto da lide . (VvP):AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOCUMENTOS DO AGRAVO - AUTOS ELETRÔNICOS - IMISSÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DAR PROVIMENTO.
De acordo com o § 5º do art. 1.017 do CPC os documentos essenciais ao agravo são dispensados quando se trata de autos eletrônicos .
Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando que o agravado não cumpriu os requisitos legais a revogação da tutela de urgência é media que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211248216001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA .
OBSERVÂNCIA AO ART. 1.211 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA . 1.
A ação de imissão de posse é uma típica demanda petitória, colocada à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, deseja obtê-la judicialmente. 2.
Nos termos do art . 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que, ausente qualquer deles, o seu indeferimento é medida impositiva. 3.
Na hipótese em análise, havendo uma pessoa que exerce a posse, e outra que, com base em controvertido direito de propriedade, alega o mesmo direito, afigura-se mais razoável manter na posse, ao menos liminarmente, aquele que já a exerce, até que se efetive o contraditório, esclarecendo as questões fáticas abordadas nas demandas originárias. 4 .
Ademais, nos termos do Art. 1.211 do Código Civil, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. 5 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02950474220198090000, Relator.: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 04/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) A análise sumária dos fólios revela que o Agravado preencheu os requisitos acima elencados, não tendo o Agravante se desincumbido do ônus de desconstituir a probabilidade do seu direito.
O Agravado demonstrou que adquiriu o imóvel situado na Rua Goiás, nº 38, bairro Novo Horizonte, Senhor do Bonfim-BA, registrado sob a matrícula 008508.2.0003017-14 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Senhor do Bonfim, por meio de leilão extrajudicial.
Foram acostados à inicial cópia da certidão de matrícula do bem, em que consta a consolidação da propriedade do imóvel em favor do sr.
Leonardo Gordiano Ramos, ora Agravado, e sua esposa, sra.
Janaina Carneiro Cardoso (ID 418349520), e recibo de compra de leilão (ID 418349519).
Portanto, identificado o imóvel e comprovada a transferência de propriedade, constata-se a sua probabilidade do direito de ser imitido no bem.
O Agravante, por sua vez, não trouxe elementos suficientes para modificar, extinguir ou impedir o direito do Agravado.
Isso porque, em que pese tenha alegado que o leilão extrajudicial foi nulo, esta discussão não deve ser travada na ação de imissão na posse, por não ser oponível aos terceiros de boa-fé. É como têm decidido os Tribunais Pátrios: 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. (AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017 - excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - LIMINAR DEFERIDA PARA IMITIR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - REJEITADA - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTO TÍTULO E REGISTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ILEGALIDADE NO LEILÃO - MATÉRIA NÃO OPONÍVEL AOS ADQUIRENTES DE BOA -FÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A imissão na posse é medida que se impõe quando comprovado que o autor é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, adquirido em leilão extrajudicial, e que a requerida continua a ocupá-lo, injustamente.
A eventual nulidade da venda por meio do leilão pela ausência de notificação da venda do imóvel não é matéria oponível aos adquirentes de boa-fé, o que afasta suposta prejudicialidade externa e nem impede a imissão do atual proprietário na posse do imóvel. (TJ-MT 10007910320228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022 - excerto da ementa com grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS RÉUS SEM EFEITO RETROATIVO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 5 DESTE TRIBUNAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
ARTIGO 37-A DA LEI N. 9.514 DE 1997.
IMISSÃO NA POSSE EM 60 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 9.514 DE 1997.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DOS RÉUS.
CONSTATADA.
ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 4.
Na ação de imissão na posse de imóvel não cabe discussão sobre a legalidade da execução extrajudicial e da relação contratual antes existente entre os primitivos adquirentes e o credor hipotecário, por ser matéria estranha ao arrematante do bem.
Aplicação, por analogia, da Súmula 5 deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 10031176520208260362 SP 1003117-65.2020.8.26.0362, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 07/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021 - excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL EM LEILÃO.
ANTIGOS PROPRIETÁRIOS QUE PRETENDEM IMPEDIR A IMISSÃO NA POSSE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO. [...] Eventuais nulidades no procedimento de alienação do imóvel que não são oponíveis aos arrematantes, atuais proprietários, terceiros de boa-fé, pois são questões restritas à relação jurídica anterior existente entre os antigos compradores, ora agravantes, e a incorporadora, inexistindo prejudicialidade externa entre a atual demanda, de imissão na posse, e a ação anulatória, pois além de não haver correspondência entre as partes litigantes, não há identidade de pedido e causa de pedir.
Eventual êxito na ação anulatória que resultará em perdas e danos.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Direito à imissão na posse que deriva do poder de sequela, que é inerente à condição de proprietário, conforme artigo 1.228 do CC/02.
Comprovada pelos autores, ora agravados, a propriedade do imóvel, com a escritura registrada no RGI, e sua ocupação indevida pelos promitentes compradores inadimplentes, correto o juízo a quo que deferiu a liminar de imissão na posse e, posteriormente, rejeitou a alegação de prejudicialidade externa, conferindo apenas o prazo de sessenta dias para a desocupação. [...]. (TJ-RJ - AI: 00453723520218190000, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/09/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021 - excerto da ementa com grifos aditados) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATRASO NO PAGAMENTO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVADOS ARREMATANTES DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DIREITO DE IMITIR-SE NA POSSE.
PROPRIETÁRIO PRIMITIVO.
NEGATIVA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
LIMINAR DEFERIDA.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NULIDADE DO LEILÃO DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO DE IMISSÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL ANTERIORMENTE AO CASAMENTO REALIZADO SOB REGME DE COMUNHÃO PARCIAL.
NÃO COMUNICAÇÃO.
ART. 1.691 DO CC/02.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO AUTOR.
MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA ÍNTEGRA.
RECUSO IMPROVIDO. […] III - Impende salientar que, o imóvel objeto da lide, foi inicialmente financiado pelo agravante junto à instituição financeira, todavia, por atraso no pagamento das parcelas, houve a arrematação do bem pela CEF, momento em que através de leilão extrajudicial, o autor, ora agravado arrematou o bem, ingressando posteriormente com ação de imissão na posse, dada a resistência do réu em desocupar o imóvel.
IV - Eventuais vícios tendentes a macular o leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, devem ser deduzidas em ação própria, a ser preparada contra a casa bancária, não sendo, dessa forma, a defesa em ação petitória o meio próprio para tanto.
V - A circunstância de que o pleito de desocupação do imóvel pelo réu tenha partido não da instituição financeira, mas dos arrematantes do bem, é de somenos importância, eis que a lei não diferencia ditas situações.
VI - A ação de imissão de posse tem natureza petitória e não possessória, sendo ela meio processual adequado para o titular do domínio enfrentar a negativa do primitivo proprietário ou de outra pessoa qualquer na entrega do bem. […] (TJ-BA - AI: 80075575220218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021 - excerto da ementa com grifos aditados) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes. 4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual pretensão de declaração de nulidade do leilão extrajudicial deveria ocorrer por meio de ação própria, não sendo tais fundamentos significativamente relevantes para a reforma da decisão agravada neste contexto.
Inclusive porque, a partir de consulta processual, verificou-se que o Agravante já ajuizou a referida demanda e esta foi extinta, sem resolução do mérito, por sentença transitada em julgado.
Assim, conclui-se, em análise perfunctória, pelo direito do Agravado de ser imitido na posse do imóvel, como bem decidiu o juízo a quo.
Diante disso, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para determinar a manutenção da decisão agravada até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
21/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82992333
-
21/05/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 08:35
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 03:50
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
26/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:47
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:11
Outras Decisões
-
24/04/2025 00:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 00:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 00:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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