TJBA - 8000204-76.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000204-76.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EMBARGANTE: FRANCISCO DE SANTANA SANTOS e outros Advogado(s): EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, manejado por FRANCISCO DE SANTANA SANTOS e NILZETE ALVES PIEDADE SANTOS, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em relação à Execução de Título Extrajudicial nº 8000586-40.2020.8.05.0112.
Sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição, já que o crédito executado, representado por Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida fundada por cédula rural hipotecária registrada nos sistemas do Banco sob o n° A800283502/001 e n° B100201201/001, teria o prazo de 3 anos para exercício do direito de ação, o que ocorreu em 28/03/2020, e o primeiro inadimplemento teria ocorrido em 25/06/2014 e 25/06/2015, respectivamente.
Requerem, ainda, diante da representação da Defensoria Pública, remessa dos autos à contadoria para apuração de eventual excesso de execução.
Decisão ID 189806169 concedeu efeito suspensivo aos embargos.
Pendente análise de pedido de gratuidade.
Citado, o embargado apresentou impugnação (ID 198082501).
Argui preliminarmente ausência de documentos essenciais e impugna gratuidade da justiça.
Pleiteia a não suspensividade do processo de execução e a rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo.
No mérito, pugna pela improcedência aduzindo inocorrência de prescrição pelo enquadramento da dívida em leis federais que suspendem a prescrição.
Alega, ainda, inexistência de excessos.
Com vista, os embargantes pugnaram pela procedência dos embargos (ID 433595489).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Defiro aos embargantes o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que, diferentemente do alegado pela parte embargada em impugnação, há nos autos comprovação da hipossuficiência, mormente contracheque de ID 181135261.
Por outro lado, compulsando os autos, observa-se que a parte embargada não acostou substabelecimento válido, vez que o instrumento de ID 349843799 não contém a assinatura dos substabelecentes.
Diante disso, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, suspendo o feito e determino a intimação da parte embargada a, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação sob pena de revelia.
Feito ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos ao fluxo de embargos de execução para julgamento.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
28/05/2025 16:43
Expedição de sentença.
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28/05/2025 16:43
Expedição de intimação.
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28/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502735977
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28/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 450005800
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28/05/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 05:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 18:16
Expedição de decisão.
-
04/04/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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