TJBA - 8003455-94.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003455-94.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GILMAR BELMIRO SANTOS e outros Réu: TIM SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
DEFIRO a emenda da petição inicial ID 504179509 com documentos.
Considerando a apresentação espontânea do(s) réu(s) e em atenção ao princípio contraditório efetivo, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, eventual pedido de tutela provisória será analisa por ocasião do saneamento do feito.
INTIME-SE a parte ré, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, ter ciência da(s) emenda(s) da petição inicial e, caso queira, apresentar nova peça de defesa com respectivos documentos.
Ressalto que a não apresentação de nova peça impõe a manutenção da peça apresentada, enquanto a nova peça tornará inútil a anterior.
Com a apresentação de nova peça de defesa ou transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, sem a necessidade de novo despacho, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Com o transcurso do prazo, retornem conclusos.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
03/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE GILMAR BELMIRO SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:23
Decorrido prazo de TANILDA JESUS DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:23
Decorrido prazo de TIM SA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE GILMAR BELMIRO SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:06
Decorrido prazo de TANILDA JESUS DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:06
Decorrido prazo de TIM SA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 13:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/06/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE GILMAR BELMIRO SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:18
Decorrido prazo de TANILDA JESUS DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:18
Decorrido prazo de TIM SA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003455-94.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GILMAR BELMIRO SANTOS e outros Réu: TIM SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão contratual cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, na qual a parte autora requer a gratuidade da justiça.
Despacho IDs 497843890 e 498317876, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Petição da parte autora com documentos, ID 499280613.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, objetivando a análise do pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, este Juízo determinou que esta colacionasse aos autos cópia sua última Declaração de Imposto de Renda e extrato de cartões de crédito dos últimos 06 (seis) meses.
Registre-se que o autor JOSE GILMAR BELMIRO SANTOS juntou aos autos a cópia de última Declaração do Imposto de Renda e extratos de cartão de crédito, enquanto a autora TANILDA JESUS DOS SANTOS declarou ser isenta na Declaração de Imposto de Renda e juntou extratos de cartão de crédito.
Em análise da Declaração de Imposto de Renda de JOSE GILMAR BELMIRO SANTOS adunada (ID 499280615), verifica-se que a parte autora declarou ser membro ou servidor público da administração direta federal, tendo recebido do Ministério da Agricultura e Pecuária e da CC Sicoob Coopec LTDA a quantia de R$72.267,04 (setenta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), sendo R$5.347,61 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos) à título de 13º (décimo terceiro) salário, bem como possui rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$4.026,54 (quatro mil e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Ressalto que, intentada ação plúrima, deve esta ser analisada como tal.
Assim, todos os percalços advindos devem ser arcados por todos que compõem o polo ativo, no caso dos autos.
Ademais, os requerentes são casados ou conviventes.
E, embora o direito à gratuidade da justiça seja de natureza personalíssima, a condição financeira de um dos cônjuges ou companheiros pode influir na capacidade do outro para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, notadamente em virtude do regime de bens e do dever de mútua assistência previsto no inciso III, do art. 1.566 do Código Civil, que impõe a ambos a obrigação de contribuir, na medida de suas forças, com o sustento da família (REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022), como é o caso dos autos. Destaco que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ.
AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
28/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499590758
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27/05/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:58
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE GILMAR BELMIRO SANTOS - CPF: *61.***.*37-91 (AUTOR).
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09/05/2025 01:55
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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09/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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