TJBA - 0016104-89.2012.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:10
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE SOUSA em 23/09/2025 23:59.
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26/09/2025 10:42
Baixa Definitiva
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26/09/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/09/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 06:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0016104-89.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONALDO ANDRADE SOUSA Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM (OAB:BA59333) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, o qual, através de Denúncia, ID 268890789, pretende a condenação do réu RONALDO ANDRADE SOUSA, qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial acusatória.
Recebida a Denúncia (ID 268890791), procedeu-se a citação por edital do acusado não localizado, e a posterior suspensão do feito, ID 376258202.
Decretada a prisão preventiva do réu, ID 385062734, foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação, ID 413989831.
Seguiu-se audiência de instrução, id. 438054859, quando foram inquiridas as testemunhas Maria de Lourdes Brito de Souza e Joane Rocha de Jesus, ausente a testemunha Mailde Nunes da Silva, genitora da vítima LETÍCIA; e Marcos Almeida das Chagas.
Conforme teor da certidão colacionada em ID 467407662, a Sra.
MAILDE informou "não ter interesse no prosseguimento do feito".
Em certidão id. 483325850, a Sra.
MAILDE informou que "deseja que a Justiça prossiga sem a presença de sua filha e sem a sua própria participação direta, afirmando, neste ato, que a vítima não comparecerá em quaisquer atos judiciais relacionados ao caso, em virtude do seu estado emocional agravado ao tratar deste assunto".
Procedeu-se, então, ao interrogatório do acusado, ID 513272075.
Em alegações finais a acusação pugnou pela absolvição do réu.
A defesa do réu, em sede de alegações finais, reiterou o alegado pela MP e pediu a absolvição do réu .
Na medida do necessário, é o relatório.
Em análise do conjunto probatório produzido em juízo, observa-se que não ficou cabalmente demonstrado que o réu praticou o ilícito apontado na acusação, conforme bem ponderado pelo Ministério Público.
Em suas palavras: "Em contraposição à narrativa constante da denúncia sobre os fatos supostamente apresentados pela vítima LETÍCIA à testemunha MARIA DE LOURDES, sua professora, dessa vez a testemunha confirmou apenas que LETÍCIA teria mencionado a vontade constante de urinar, atribuindo o sintoma a "o que teria acontecido", sem, contudo, detalhar o ocorrido.
A testemunha narra, ainda, que não fez mais perguntas à vítima para não constrangê-la, e, portanto, não soube apresentar maiores detalhes." (alegações finais, ID 514116496) Dessa forma, dos depoimentos produzidos em juízo não se extrai certeza quanto a prática do crime tipificado no artigo 217-A.
A testemunha Joane Rocha de Jesus afirmou, em juízo, que não presenciou os fatos, e o acusado informa que havia entrado na residência abandonada para urinar, quando crianças desconhecidas entraram no local e saíram gritando.
Percebe-se que, mesmo finalizada a instrução processual, os elementos de prova obtidos não permitem a formação de um juízo de certeza.
Para que haja responsabilidade criminal é indispensável que a prova ressalte, plena e indubitavelmente, a culpa da acusada nos termos da peça acusatória.
Havendo dúvida quanto à culpabilidade, a absolvição é imperativa, conforme os princípios da presunção de inocência e do "in dúbio pro reo". Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1.
SE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SEGURO, HAVENDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM FACE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.2.
RECURSO PROVIDO, PARA ABSOLVER OS RÉUS.(330733620108070003 DF 0033073-36.2010.807.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/04/2012, DJ-e Pág. 235, undefined)." Assim, constata-se que não existem provas suficientes para condenar o acusado.
Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER RONALDO ANDRADE SOUSA, antes qualificado, da imputação que lhe foi atribuída, em conformidade com o art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se aos órgão pertinentes.
P.R.I.C. Vitória da Conquista/BA, 16 de setembro de 2025. Ivana Pinto Luz Juíza de Direito -
16/09/2025 12:08
Expedição de intimação.
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16/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 23:36
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2025 15:14
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 514243078
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13/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 15:10
Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS DO MPE
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07/08/2025 07:21
Expedição de intimação.
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07/08/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:29
Juntada de Termo de audiência
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06/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2025 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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06/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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25/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 08:30
Expedição de intimação.
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23/07/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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27/06/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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18/06/2025 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2025 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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18/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0016104-89.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONALDO ANDRADE SOUSA Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM (OAB:BA59333) AC DESPACHO Vistos, etc. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para dia 06 de agosto de 2025, às 13:30 horas, na forma presencial (física), para comparecimento da testemunha de acusação Marcos Almeida das Chagas e o réu Ronaldo Andrade Sousa, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal, situada no 3º andar do Fórum João Mangabeira, na Comarca de Vitória da Conquista/BA. Desde de já autorizo a participação por videoconferência - no ambiente virtual https://call.lifesizecloud.com/3579125. - de testemunha, vítima, réu ou Defensor que tenha domicílio fora da jurisdição do Juízo da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista, excepcionando-se as testemunhas policiais que sejam lotadas na Comarca de Vitória da Conquista/BA. Verificada a situação descrita no parágrafo anterior, a Secretaria deverá adotar providências para comparecimento do participante em Sala Passiva de Fórum Criminal na localidade em que estiver, salvo se tiver condições técnicas de comparecer por conta própria por videoconferência, devendo tal fato ser certificado nos autos. Na hipótese de expedição de carta precatória, além da determinação de comparecimento à sala passiva do fórum da localidade em que estiver, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o número de telefone - e whatsapp, se tiver - do intimado para possibilitar eventual contato direto da Secretaria do Juízo com o intimado. Intimem-se.
Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 06 de junho de 2025.
LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
09/06/2025 09:27
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/04/2025 11:34
Expedição de intimação.
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07/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/03/2025 15:46
Expedição de intimação.
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07/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/11/2024 07:39
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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09/07/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/05/2024 15:33
Expedição de ato ordinatório.
-
09/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:40
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:45
Juntada de ata da audiência
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Termo de audiência
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02/04/2024 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/04/2024 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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19/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Ronaldo Andrade Sousa em 01/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 03:57
Decorrido prazo de Ronaldo Andrade Sousa em 01/11/2023 23:59.
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02/01/2024 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
02/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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29/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Ronaldo Andrade Sousa em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
20/10/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
20/10/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
20/10/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
20/10/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
19/10/2023 05:13
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
19/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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12/10/2023 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/10/2023 09:21
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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11/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 13:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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11/10/2023 14:24
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:22
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/05/2023 01:46
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:13
Decretada a prisão preventiva de Ronaldo Andrade Sousa (REU).
-
03/05/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
11/04/2023 16:37
Expedição de decisão.
-
03/04/2023 11:49
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
23/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
29/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
19/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
18/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2022 00:00
Petição
-
05/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/10/2022 00:00
Mero expediente
-
27/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2022 00:00
Mandado
-
01/09/2022 00:00
Mandado
-
08/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 00:00
Reativação
-
08/01/2021 00:00
Documento
-
08/01/2021 00:00
Documento
-
08/01/2021 00:00
Documento
-
08/01/2021 00:00
Documento
-
08/01/2021 00:00
Documento
-
08/01/2021 00:00
Documento
-
08/01/2021 00:00
Documento
-
08/01/2021 00:00
Documento
-
08/01/2021 00:00
Documento
-
10/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/12/2020 00:00
Força maior
-
10/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2020 00:00
Denúncia
-
10/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/12/2020 00:00
Documento
-
09/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2020 00:00
Correção de Classe
-
09/12/2020 00:00
Petição
-
08/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/12/2020 00:00
Reativação
-
08/12/2020 00:00
Documento
-
08/08/2019 00:00
Definitivo
-
25/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2019 00:00
Mandado
-
24/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
11/07/2019 00:00
Cancelamento da distribuição
-
11/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2019 00:00
Mero expediente
-
05/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2019 00:00
Mero expediente
-
03/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2019 00:00
Mandado
-
15/02/2019 00:00
Mandado
-
06/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
18/01/2019 00:00
Mero expediente
-
16/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/12/2018 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/12/2018 00:00
Documento
-
19/12/2018 00:00
Documento
-
19/12/2018 00:00
Documento
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19/12/2018 00:00
Documento
-
19/12/2018 00:00
Documento
-
19/12/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
-
19/12/2018 00:00
Documento
-
19/12/2018 00:00
Documento
-
23/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2013 00:00
Remessa
-
29/07/2013 00:00
Remessa
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29/07/2013 00:00
Recebimento
-
08/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2013 00:00
Documento
-
16/01/2013 00:00
Expedição de documento
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10/01/2013 00:00
Recebimento
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21/09/2012 00:00
Conclusão
-
19/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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