TJBA - 8091022-19.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação 8091022-19.2022.8.05.0001 [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP, LIVRARIA PRR LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DANTAS CALIL, CLARISSA NEVES DE SOUZA SENTENÇA Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 516966538 celebrada nestes autos, movida por ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP, LIVRARIA PRR LTDA contra PAULO HENRIQUE DANTAS CALIL, CLARISSA NEVES DE SOUZA.
 
 Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Custas processuais conforme acordado.
 
 Em não havendo disposição nesse sentido, o pagamento das custas serão pro rata.
 
 Honorários conforme acordado. Após a publicação, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, na forma pactuada, em havendo.
 
 Transitado em julgado e após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador (BA), data do sistema.
 
 Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 02
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                                            01/09/2025 10:09 Comunicação eletrônica 
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                                            01/09/2025 10:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 10:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 10:09 Homologada a Transação 
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                                            28/08/2025 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 13:57 Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo 
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                                            30/07/2025 13:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/07/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2025 19:38 Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 19:38 Decorrido prazo de LIVRARIA PRR LTDA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 05:06 Publicado Sentença em 30/05/2025. 
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                                            02/06/2025 05:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 8091022-19.2022.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP, LIVRARIA PRR LTDA RÉU: PAULO HENRIQUE DANTAS CALIL, CLARISSA NEVES DE SOUZA Vistos os autos.
 
 ORGANIZAÇÃO DE CURSOS PRÉ-UNIVERSITÁRIOS LTDA e LIVRARIA PRR LTDA que ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra PAULO HENRIQUE DANTAS CALIL e CLARISSA NEVES DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Em breve síntese, as autoras sustentam que, lançado edital de processo de admissão de alunos, os requeridos matricularam sua filha na instituição de ensino para se beneficiar dos serviços educacionais e do fornecimento de material didático ofertado.
 
 Aduzem que o valor da anuidade escolar foi fixado em 12 parcelas de R$ 3.098,00 (três mil e noventa e oito reais) e o do material didático foi estipulado em 2 parcelas de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), para cursar a 3ª série do Ensino Médio.
 
 Relatam que a prestação dos serviços educacionais foi devidamente realizada, bem como o material didático foi utilizado, uma vez que a aluna foi aprovada no ano letivo de 2019, conforme comprovante do histórico escolar que anexam.
 
 Afirmam que os réus efetuaram o pagamento de apenas 3 parcelas das 12 ajustadas para os serviços educacionais, permanecendo inadimplente quanto as demais prestações, conforme planilha de débito que, atualizada até o dia 29/06/2022, perfaz o valor de 32.643,97 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos).
 
 Por fim, afirmam que, tendo constituído dos acionados em mora, sem que efetuasse o pagamento do débito pela via administrativa, não lhe restaram outra alternativa, senão, o ingresso da presente ação, onde pleiteiam, ao final, a condenação dos réus a pagarem a quantia de R$ 32.643,97 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizada e acrescido dos juros moratórios, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Com a inicial juntam documentos.
 
 Após o recolhimento das custas, o despacho ID 284970164 determinou a citação da parte ré.
 
 Devidamente citados, os réus apresentam contestação no ID 421893954, na qual requerem, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
 
 A seguir, manifestam desejo na realização da conciliação.
 
 No mérito, reconhecem o débito objeto da presente ação, contudo alegam não possuir condições financeiras para quitá-lo de forma integral.
 
 Assim, requerem o parcelamento da dívida em valores mensais, bem como a exclusão de multa, juros e demais encargos incidentes.
 
 A parte autora apresenta réplica no ID 428582469, requerendo a designação de audiência e a intimação para o depósito da remuneração do conciliador.
 
 No ID 442581655, foi designada audiência de conciliação.
 
 As custas foram devidamente adimplidas pelos réus, conforme IDs 443785013 e 443785014, e pelos autores, conforme IDs 446888658 e 446892460.
 
 No termo de audiência acostado no ID 447484719, as partes acordaram quanto à necessidade de suspensão do feito para viabilizar as tratativas de acordo.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação das partes, novo despacho as inquiriu sobre a realização da avença e, em caso de não realização, acerca do interesse em produzir provas (ID 468420119).
 
 A seguir, consta manifestação da parte autora pela falta de interesse na produção de novas provas e pelo julgamento antecipado da lide (ID 471468284), seguida de petição dos réus, igualmente pelo julgamento da lide.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria exclusivamente de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, nos estritos termos do art. 355, I, CPC, inclusive porque não houve requerimento das partes nesse sentido.
 
 Sem preliminares a apreciar e passando diretamente ao mérito, nota-se que é fato incontroverso que as partes mantiveram relação jurídica, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, cuja existência, termos e validade não foram alvo de contestação por parte dos acionados.
 
 Com efeito, a demanda surge a partir da alegação de que os acionados deixaram de pagar as prestações avençadas, incorrendo em mora das parcelas vencidas de abril de 2019, nos termos do demonstrativo de débito apresentado no ID 210515632.
 
 Para subsidiar seu pleito, a parte autora também junta histórico escolar da aluna referente ao ano inadimplido (ID 210515625), bem como relatório de acesso às dependências da escola, mediante registros de catraca (ID 210515627), a fim de demonstrar a correlata prestação dos serviços.
 
 A parte acionada, por seu turno, não nega os fatos narrados na inicial, nem combate os documentos juntados, limitando-se a afirmar que não dispõe de condições financeiras de arcar com o débito, solicitando o parcelamento e exclusão de encargos.
 
 Com efeito, observa-se que foi dada oportunidade para que as partes chegassem a um consenso, sem que isso tenha sido viável, não restando outra alternativa a esse juízo, senão, o julgamento do feito.
 
 Nesse contexto, uma vez provada a prestação dos serviços e inexistente evidências de realização dos pagamentos acordados, a procedência da ação de cobrança é medida que impõe, inclusive com os consectários da mora, porquanto decorrem de lei.
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte Ré ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora a partir do vencimento e multa de 2%, ao tempo em que julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
 
 Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
 
 Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita que ora defiro.
 
 P.
 
 I. SALVADOR,15 de maio de 2025.
 
 PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
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                                            28/05/2025 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497489911 
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                                            15/05/2025 23:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/03/2025 15:02 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2024 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2024 14:18 Publicado Despacho em 18/10/2024. 
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                                            02/11/2024 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            30/10/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 13:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/06/2024 13:02 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR 
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                                            04/06/2024 13:01 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/06/2024 12:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#. 
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                                            04/06/2024 13:01 Recebidos os autos. 
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                                            29/05/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2024 03:01 Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 03:01 Decorrido prazo de LIVRARIA PRR LTDA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 02:31 Publicado Despacho em 07/05/2024. 
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                                            08/05/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            02/05/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 11:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO 
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                                            02/05/2024 11:46 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/06/2024 12:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#. 
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                                            19/03/2024 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 01:58 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DANTAS CALIL em 25/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 01:58 Decorrido prazo de CLARISSA NEVES DE SOUZA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 20:45 Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023. 
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                                            01/12/2023 20:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            29/11/2023 16:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/11/2023 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2023 01:13 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            18/11/2023 01:13 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            01/11/2023 16:33 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2023 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/08/2023 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 02:33 Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP em 27/02/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 02:59 Decorrido prazo de LIVRARIA PRR LTDA em 27/02/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 02:27 Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023. 
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                                            11/03/2023 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
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                                            07/02/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 04:10 Decorrido prazo de CLARISSA NEVES DE SOUZA em 15/12/2022 23:59. 
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                                            26/01/2023 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/01/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2023 19:39 Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59. 
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                                            25/01/2023 19:39 Decorrido prazo de LIVRARIA PRR LTDA em 15/12/2022 23:59. 
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                                            25/01/2023 19:39 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DANTAS CALIL em 15/12/2022 23:59. 
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                                            01/01/2023 23:50 Publicado Decisão em 10/11/2022. 
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                                            01/01/2023 23:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023 
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                                            09/11/2022 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/11/2022 19:47 Outras Decisões 
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                                            11/10/2022 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2022 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2022 21:40 Publicado Despacho em 12/07/2022. 
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                                            13/07/2022 21:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            11/07/2022 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/07/2022 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2022 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2022 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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