TJBA - 0000012-10.2003.8.05.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/07/2025 16:27
Baixa Definitiva
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04/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de ANANIAS MANOEL DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de JESUS FRANCELINO DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de MARIA ESTELA BRANDAO ROSA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de ANANIAS MANOEL DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de JESUS FRANCELINO DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de MARIA ESTELA BRANDAO ROSA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ANANIAS MANOEL DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de JESUS FRANCELINO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA ESTELA BRANDAO ROSA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:55
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-10.2003.8.05.0223 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ANANIAS MANOEL DA SILVA e outros (2) Advogado(s):ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ, PEDRO YAGO BRANDAO LEAO QUEIROZ PJ03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação voltado contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se é cabível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece que, quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, suspendendo-se também a prescrição.
Decorrido um ano, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, conforme §1º do art. 921 do CPC. 4.
Decorrido o prazo prescricional, o julgador está legitimado a reconhecer a prescrição intercorrente, autorizando a extinção da execução, conforme art. 924, V, do CPC. 5.
A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa não se aplica, pois o CPC prevê a suspensão da execução e o arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 6.
Precedentes dos Tribunais brasileiros confirmam que a extinção por abandono da causa não é aplicável ao cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Regular prosseguimento da execução, conforme procedimento previsto no art. 921 do CPC.
Tese de julgamento: a) A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa não se aplica, devendo ser observada a suspensão da execução e o arquivamento dos autos, conforme art. 921, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 0000012-10.2003.8.05.0223, em que figura como recorrente Banco do Brasil S.A. e, como parte recorrida, Ananias Manoel da Silva.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ______de _______ de ______ .
Presidente Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça -
29/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81527053
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29/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81527053
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29/05/2025 14:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0569-01 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0569-01 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:47
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/04/2025 14:42
Solicitado dia de julgamento
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24/04/2025 05:08
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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22/04/2025 13:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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27/03/2025 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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