TJBA - 8160949-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160949-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB:SP178171) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 1 de setembro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
01/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160949-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB:SP178171) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALLIANZ SEGUROS S.A., devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído propôs AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 471706744).
Relatou a parte autora, na petição inicial, que possui relação com os segurados CONDOMÍNIO ARBORIS PRAÇAS RESIDENCIAIS e ALEXANDRE CAMPELO RAMIRO, os quais, devido às variações na rede elétrica ocorridas em seus imóveis, nos dias 14/12/2022 e 15/08/2023, respectivamente, tiveram equipamentos danificados.
Alegou que, após os avisos de sinistros, promoveu os reparos dos bens em questão, despendendo o montante de R$12.974,72 (-).
Ao final, requereu a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$12.974,72 (-).
Intimada a recolher as custas processuais (471781349), a parte autora peticionou (ID 472889156), colacionando comprovantes de pagamento (ID's 472896859/ 472896860).
Em atenção ao despacho proferido ao ID 477002760, a parte autora se manifestou (ID 483698491).
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação (ID 483705143), suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No mérito, arguiu que a parte autora não comprovou os danos causados.
Argumentou que não foi demonstrada a sobrecarga alegada e impugnou o laudo pericial coligido aos autos pela parte autora. Sustentou que os fatos narrados decorram de fortuito externo.
Advogou a inexistência de danos materiais indenizáveis e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares aventadas e pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica carreada ao ID 497604164.
Anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 498291523), as partes não se manifestaram. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. DA INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O instituto da inversão do ônus da prova tem o escopo de equilibrar a posição das partes no processo, sendo necessária, para a sua aplicação, a verificação de seus requisitos autorizadores: a verossimilhança ou hipossuficiência técnica do consumidor. In casu, tendo em vista os direitos básicos do consumidor assegurados pelo art. 6º do CDC, bem como a existência de verossimilhança na narrativa autoral e a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica acionante em relação à concessionária, não comporta acolhimento a preliminar aventada.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO: De referência à preliminar aventada pela ré, não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora evidenciou na exordial, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados.
Outrossim, conforme o disposto no art. 320 do CPC, a parte autora colacionou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive documentos que demonstram a relação dos autores com a acionada, bem como laudo pericial atestando os danos alegados e a sua relação com a sobrecarga na rede elétrica administrada pela ré (ID's 471706755/471709061).
DO MÉRITO: Trata-se de pedido de pagamento de indenização, a título de danos materiais, referente à queima de eletrodoméstico dos segurados de contratos firmados com a parte autora por suposta variação na rede elétrica administrada pela pessoa jurídica demandada.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, visto que a seguradora figura como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias exercidos pela segurada/consumidora.
Nos termos do art. 349 do Código Civil," a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores".
Ainda, de acordo com o art. 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Tal matéria foi sumulada pelo STF no Enunciado nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Observa-se, da análise dos elementos de prova produzidos pela parte autora, especialmente, do conteúdo dos documentos colacionados aos ID's 471706753/ 6752/ 6754/ 6755/ 6756/ 6758/ 6759/ 471709060/ 9061/ 9062, a configuração dos danos sofridos pelos consumidores do seguro contratado junto à pessoa jurídica ora acionante, bem como os pagamentos referentes aos reparos efetuados nos aparelhos domésticos danificados (ID's 471709063/ 471706757).
Ademais, a empresa requerida não colacionou prova contrária, capaz de evidenciar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sobre a responsabilização da concessionária de serviço público por danos a eletrodomésticos advindos de sobrecarga na rede elétrica, colhem-se os julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COELBA OSCILAÇÃO/SOBRECARGA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
A prestadora de serviço de energia é responsável pelos riscos próprios da atividade.
Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes com falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação.
DANO MATERIAL.
Comprovados os prejuízos e bem assim a causa dos danos ocorridos, no caso, a oscilação/sobrecarga na tensão da energia elétrica havendo, dessa maneira, o nexo causal que a apelante aduz inexistir, impõe-se o consequente dever de indenizar os danos materiais como reconhecido na sentença combatida.
Merece acolhimento, contudo, a apelação apresentada pela parte autora da ação, a fim de se fixar o INPC como índice de correção monetária e a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora.
Aumento dos honorários advocatícios para 15% sob o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Apelação n° 8000605-54.2021.8.05.0001, sendo recorrentes e recorridos a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela COELBA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apresentado pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, pelas razões adiante alinhadas. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000605-54.2021.8.05.0001,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 27/06/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. temporal.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, ~ 6 -
02/06/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502717981
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28/05/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:58
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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29/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:50
Expedição de despacho.
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05/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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