TJBA - 8042154-27.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2025 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 08:49
Baixa Definitiva
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20/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:01
Expedição de intimação.
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17/11/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MILCA DA CONCEICAO COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:59
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MILCA DA CONCEICAO COSTA em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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26/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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26/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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22/10/2023 19:51
Juntada de Petição de parecer MP
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19/10/2023 15:27
Expedição de intimação.
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19/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 07:27
Expedição de intimação.
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18/10/2023 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 23:41
Decorrido prazo de MILCA DA CONCEICAO COSTA em 01/09/2023 23:59.
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18/09/2023 23:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 20:02
Decorrido prazo de MILCA DA CONCEICAO COSTA em 01/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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17/09/2023 20:02
Juntada de Petição de Documento1
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25/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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25/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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18/08/2023 15:58
Expedição de intimação.
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18/08/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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04/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MILCA DA CONCEICAO COSTA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:42
Decorrido prazo de MILCA DA CONCEICAO COSTA em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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31/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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22/05/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 19:12
Expedição de intimação.
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15/05/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 21:36
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:01
Expedição de intimação.
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27/04/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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09/02/2023 11:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8042154-27.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Paulo Dos Santos Advogado: Lindalva Silva De Almeida (OAB:BA56140) Requerido: Telma Bastos De Santana Dos Santos Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8042154-27.2021.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento] AUTOR:PAULO DOS SANTOS RÉU: TELMA BASTOS DE SANTANA DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a petição de ID. nº 355268640, a qual noticia a morte do Autor, suspendo o presente feito por 60 dias.
Prazo este em que o espólio ou os herdeiros, em caso de não processamento de inventário, devem apresentar a habilitação e consequente sucessão processual, a teor do que dispõe o art. 313, I, c/c o art. 687, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
07/02/2023 23:37
Expedição de intimação.
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07/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 19:05
Expedição de intimação.
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06/02/2023 19:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:09
Expedição de intimação.
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03/02/2023 09:58
Juntada de Petição de DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
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23/01/2023 10:34
Expedição de intimação.
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23/01/2023 09:40
Desentranhado o documento
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23/01/2023 09:13
Expedição de intimação.
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23/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8042154-27.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Paulo Dos Santos Advogado: Lindalva Silva De Almeida (OAB:BA56140) Requerido: Telma Bastos De Santana Dos Santos Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8042154-27.2021.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento] AUTOR:PAULO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por PAULO DOS SANTOS, representado pelo CAJUC, em face de TELMA DE SANTANA DOS SANTOS, todos com qualificação na Exordial.
Sustenta o Autor que as partes contraíram o matrimônio em 23 de setembro de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Alega que, da constância do casamento, não adveio nascimento de filhos e que foi adquirido como patrimônio comum o seguinte bem: um imóvel, tipo casa, situado na Rua Dos Noivos, nº 12, Bairro dos 46, Camaçari/BA, CEP: 42809-078, avaliado no valor de em R$ 40.000,00, (quarenta mil reais).
Requer, liminarmente, a decretação do divórcio.
Juntou documentos.
Na decisão de ID nº 146221588 foi indeferido o divórcio liminar.
Designada audiência de conciliação, esta não obteve êxito, haja vista a ausência da parte Requentente (ID 180002425).
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação cumulada com reconveção antes da realização da assentada conciliatória (ID nº 183169662), na qual confirma os fatos alegados pelo Autor.
Todavia, no que tange à partilha de bens, discorda, apenas, da avaliação do bem imóvel.
Aduz, na ocasião, que o imóvel possui valor real de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Além disso, manifestou interesse pelo retorno ao uso do nome de solteira, qual seja, TELMA BASTOS DE SANTANA.
Em sede de reconvenção, requer a fixação de alimentos em seu favor, sob a alegação que o Demandante sempre a proibiu de laborar, além da mesma não possuir instrução formal, vez que é analfabeta, o que dificulta, sobremaneira, sua inserção no mercado de trabalho.
Foi apresentada réplica e contestação à reconvenção (ID 193322613).
Relatados, decido.
Pois bem, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Ab initio, desentranhe-se, destes autos, a petição de ID. nº 193018492/193018493 por conter informações alheias ao presente processo, tendo sido juntado por equívoco no presente caderno processual.
I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir: a) Do pedido de Gratuidade de Justiça da Ré Em sede de contestação, a Requerida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório da sua condição de hipossuficiente.
Isto posto, intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, por oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Por fim, com ou sem a apresentação da documentação requisitada, a matéria será devidamente analisada na prolação da sentença. b) Da preliminar de intempestividade da contestação Ao contrário do quanto arguido em sede de Réplica (ID. nº 193322613), a contestação apresentada é tempestiva, vez que apresentada nos 15 dias úteis subsequentes à realização da assentada conciliatória, tudo conforme certificado por esta Serventia ao ID. nº 188757532.
Com efeito, o ato autocompositivo ocorreu em 02 de fevereiro de 2022, sendo que a peça defensiva protocolada no dia 23/02/2022 Assim, indefiro a preliminar de mérito arguida em sede de réplica.
II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da avaliação do bem imóvel adquirido durante a constância do casamento, vez que o Autor afirma que o mesmo encontra-se avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conquanto a parte Ré mensura-o em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Há, ainda, divergência sobre a necessidade da Ré/Reconvinte, bem como da capacidade contributiva do alimentante, para fins de fixação do valor dos alimentos.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).
Noutro passo, identifico, ainda, a inexistência de controvérsia acerca da posse comum do bem imóvel, tipo casa, situado na Rua Dos Noivos, nº 12, Bairro dos 46, Camaçari/BA, CEP: 42809-078.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC.
IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) DA NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Tendo em vista que o ponto nevrálgico da lide reside tão somente na análise do binômio possibilidade x necessidade relativo aos alimentos devidos à ex-companheira, bem como à avaliação do bem imóvel, ambos com conteúdo probatório de natureza essencialmente documental.
Ademais, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e art. 6º, do CPC, não se mostra razoável a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.
Neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
ALIMENTOS.
NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO PERCENTUAL.
ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A prova oral não contribuirá para o deslinde da lide, razão pela qual deve ser indeferida. 2.
Os elementos probatórios amealhados aos autos não demonstram a necessidade de fixação dos alimentos em patamar superior ao estabelecido.
Ademais, o dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades. 3.
Nas tabelas de gastos apresentados pela requerente, além de não constar qualquer demonstrativo documental para comprovar os valores lançados, houve a previsão de despesas não exclusivas da alimentada, como luz e aluguel. 4. É crível que na fixação dos alimentos haja um equilíbrio para não onerar excessivamente o alimentante, até porque é dever de ambos os genitores custear os gastos mensais do infante. 5.
Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20.***.***/6718-62 - Segredo de Justiça 0017017-78.2013.8.07.0016, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/05/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2016 .
Pág.: 467/473) Isto posto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e, após a juntada dos documentos determinados no item II.a, seja dada vista dos autos ao Ministério Público para apresentação do parecer final, tendo em vista se tratar da hipótese do art. 698, Parágrafo Único, do CPC (situação de violência doméstica e familiar).
Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 357, § 1º do CPC.
Cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
20/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 22:06
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 16:23
Decorrido prazo de MILCA DA CONCEICAO COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
20/09/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 07:45
Juntada de Termo de audiência
-
28/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:06
Decorrido prazo de KARINA DE AREA LEAO MACHADO em 02/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:46
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 08:45
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
01/04/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 15:36
Expedição de decisão.
-
31/03/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 15:27
Expedição de decisão.
-
31/03/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 11:50
Expedição de decisão.
-
31/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:08
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2021 00:56
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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28/11/2021 19:28
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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28/11/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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08/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 16:16
Expedição de decisão.
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08/10/2021 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 19:41
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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