TJBA - 0505967-20.2014.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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12/06/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 02:28
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505967-20.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: DANIEL RUAS FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s):JAMILLE BRANDAO CARDOSO, TALMO TORRES SILVA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em razão do cancelamento de voo internacional com conexão em território nacional.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pelo transtorno causado aos autores, inclusive diante da ausência de assistência material adequada, e fixou indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da condenação imposta à empresa aérea por falha na prestação do serviço e, em especial, a adequação dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre os passageiros e a companhia aérea.
A responsabilidade da empresa é objetiva, com base no risco do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC.
O cancelamento do voo e a ausência de suporte aos passageiros configuram falha na prestação do serviço, não havendo comprovação de fortuito externo capaz de afastar o nexo causal.
A tese de força maior não restou comprovada, sendo insuficiente a mera alegação de ordem da torre de controle.
A indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor mostra-se compatível com a jurisprudência e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os danos materiais de R$ 145,00 foram devidamente comprovados por documentos.
Ausente fundamento para modificação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, inclusive quando decorrente de cancelamento de voo sem assistência adequada. 2.
Ausência de comprovação de fortuito externo ou força maior apta a afastar a responsabilidade pelo dano moral e material causado ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018; TJBA, APL 8003212-22.2023.8.05.0146, Rel.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 10.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505967-20.2014.8.05.0274,originários da Comarca de Vitória da Conquista, figurando como apelante GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e como apelados DANIEL RUAS FERREIRA DOS SANTOS e outros ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
28/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81263521
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28/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81263521
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28/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de DANIEL RUAS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*17-17 (APELADO) e não-provido
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:45
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/04/2025 12:58
Solicitado dia de julgamento
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24/03/2025 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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