TJBA - 8000338-74.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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14/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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01/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:44
Juntada de conclusão
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04/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 04:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000338-74.2023.8.05.0175 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mutuípe Autor: Gerson Silva De Oliveira Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Reu: Braulio Monteiro De Sousa Filho Advogado: Joelio Almeida Santos (OAB:BA61419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000338-74.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: GERSON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: BRAULIO MONTEIRO DE SOUSA FILHO Advogado(s): JOELIO ALMEIDA SANTOS (OAB:BA61419) DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, que move GERSON SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de BRAULIO MONTEIRO DE SOUSA FILHO.
Alega o requerente que é possuidor de imóvel encravado, posse mansa e pacífica, área de 3ha, com acesso por estrada antiga, possuindo direito de passagem desde a aquisição, em 17/10/2009, quando também colocou um portão de ferro na entrada da estrada que dá acesso ao seu imóvel, com delimitação do corredor de acesso.
Diz que, no dia 12/04/2023, o réu arrombou o portão que dá acesso ao seu imóvel, deixando-o caído ao lado da cerca, e instalou um passadiço na divisa entre a estrada do autor e o imóvel de réu, criando um novo acesso pela lateral do imóvel.
Requer deferimento liminar de manutenção de posse na via/estrada que é utiliza para ter acesso à via pública.
Em Decisão de Id 392340905, foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita, e, primando pelo contraditório e ampla defesa, este juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Contestação de Id 398196001, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade, contendo pedido contraposto, aduzindo o o réu que a passagem é de uso comum e que sempre foi acessada também pelo requerido, com pedido de tutela de urgência no intuito de que seja mantido o acesso para o requerido, sob risco de vir a sofrer sérios danos. É o breve relatório.
Decido: De logo, defiro à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, preenchidos os requisitos do art. 98 a 102 do NCPC.
A probabilidade do direito alegado, associada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida liminar.
No caso, autor e réu tecem alegações divergentes na inicial e no pedido contraposto, com razões diversas a embasar seus pedidos liminares, mostrando-se inviável a concessão da medida liminar neste momento processual, pois ainda não suficientemente demonstrados os requisitos legais.
Verifica-se que as provas documentais acostadas aos autos não são suficientes para a análise da Tutela Antecipada, fazendo-se necessária a designação de Audiência de Justificação, onde as partes poderão trazer a juízo outras provas que demonstrem ou não a urgência da demanda.
Esclareça-se que as provas serão utilizadas tão somente quanto aos fundamentos para análise liminar e não sobre o mérito da controvérsia.
A audiência de justificação está prevista no artigo 300, §2º, do NCPC, o qual assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso, a audiência de justificação prévia é fundamental para a análise do pedido de concessão da tutela, com a finalidade de fornecer elementos de cognição ao juízo, destinatário das provas, a fim de examinar sobre a viabilidade da concessão ou não da liminar.
Dessa forma, encaminhem-se os Autos à Secretaria da Vara para que seja designada Audiência de Justificação Prévia, intimando-se as partes para comparecimento e produção das provas que entenderem necessárias para elucidação do pedido liminar.
Atribuo ao presente, força de mandado e ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 01 -
18/08/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a BRAULIO MONTEIRO DE SOUSA FILHO - CPF: *78.***.*68-04 (REU).
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03/08/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:06
Juntada de conclusão
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06/07/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 22:08
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*64-49 (AUTOR).
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02/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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